Relação de consumo. Ação de indenização por danos material e
moral que a Autora teria sofrido em decorrência de roubo sofrido na estação
ferroviária de Madureira. Procedência parcial do pedido, fixada a indenização
por dano moral em R$ 2.000,00. Apelação da Ré. Contrato de transporte.
Responsabilidade objetiva do transportador. Cláusula de incolumidade.
Concessionária que assumindo o transporte ferroviário deve garantir a segurança
e a tranquilidade do passageiro em suas dependências. Dever de indenizar. Dano
moral caracterizado. Quantum da indenização fixado segundo critérios de
razoabilidade e proporcionalidade e compatível com a repercussão dos fatos
narrados nos autos. Desprovimento da apelação.
0220814-32.2009.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 06/11/2012
CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 06/11/2012
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