"GUARDA MUNICIPAL. PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS. ACESSO À BENEFICIOS. Ação proposta
por integrante da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, colimando seu
enquadramento na entidade criada, com o pagamento de eventuais diferenças
remuneratórias, incorporação de adicionais, além de acesso aos benefícios da
Previ-Rio, sem período de carência. 1- O art.17, parágrafo único, da Lei
Complementar Municipal nº 100/09, que excluiu da contagem do adicional por tempo
de serviço o período de trabalho anterior à passagem para o regime estatutário,
não afronta os artigos 37, XV, c/c 39, §1º, e 40, §4º, da CF, já que não
acarretou diminuição salarial. 2- Os poderes de representação do Procurador do
Município investido na condição de servidor municipal, como é público e notório
no caso dos Procuradores do Município do Rio de Janeiro, independem da
apresentação de mandato ou ato de nomeação. Portanto, não há que se cogitar
acerca de revelia in casu. 3- Instado a se manifestar em provas, o recorrente
silenciou. Forçoso, pois, é considerar que não houve mitigação do princípio da
ampla defesa, mas sim inércia da própria parte, que não requereu ao juízo o que
entendia cabível no momento oportuno. 4- As pretensões deduzidas baseiam-se nas
relações jurídicas de cunho laboral e previdenciário que o demandante mantém
com a Guarda Municipal e com o Previ-Rio. O Município do Rio de Janeiro, pessoa
jurídica diversa, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
5- O art. 14, parágrafo único, da LC nº 100/09, estabeleceu o interstício
mínimo de quatro anos na classe inicial de cada nível para o início da
movimentação do servidor na carreira. Como o referido lapso temporal ainda não
transcorreu, a inobservância do prazo de 180 dias para estabelecimento dos
critérios que vão nortear a promoção e progressão no quadro funcional não pode
prejudicar o demandante. 6- Quanto às vantagens pecuniárias, apenas as que
possuem natureza pro labore faciendo não podem ser incorporadas aos proventos
de aposentadoria, de acordo com o art. 74, inc. I, da Lei Municipal nº 94/79.
Em relação às que apresentam caráter permanente, descabido é o pleito de
incorporação, posto que isso já é assegurado ao demandante pelo conjunto
normativo vigente. 7- Os benefícios da Previ-Rio que o autor reclama são
aqueles ligados a linhas de financiamento mais acessível, em especial as cartas
de crédito imobiliário. Para este tipo de assistência, mostra-se adequada a
exigência do pagamento de um número mínimo de contribuições, tendo em vista a
necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. Recurso desprovido, nos
termos do voto do Desembargador Relator."
0452866-29.2011.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 27/11/2012
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 27/11/2012
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