Indústria de cigarros: cancelamento de
registro especial e obrigação tributária - 4
A cassação de registro especial para a fabricação e
comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações
tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política. Essa a
conclusão do Plenário que, ao finalizar julgamento, por decisão majoritária,
negou provimento a recurso extraordinário, interposto por indústria de cigarros,
em que se discutia a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento,
por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de
obrigações tributárias (Decreto-Lei 1.593/77) — v. Informativo 505. Preponderou
o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente. Salientou, inicialmente,
precedentes da Corte no sentido da proibição constitucional às sanções
políticas. Asseverou que essa orientação não serviria, entretanto, de escusa ao
deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não haveria se
falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica
combatessem estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência
tributária para obter maior vantagem concorrencial. Assim, para ser reputada
inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deveria ser
desproporcional. Aduziu que a solução da controvérsia seria, no entanto, mais
sutil do que o mero reconhecimento do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/77 como
sanção política ou como salvaguarda da saúde pública e do equilíbrio
concorrencial. A questão de fundo consistiria em saber se a interpretação
específica adotada pelas autoridades fiscais, no caso concreto, caracterizaria
sanção política, dada a ambiguidade do texto normativo em questão. Assim, a
norma extraída a partir da exegese do aludido dispositivo legal seria
inconstitucional se atentasse contra um dos três parâmetros constitucionais: 1)
relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento
implicaria a restrição ao funcionamento da empresa; 2) manutenção proporcional
e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da
penalidade; 3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de
controle de validade dos créditos tributários cujo inadimplemento importaria na
cassação do registro especial. Julgou atendidas essas três salvaguardas
constitucionais, e concluiu que a interpretação dada pela Secretaria da Receita
Federal não reduziria a norma ao status de sanção política.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
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Ressaltou que seriam relevantes tanto o montante dos créditos
cuja compensação não fora homologada quanto o montante total do débito
tributário atribuído à empresa. Além disso, o risco à efetividade da tutela
jurisdicional relativa à cassação do registro especial, existente por ocasião
do julgamento da AC 1657 MC/SP (DJU de 11.5.2007), enfraqueceria com o
julgamento de mérito da questão, já que, realizado o controle de
constitucionalidade incidental da norma, não haveria mais expectativa
juridicamente importante de reversão da penalidade. Ademais, não estaria
demonstrado o risco à efetividade da tutela jurisdicional, no tocante ao
controle de validade dos créditos tributários cujo inadimplemento levaria à
cassação do registro especial. Considerou, ainda, ausente a plausibilidade da tese
que defenderia a possibilidade de compensação de créditos referentes às antigas
obrigações do Estado, cujos títulos teriam sido denominados “moeda podre”, em
virtude de sua duvidosa liquidez e de restrições postas pela legislação
ordinária. Enfatizou pesarem, também, alegações graves contra a recorrente.
Diante do contexto excepcional, a parte deveria ter demonstrado com precisão os
motivos que teriam conduzido à sistemática e reiterada inobservância das normas
de tributação. Não bastaria apontar a inconstitucionalidade absoluta do
dispositivo analisado. Por fim, reputou que a assertiva imprecisa da existência
de discussão sobre o sistema de tributação da indústria do cigarro com o IPI, fundada
na suposta inconstitucionalidade da tributação via pautas de preços fixos, não
teria sido parte do quadro apresentado ao tribunal de origem. O argumento não
poderia ser usado para confirmar a plausibilidade da tese de violação do
direito ao livre exercício de atividade econômica lícita.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
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O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que o descumprimento
reiterado de obrigações fiscais por parte de empresas do ramo provocaria distorção
do mercado, pois permitiria o comércio de produtos em patamar de preço inferior
à concorrência. Nesse sentido, a livre iniciativa não seria absoluta.
Ressaltou, ainda, que os Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte
em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça
suas atividades profissionais”) da Súmula do STF não seriam aplicáveis à
espécie, por aludirem a devedores inseridos no regime geral de atividades
econômicas. Além disso, a norma em comento não estabeleceria meio coercitivo
para cobrança de tributo, mas sanções por práticas de atos ilícitos contra a
ordem tributária.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
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Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de
Mello, que proviam o recurso e, incidentalmente, declaravam a
inconstitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/77. O Min. Gilmar
Mendes consignava que a norma impugnada não teria outro sentido além de
reforçar a eficácia das normas tributárias a onerar o segmento econômico em
questão. Tratar-se-ia, portanto, de sanção política estabelecida em benefício
da arrecadação fiscal, o que estaria em descompasso com a jurisprudência da
Corte. Nesse sentido, destacava os Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do STF.
Reconhecia que o caso cuidaria de contumaz sonegadora, mas alertava para a
gravidade de se impedir o exercício de atividade econômica em face de mero
inadimplemento de tributo, mormente diante dos princípios constitucionais da
livre iniciativa e do devido processo legal. O Min. Marco Aurélio apontava que
não se trataria de norma a tutelar a saúde, porque caso a atividade fosse
proibida, sequer caberia discutir a regra em comento. Ao contrário,
condicionar-se-ia indevidamente a continuidade dessa atividade ao adimplemento
de obrigações tributárias, principais ou acessórias. O Min. Celso de Mello
acentuava que o poder de tributar não poderia chegar à desmedida do poder de
destruir, pois esta extraordinária prerrogativa do Estado traduziria poder que
somente deveria ser exercido dentro dos limites que o tornassem compatível com
a liberdade de trabalho, comércio e indústria, bem assim com o direito de
propriedade.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
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