SEGURO SAÚDE. PACIENTE MENOR DE IDADE E PORTADOR DE AUTISMO
QUE JÁ REALIZAVA TRATAMENTO ESPECÍFICO QUANDO ADERIU A PLANO SUPERIOR, COM
UPGRADE, FORNECIDO PELO EMPREGADOR DE SUA GENITORA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Contrato com cláusulas de limitação de atendimento fonoaudiológico e
psicológico/psicoterapeuta e de reembolso pelas consultas com profissionais não
habilitados no plano. Pretende o autor ter sessões ilimitadas de atendimento
fonoaudiológico e psicológico e cobertura total com os médicos que escolha.
Relação contratual que se submete à regulamentação da ANS, estando o plano de
saúde obrigado a seguir as resoluções dela emanadas. Resoluções que impõem número
de consulta nessas especialidades bem menor que o previsto no contrato
pactuado. Se o contrato supera, em muito o número estabelecido na norma, não há
que falar em cláusula abusiva e que esvazie o contrato, até porque norma
constitucional dispõe que ninguém está obrigado a fazer o que a lei não
determina. Da mesma forma não é abusiva a norma que impõe o reembolso para
consulta com profissional não credenciado, se o plano oferece profissionais na
especialidade. Tais cláusulas, longe de abusivas são saudáveis para a
manutenção do equilíbrio atuarial do plano de saúde e garantidores da
coletividade dos segurados. Atendimento privado de saúde que não se confunde
com o atendimento público e que, por isso, não se submete aos princípios que a
este regem, como da cobertura total e irrestrita. Provimento parcial apenas
para condenar a ré ao reembolso integral dos valores gastos nas áreas de
fonoaudiologia e psicologia, nas hipóteses de não haver profissional com as
qualificações técnicas exigidas para o tratamento na rede credenciada.
0316085-97.2011.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 13/11/2012
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 13/11/2012
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