10 de junho de 2013

FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO RELACAO DE CONSUMO FATO DO SERVICO SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DANO MATERIAL INOCORRENCIA DE DANO MORAL




Direito do Consumidor. Furto em estacionamento de supermercado. Responsabilidade deste em indenizar os danos materiais. Danos morais não configurados. Apelação parcialmente provida. 1. Havendo prova indiciária da ocorrência do evento, deve o supermercado indenizar à autora os danos materiais ante o furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 2. Inexistência, contudo, de danos morais. 3. Aplicação da Súmula 75 desta Corte. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
0029044-12.2011.8.19.0087 - APELACAO CIVEL
SAO GONCALO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julg: 13/11/2012

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