10 de junho de 2013

SAQUE BANCARIO PAGAMENTO A MENOR SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO TRATAMENTO INADEQUADO RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS REDUCAO DO DANO MORAL




APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. PAGAMENTO A MENOR. TRATAMENTO INADEQUADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. REVISTA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A recusa indevida do preposto da ré de pagar à cliente do banco, em operação de saque em caixa eletrônico, a diferença entre o valor de debitado da conta e a quantia liberada pelo terminal eletrônico configura falha na prestação do serviço, especialmente em razão da demora de mais de quatro horas para a solução do problema, mas também pela exposição da autora a situação vexatória e angustiante. 2. A falta de habilidade do gerente da instituição financeira, que não dispensou tratamento respeitoso à cliente do banco, na presença dos demais clientes, submetendo-a a constrangimento e humilhação, realizando revista em sua bolsa, enseja a obrigação de indenizar. 3. Caracterizada a responsabilidade da ré por ato de preposto, deve a instituição financeira ré arcar com os danos morais daí decorrentes, que no caso devem ser reduzidos em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 4. Provimento parcial do recurso.
0085556-16.2010.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ELTON LEME - Julg: 19/09/2012

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