16 de agosto de 2013

INVENTARIO COMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA REDISTRIBUICAO DE FEITOS NAO OBRIGATORIEDADE PERPETUATIO JURISDICIONIS COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO




CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS REGIONAIS DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ATO EXECUTIVO CGJ Nº 1.158/2011. CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Resolução TJ/OE/RJ nº 21/2011 retirou das Varas Cíveis dos Foros Regionais da Capital a competência para processar e julgar matérias definidas nos artigos 85 e 87 do CODJERJ e as emancipações de menores não compreendidas nas competências dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, e de Órfãos e Sucessões. A referida Resolução deixou a cargo do Corregedor Geral de Justiça a atribuição para regular a distribuição dos feitos relativos às matérias objeto da alteração de competência deliberada. No exercício do poder regulamentar, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Ato Executivo CGJ nº 1.158/2011, publicado em 21/07/2011, no qual se definiu que os feitos distribuídos em data anterior à alteração da competência das Varas Cíveis e de Família das Regionais da Capital deveriam permanecer no juízo de origem, afastando a possibilidade de redistribuição. Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo em face do art. 87, do CPC, uma vez que, ao ressalvar da perpetuatio jurisdictiones, a lei processual não tornou obrigatória a redistribuição dos processos no caso de alteração de competência em razão da matéria, mas apenas previu a possibilidade de sua realização. Ademais, ao contrário do que afirma o juízo suscitado, há previsão constitucional quanto à possibilidade de os Tribunais disporem sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais. Assim, considerando que o processo de inventário foi ajuizado em 07 de julho de 2009 e que a alteração da competência deu-se em 21 de julho de 2011, impossível a redistribuição do feito, devendo ser reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina. Procedência do conflito.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0026912-15.2012.8.19..0000, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 29/05/2012 e AC 0028118-64.2012.8.19.0000, Rel. Des.Roberto Guimarães, julgada em 06/06/2012.
0045344-82.2012.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RENATA COTTA - Julg: 21/11/2012

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