AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE FORÇADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
INOBSERVÃNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no
conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, e o apelado no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo
diploma legal. Além disso, a apelante é a destinatária final dos serviços
prestados pelo recorrido. Precedentes desta Corte. 2. Da leitura do art. 14 do
CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e
este somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do
consumidor ou de terceiro. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, tratada
no código consumerista, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o
dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios,
independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de
produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Frise-se que é dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de
seus clientes enquanto estes usufruírem de seus serviços, principalmente quando
estiverem no interior de suas agências ou postos de atendimento, respondendo
objetivamente pelo defeito na prestação de serviço, decorrente da falha no
sistema de vigilância que permite que marginais ingressem armados em suas
dependências para coagir clientes a realizar saques de dinheiro. Precedente do
STJ e do TJRJ. 5. Na espécie, em que pese a demandante ter sido abordada em via
pública, onde a segurança compete ao Estado, as provas colhidas indicam a
ocorrência de falha no mecanismo de segurança do banco ao permitir a entrada de
meliante armado em suas dependências, subjugando a consumidora ao saque de
vultosa quantia. 6. Verifica-se, ainda, que o apelado não observou os atos
normativos do Banco Central do Brasil acerca das medidas de precauções nas
operações financeiras envolvendo a demandante. 7. Outrossim, a instituição
financeira não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, inciso
II do Código de Processo Civil, restando, pois, configurado o seu dever de
compensar a cliente pelos danos suportados. 8. Deveras, conclui-se que houve
falha na prestação de serviço por parte do banco quanto ao dever de zelo pela
segurança e pela incolumidade física e psicológica de seus clientes, ensejando
o dever de indenizar os danos sofridos pela apelante. 9. Os danos materiais
estão comprovados através dos extratos da conta investimento adunados aos
autos, representando uma perda patrimonial na importância de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). 10. O dano moral opera-se in re ipsa, sendo inegável o abalo
emocional da recorrente com o assalto e a perda de elevada quantia. 11. O valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reis) mostra-se justo e razoável para compensar os
danos morais sofridos pela consumidora, além de observar os parâmetros
jurisprudências desta Corte de Justiça. 12. Quanto aos danos materiais, a
quantia arbitrada deve ser corrigida monetariamente, conforme a variação da
UFIR, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior
Tribunal de Justiça. 13. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado deve
ser atualizado a partir do decisum que fixou a indenização, conforme verbetes
nº 97 do TJRJ e 362 do STJ. 14. Os juros de mora no percentual de 1% ao mês -
artigos 406 do CC e 161, §1º, do Código Tributário Nacional -, devem incidir,
em ambas as condenações, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do
Código Civil Brasileiro. 15. Recurso não provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0007523-07.2009.8.19.0208, Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho, julgada em 13/07/2012 e AC 0235289-27.2008.8.19.0001,Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, julgada em 26/10/2011.
0014451-73.2010.8.19.0002 - APELACAO CIVEL
NITEROI - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 14/11/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário