A juíza Vera Regina Bedin,
titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente a ação
ajuizada pela viúva de um advogado contra a empresa administradora de
seu plano de saúde, que pretendia cessar unilateralmente o contrato
vigente há 18 anos, na tentativa de forçá-la à renovação em valores
muito superiores àqueles até então cobrados.
A senhora,
já com mais de 60 anos, alegou ser portadora de grave enfermidade, de
forma que não pode ficar desamparada neste momento ou sujeita a novo
plano – por via de regra básico, porém mais dispendioso. A empresa que
administra o plano, por sua vez, buscou amparar sua pretensão em
cláusulas contratuais.
Essas, contudo, acabaram
rechaçadas pela magistrada, que as julgou leoninas e abusivas. Para
combatê-las, utilizou as disposições do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). “Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às
disposições do CDC, que contém normas de ordem pública destinadas a
regular as relações de consumo, podendo ser utilizadas para afastar
abusos”, anotou a juíza em sua sentença.
A decisão
também considerou nula a pretensão da empresa de condicionar o pagamento
de seguro à viúva, pela morte do marido, à contratação de novo plano de
saúde (Autos n. 033.11.018391-9).
Fonte: TJSC
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