A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial interposto pela empresa
Terrapleno Terraplenagem e Construção, que executou trabalhos de
recuperação da cidade de Nova Friburgo (RJ) após a catástrofe climática
de janeiro de 2011. Ficou mantida, assim, a decisão liminar que declarou
a indisponibilidade de seus bens, no limite necessário para cobrir
eventuais prejuízos aos cofres públicos.
Na ação civil ajuizada
pelo Ministério Público Federal (que deu origem ao recurso especial), o
juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade dos bens da empresa,
pois verificou que havia fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa, além de ofensa a princípios constitucionais e
às formalidades da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a liminar.
No STJ, a
empresa sustentou a legalidade dos atos contratuais firmados com o
município de Nova Friburgo. Além disso, alegou que a decisão do TRF2
ofendeu os artigos 24, inciso IV (dispensa de licitação em casos de
emergência ou de calamidade pública), e 26, incisos I, II e III
(procedimento de dispensa de licitação), da Lei 8.666.
Indícios
O ministro Castro Meira, relator do recurso especial, afirmou que é desnecessária a prova do periculum in mora
concreto – “de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo” – para a decretação da indisponibilidade prevista
no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Segundo ele, exige-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, “consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade”.
O
relator verificou que a medida foi respaldada por várias razões: o
Tribunal de Contas da União constatou diversas irregularidades na
contratação; a Controladoria-Geral da União identificou situações que
demandavam atuação urgente do poder público, como ausência de
demonstrativo da aplicação dos recursos federais recebidos; foi
verificado ainda forte indício de favorecimento para que a Terrapleno
firmasse o contrato milionário.
Além disso, o ministro mencionou
que, nas razões do recurso especial, a empresa deixou de impugnar todos
os fundamentos do acórdão do TRF2, “impondo-se a aplicação da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal”. A súmula, aplicada por analogia, diz
que o recurso é inadmissível quando a decisão recorrida se apoia em mais
de um fundamento suficiente para mantê-la, mas o recorrente não ataca
todos eles.
Para não conhecer do recurso, Castro Meira também
aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, de acordo com ele, seria
imprescindível a análise dos aspectos fáticos e contratuais para o
julgamento do recurso. As duas súmulas impedem o reexame de cláusulas de
contrato e questões de prova no recurso especial.
REsp 1351798
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