10 de junho de 2013

RELACAO DE CONSUMO ROUBO EM ESTACAO FERROVIARIA TRANSPORTE FERROVIARIO CLAUSULA DE INCOLUMIDADE DEVER DE SEGURANCA DANO MORAL




Relação de consumo. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência de roubo sofrido na estação ferroviária de Madureira. Procedência parcial do pedido, fixada a indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Apelação da Ré. Contrato de transporte. Responsabilidade objetiva do transportador. Cláusula de incolumidade. Concessionária que assumindo o transporte ferroviário deve garantir a segurança e a tranquilidade do passageiro em suas dependências. Dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Quantum da indenização fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Desprovimento da apelação.
0220814-32.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 06/11/2012

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