10 de junho de 2013

SAQUE FORCADO NO INTERIOR DE AGENCIA BANCARIA VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MATERIAL DANO MORAL IN RE IPSA




AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE FORÇADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. INOBSERVÃNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o apelado no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a apelante é a destinatária final dos serviços prestados pelo recorrido. Precedentes desta Corte. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e este somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, tratada no código consumerista, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Frise-se que é dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes enquanto estes usufruírem de seus serviços, principalmente quando estiverem no interior de suas agências ou postos de atendimento, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação de serviço, decorrente da falha no sistema de vigilância que permite que marginais ingressem armados em suas dependências para coagir clientes a realizar saques de dinheiro. Precedente do STJ e do TJRJ. 5. Na espécie, em que pese a demandante ter sido abordada em via pública, onde a segurança compete ao Estado, as provas colhidas indicam a ocorrência de falha no mecanismo de segurança do banco ao permitir a entrada de meliante armado em suas dependências, subjugando a consumidora ao saque de vultosa quantia. 6. Verifica-se, ainda, que o apelado não observou os atos normativos do Banco Central do Brasil acerca das medidas de precauções nas operações financeiras envolvendo a demandante. 7. Outrossim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, restando, pois, configurado o seu dever de compensar a cliente pelos danos suportados. 8. Deveras, conclui-se que houve falha na prestação de serviço por parte do banco quanto ao dever de zelo pela segurança e pela incolumidade física e psicológica de seus clientes, ensejando o dever de indenizar os danos sofridos pela apelante. 9. Os danos materiais estão comprovados através dos extratos da conta investimento adunados aos autos, representando uma perda patrimonial na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. O dano moral opera-se in re ipsa, sendo inegável o abalo emocional da recorrente com o assalto e a perda de elevada quantia. 11. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis) mostra-se justo e razoável para compensar os danos morais sofridos pela consumidora, além de observar os parâmetros jurisprudências desta Corte de Justiça. 12. Quanto aos danos materiais, a quantia arbitrada deve ser corrigida monetariamente, conforme a variação da UFIR, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 13. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado deve ser atualizado a partir do decisum que fixou a indenização, conforme verbetes nº 97 do TJRJ e 362 do STJ. 14. Os juros de mora no percentual de 1% ao mês - artigos 406 do CC e 161, §1º, do Código Tributário Nacional -, devem incidir, em ambas as condenações, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil Brasileiro. 15. Recurso não provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0007523-07.2009.8.19.0208, Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho, julgada em 13/07/2012 e AC 0235289-27.2008.8.19.0001,Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, julgada em 26/10/2011.
0014451-73.2010.8.19.0002 - APELACAO CIVEL
NITEROI - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 14/11/2012

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