O
atleta profissional Ben Hur, atualmente defendendo o Clube Recreativo e
Atlético Catalano (CRAC), de Goiás, contou na reclamação trabalhista
que sofreu a lesão no joelho em setembro de 2009, durante um exercício
no centro de treinamento do ABC, em Natal (RN). Após tratamento médico,
foi submetido a uma cirurgia para reparação do ligamento e ficou
afastado de outubro de 2009 a março de 2010, data em que deu ciência ao
clube do fim de concessão do auxílio acidentário em razão de alta
médica.
No
processo, Bem Hur apresentou documentação comprovatória da celebração
de quatro contratos de trabalho com o ABC, o último com término em 30 de
novembro de 2009. O jogador entendia que possuía à época do acidente de
trabalho contrato por prazo indeterminado e pediu o reconhecimento da
estabilidade mínima de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
O
ABC, em sua defesa, sustentou que o contrato do jogador, por prazo
determinado, teria terminado no ano anterior, mas ficara suspenso por
causa do benefício previdenciário. Segundo o clube, não houve rescisão
contratual: a ruptura teria ocorrido por culpa do atleta, que, após a
alta da Previdência Social, teria abandonado o clube, informando que não
mais compareceria para treinamentos e jogos, pois iria atender a
convite feito por outro clube, de Santa Catarina. Para o clube, o atleta
deixou de cumprir suas obrigações contratuais "com visível intenção de
obter vantagem financeira de forma ilícita", na medida em que pediu por
conta própria a suspensão 20 dias antes do término da última prorrogação
de auxílio-doença, pois queria assinar um contrato com outro clube de
futebol.
A
2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou o pedido de indenização feito
pelo atleta. Para o juízo, não havia como integrar a estabilidade
acidentária aos contratos de trabalho com duração certa, pois os efeitos
da percepção do auxílio doença acidentário nesta modalidade de contrato
não se estendem após a sua suspensão.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a sentença por
constatar, ao analisar a documentação apresentada, que havia
incongruência dos pedidos do atleta - que ao mesmo tempo pleiteou o
direito à estabilidade provisória e requereu "com urgência" a liberação
do contrato celebrado com o clube junto à Federação Norteriograndense de
Futebol (FNF). O Regional observou que o atleta provavelmente já estava
com a saúde restabelecida e pretendia desvincular-se do ABC, uma vez
que ajuizou a reclamação trabalhista uma semana após pedir a suspensão
do benefício previdenciário. Na mesma ação, pedia a antecipação de
tutela para que fosse expedido mandado de liberação do contrato entre
ele e o ABC.
Ao
analisar o agravo de instrumento, por meio do qual o atleta pretendia
que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro
Maurício Godinho Delgado, lembrou que, como regra geral, as causas de
suspensão dos contratos por prazo determinado servem, no máximo, para
prorrogar a data de seu término. Os afastamentos por acidente de
trabalho ou doença profissional, porém, podem constituir exceções e
garantir a estabilidade ao trabalhador ou a indenização correspondente.
No caso, porém, o relator considerou que a exceção não se aplicava,
devido à incongruência dos pedidos do jogador, que pretendia a
indenização por estabilidade e, ao mesmo tempo, sua liberação, com a
nítida impressão de que pretendia deixar o clube. Caso contrário, como
ressaltou o TRT-RN, ele teria pedido a tutela antecipada para que fosse
determinada, com urgência, a sua reintegração com base na estabilidade
provisória, e não o contrário, como fez.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-35800-30.2010.5.21.0002
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