Um procedimento imposto pela
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. aos
empregados demitidos, que consiste na passagem deles por vários setores
para verificar possíveis pendências, resultou na condenação da empresa a
indenizar um empregado que sofreu humilhações no chamado “check list”. A
condenação, arbitrada em R$ 5 mil, foi mantida pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.
Segundo o empregado, no “check list demissional” ele deveria
percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como
exame médico demissional, devolução de equipamentos de proteção
individual (EPIs) e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou
transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa,
uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, entre outros. Alguns
itens eram desnecessários, como a devolução de ferramentas, que não
utilizava, mas mesmo assim era obrigado a pedir os vistos. Nesse
processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como “este
rodou”, levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por danos
morais pelo constrangimento sofrido.
Em seu depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a
exigência do check list tanto na admissão quanto na demissão. Outras
testemunhas confirmaram que tal procedimento é realizado mesmo quando o
empregado nada tem a devolver.
A sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do
exame médico demissional, a centralização dessas conferências e
devoluções num único departamento evitaria a sujeição do empregado à
“via-sacra dos vistos”. A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a
presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os
colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) e pela Sétima Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a
Volkswagen sustentou que a matéria já foi analisada várias vezes pelo
Tribunal, com decisão pela improcedência do pedido de indenização.
Divergência específica
O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a
função uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada
divergência entre as Turmas do Tribunal ou destas com a própria SDI-1
quanto à interpretação de lei federal ou da Constituição. Para isso, é
preciso que seja demonstrada a existência de decisões conflitantes e
específicas, ou seja, que partam de premissas idênticas e que, com base
nos mesmos dispositivos de lei, cheguem a conclusões diversas – o que
não foi feito pela empresa no caso.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-144100-94.2006.5.09.0670 – Fase atual: E-ED
Fonte: TST
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