Imunidade: PIS/Cofins e valores
recebidos a título de transferência de ICMS por exportadora - 1
É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e
Cofins não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em
razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que discutido se os valores correspondentes à transferência
de créditos de ICMS integrariam a base de cálculo de contribuição para PIS e
Cofins não cumulativas. Inicialmente, aduziu-se que a apropriação de créditos
de ICMS na aquisição de mercadorias teria suporte na técnica da não
cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a fim de evitar que sua incidência em
cascata onerasse demasiadamente a atividade econômica e gerasse distorções
concorrenciais. Esclareceu-se, na sequência, que a não incidência e a isenção
nas operações de saída implicariam a anulação do crédito relativo às operações
anteriores. Destacou-se, contudo, que tratamento distinto seria conferido no
caso de exportações, uma vez que a Constituição concederia imunidade a essas
operações, bem como asseguraria a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (art. 155,§ 2º, X, a).
Frisou-se que essa norma teria por finalidade incentivar as exportações — ao
desonerar as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de maneira a permitir
que empresas brasileiras exportassem produtos, e não tributos —, mas não
impedir a incidência cumulativa do ICMS.
RE
606107/RS, rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
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Reputou-se que a exação pretendida pela União violaria a letra
e o escopo da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, a¸ da CF [“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2.º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... X - não incidirá: a) sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores”]. Ofender-se-ia seu preceito porque se obstaculizaria o
aproveitamento dos créditos, mediante a expropriação parcial deles,
correspondente à carga tributária advinda da incidência das contribuições em
questão. Transgredir-se-ia seu objetivo, pois se permitiria a exportação de
tributos, tendo em conta que o ônus econômico seria acrescido ao valor das
mercadorias postas à venda no mercado internacional, a abalar a competitividade
das empresas nacionais. Afastou-se, também, a alegação de afronta ao art. 150,
§ 6º, da CF (“§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”), haja vista que o
deslinde da controvérsia não diria respeito à concessão de benefícios fiscais.
RE
606107/RS, rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
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Além disso, rechaçou-se a assertiva de que o acórdão recorrido
teria malferido o art. 195, caput e I, b, da CF [“Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: ... b) a receita ou o faturamento”]. Explicitou-se que o
conceito constitucional de receita não se confundiria com o conceito contábil.
Salientou-se que caberia ao intérprete da Constituição sua definição, à luz de
princípios e postulados constitucionais tributários, dentre os quais o
princípio da capacidade contributiva. Registrou-se que o aproveitamento dos
créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não geraria receita
tributável. Tratar-se-ia de mera recuperação do montante pago a título de ICMS
na cadeia antecedente, a fim de desonerar a exportadora. Asseverou-se, ainda,
que o art. 149, § 2º, I, da CF (“Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo. ... § 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”) — aplicável
inclusive às contribuições sociais para financiamento da seguridade social —
imunizaria as receitas provenientes de exportação. Ademais, as receitas
oriundas da cessão a terceiros, por empresa exportadora, de créditos do ICMS,
enquadrar-se-iam como “receitas decorrentes de exportação”. Vencido o
Min. Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso ao fundamento de que a cessão
de créditos de ICMS não configuraria operação de exportação, mas sim operação
interna.
RE
606107/RS, rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
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