APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. IDADE
MÁXIMA. LIMITAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM A
NATUREZA DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSINDICABILIDADE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO.
O alcance da exigência de realização de concurso público deve
ser o mais elástico possível, permitindo-se a todos os interessados em
ingressar no serviço público que disputem a vaga em igualdade de condições, mas
a Administração Pública tem a prerrogativa de selecionar, de forma impessoal,
os melhores candidatos ao exercício do mister, observando os ditames do edital.
Tratando-se de cargo cuja natureza da função exija maior vigor físico ou que
proporcione acentuado desgaste ao servidor a partir de faixas etárias mais
elevadas, é razoável a previsão editalícia que, respaldada em lei, impõe idade
máxima como limitação ao exercício do cargo público. Havendo maior proveito à
corporação ao selecionar aqueles que não se encontram com idade avançada,
atentando-se não apenas à data de ingresso na corporação mas à vida funcional
do candidato como um todo, a limitação não se mostra ilegítima tampouco
desarrazoada. Matéria reservada ao critério da Administração na busca de maior
satisfação do interesse público. Conhecimento e desprovimento do recurso.
0018947-80.2012.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 06/11/2012
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 06/11/2012
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