A
reclamação trabalhista foi movida por um reparador de veículos, que
sustentava a nulidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho e pedia
o pagamento das diferenças com os reflexos devidos. O pedido foi
deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
concluiu que a cláusula não contrariava o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT,
que fixa a ora noturna em 52min30s. Para o Regional, ainda que o acordo
igualasse a hora noturna à hora normal, o adicional estipulado foi
superior ao legal, ou seja, o objetivo de remunerar a hora noturna em
valor superior ao da hora normal foi preservado, atendendo-se a
finalidade da lei.
A
Oitava Turma do TST, ao examinar recurso do trabalhador, restabeleceu a
sentença e considerou inválida a negociação porque, a seu ver, a
questão do adicional noturno diz respeito à saúde e à segurança no
trabalho, não sendo, portanto, negociável.
SDI-1
Contra
essa decisão, a General Motors opôs embargos à SDI-1, insistindo na
validade da negociação. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, observou que os acordos e convenções coletivas em que se
ajusta a redução de determinados direitos mediante a concessão de outras
vantagens devem ser analisados com base no princípio do conglobamento,
"de modo que o ajuste como um todo se mostre equilibrado para as
partes".
Nesse
caso, o relator destacou que, em algumas situações, é possível que
normas rígidas cedam lugar a regras flexíveis. Se o empregado, na
prática, trabalha por 52min30s e é remunerado por 60, negociando-se o
pagamento desses mesmos 60 minutos em percentual maior que o devido,
deve-se reconhecer a negociação coletiva, que beneficia o empregado. A
decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Lelio Bentes,
José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda e Alexandre Agra Belmonte.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-31600-45.2007.5.04.0232
Nenhum comentário:
Postar um comentário