Imunidade: PIS/Cofins e receita
cambial decorrente de exportação - 1
É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e
Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas
operações de exportação. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento
a recurso extraordinário no qual sustentada ofensa aos artigos 149, § 2º, I, e
150, § 6º, da CF, sob a alegação de que a expressão contida no texto
constitucional “receitas decorrentes de exportação” não autorizaria
interpretação extensiva a alcançar receita decorrente de variação cambial positiva.
Rememorou-se que o STF teria assentado que a imunidade prevista no art. 149, §
2º, I, da CF somente tutelaria as receitas decorrentes das operações de
exportação, de modo a não alcançar o lucro das empresas exportadoras. Isso
porque se trataria de imunidade objetiva, concedida às receitas advindas das
operações de exportação, e não subjetiva, a tutelar as empresas exportadoras,
no que se refere ao seu lucro (RE 474132/SC, DJe de 1º.12.2010 e RE 564413/SC,
DJe de 3.11.2010). Recordou-se que, nos aludidos precedentes, fora fixado que
receitas seriam ganhos auferidos pela pessoa jurídica e que se incorporariam ao
seu patrimônio. Desta forma, não se restringiriam à noção de faturamento
(percebido na alienação de mercadorias e serviços), mas abarcariam também o
produto de operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que
revelador de capacidade contributiva. Esclareceu que exportação, por sua vez,
seria a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou
sediada no exterior. Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o
ingresso proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se
incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013.
(RE-627815)
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cambial decorrente de exportação - 2
Consignou-se que variações cambiais constituiriam atualizações
de obrigações ou de direitos estabelecidos em contratos de câmbio e estariam
compreendidas entre dois grandes marcos: a contratação (fechamento) do câmbio
com a venda para uma instituição financeira, por parte do exportador, da moeda
estrangeira que resultaria da operação de exportação; e a liquidação do câmbio
com a entrega da moeda estrangeira à instituição financeira e o consequente
pagamento, ao exportador, do valor equivalente em moeda nacional, à taxa de
câmbio acertada na data do fechamento do contrato de câmbio. Assinalou-se que
as variações cambiais poderiam ser consideradas: a) ativas, quando fossem
favoráveis ao contribuinte, a gerar-lhe receitas; e b) passivas, quando o
desfavorecessem, a implicar perdas. Aduziu-se que o contrato de câmbio
revelaria transação inerente à exportação, diretamente associada aos negócios
realizados em moeda estrangeira. Consubstanciaria etapa
inafastável de processo de exportação de bens e serviços, pois todas as
transações com residentes no exterior pressuporiam a efetivação de uma operação
cambial, consistente na troca de moedas: o exportador venderia a divisa
estrangeira que recebera do comprador à instituição financeira autorizada a
operar com câmbio, a fim de receber o pagamento em moeda nacional. Ou
seja, o exportador estaria obrigado a celebrar o contrato de câmbio, pois não
se permitiria que recebesse o pagamento em moeda estrangeira.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013.
(RE-627815)
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cambial decorrente de exportação - 3
Destacou-se que o STF, em inúmeras oportunidades em que
debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das
imunidades, adotara a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe
abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima
efetividade. Ademais, enfatizou-se que a imunidade em questão não seria
concedida apenas às “receitas de exportação”, mas sim às “receitas
decorrentes de exportação”. Sublinhou que o adjetivo “decorrentes”
conferiria maior amplitude à desoneração constitucional, a suprimir do alcance
da competência impositiva federal todas as receitas que resultassem da exportação,
que nela encontrassem a sua causa, representando consequências financeiras do
negócio jurídico de compra e venda internacional. Evidenciaria, assim, a
intenção, contida na Constituição, de se desonerarem as exportações por
completo, a fim de que as empresas brasileiras não fossem coagidas a exportarem
tributos que, de outra forma, onerariam operações de exportação, quer de modo
direto, quer indireto. Por fim, concluiu-se que eventual variação da taxa de
câmbio entre o fechamento e a liquidação do contrato configuraria receita
decorrente de exportação, sempre que fosse favorável ao exportador. Logo, as
receitas cambiais relativas à exportação estariam abrangidas pela imunidade do
art. 149, § 2º, I, da CF.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
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