A remoção nacional entre juízes federais de
diferentes regiões e a remoção ou permuta entre regiões para acompanhar
cônjuge foram regulamentadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em
sessão realizada no dia 27 de maio.
A remoção de juízes federais
titulares ou substitutos de outras regiões somente será possível após a
realização de remoções e promoções no âmbito interno de cada região, se
mesmo assim subsistirem vagas e o Tribunal Regional Federal (TRF)
respectivo não decidir promover concurso público para seu provimento.
As
novas regras, que alteram os artigos 32 a 36 da Resolução CJF 1/08,
foram aprovadas nos termos do voto-vista do vice-presidente do CJF,
ministro Gilson Dipp.
A remoção externa entre regiões para
acompanhamento de cônjuge ou para preservação da unidade familiar poderá
acontecer independentemente do concurso de remoção. Caso haja vaga
disponível, essa remoção ficará sujeita ao prévio esgotamento das
remoções e promoções internas possíveis.
Caso não haja vaga, o
magistrado acompanhante será lotado na Seção ou Subseção Judiciária onde
atua o magistrado acompanhado, cabendo à Corregedoria Regional do TRF
de destino estabelecer suas atribuições e fiscalizar seu desempenho.
Remoção nacional
No
caso da remoção nacional, os TRFs, anualmente, disponibilizarão ao CJF
as vagas remanescentes para remoção externa, no âmbito de sua região.
Por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o CJF promoverá
concurso nacional unificado de remoção externa para a disputa das vagas
havidas no período. O juiz federal titular ou substituto removido
passará a ocupar o último lugar na lista de antiguidade do TRF para o
qual se removeu e não fará jus a ajuda de custo.
Em seu voto, o
ministro Dipp esclarece as condições em que será possível a remoção
nacional. De acordo com ele, se surgir uma vaga de juiz federal, ela
será oferecida aos demais juízes federais da mesma região, em concurso
de remoção, e, remanescendo, na sequência, será oferecida aos juízes
federais substitutos da mesma região em certame de promoção, por mérito
ou por antiguidade.
Se surgir vaga de juiz federal substituto,
ela será posta em disputa de remoção entre os demais juízes federais
substitutos da mesma região. Se, por fim, houver vaga remanescente de
juiz federal ou de juiz federal substituto, depois de oferecidas aos
interessados da mesma região (se não se realizar concurso público para
provimento dos cargos vagos), poderão os TRFs respectivos, a seu
exclusivo critério, oferecer essas vagas para disputa externa (remoção
nacional).
Unidade familiar
No que se
refere à permuta entre regiões com o objetivo de preservar a unidade
familiar, de juízes federais ou juízes federais casados entre si ou que
mantenham união estável oficialmente reconhecida, poderá ser feita
movimentação mediante remoção simples ou permuta.
No entanto, o
magistrado mais antigo do casal suportará as mesmas condições e limites
de remoção do magistrado mais moderno e ficará situado no fim da lista
de antiguidade do outro TRF para o qual se remove.
Para os
efeitos da resolução, considera-se unidade familiar a que constitua
união de pessoas casadas ou em união estável, na forma da lei civil, e
união de pessoas do mesmo sexo, reconhecida oficialmente para fins
previdenciários ou administrativos. A remoção por permuta para
preservação da unidade familiar não gera ao magistrado direito a
qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização.
Neste caso,
segundo o ministro Gilson Dipp, devem ser observados dois valores
constitucionais: “O interesse público na distribuição/prestação da
Justiça Federal e a unidade familiar, sendo que, em princípio, deve
prevalecer o interesse do serviço público em face do interesse privado e
particular dos magistrados envolvidos.”
Em seu voto, o ministro
expressou o entendimento de que, embora a Constituição Federal autorize
a remoção nacional de juízes de diferentes regiões, também confere aos
TRFs autonomia administrativa para decidir a respeito de seus interesses
e necessidades.
“Parece de todo acertado, portanto, cada
tribunal manter o mais absoluto controle das vagas de seu respectivo
quadro, de modo a oferecerem-se à remoção externa apenas aquelas que não
tenham sido disputadas internamente por falta de interessados ou que
tenham sobejado dos certames regulamentares, e não deliberarem os TRFs
pela realização de novo concurso público interno para provimento inicial
de seus cargos vagos”, esclareceu o vice-presidente do CJF.
Com informações do CJF
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