11 de junho de 2013

CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL IDADE LIMITACAO PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE MERITO ADMINISTRATIVO




APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. IDADE MÁXIMA. LIMITAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSINDICABILIDADE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 

O alcance da exigência de realização de concurso público deve ser o mais elástico possível, permitindo-se a todos os interessados em ingressar no serviço público que disputem a vaga em igualdade de condições, mas a Administração Pública tem a prerrogativa de selecionar, de forma impessoal, os melhores candidatos ao exercício do mister, observando os ditames do edital. Tratando-se de cargo cuja natureza da função exija maior vigor físico ou que proporcione acentuado desgaste ao servidor a partir de faixas etárias mais elevadas, é razoável a previsão editalícia que, respaldada em lei, impõe idade máxima como limitação ao exercício do cargo público. Havendo maior proveito à corporação ao selecionar aqueles que não se encontram com idade avançada, atentando-se não apenas à data de ingresso na corporação mas à vida funcional do candidato como um todo, a limitação não se mostra ilegítima tampouco desarrazoada. Matéria reservada ao critério da Administração na busca de maior satisfação do interesse público. Conhecimento e desprovimento do recurso.
0018947-80.2012.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 06/11/2012

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