CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSTERIOR
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS REGIONAIS DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISTRIBUIÇÃO. ATO EXECUTIVO CGJ Nº 1.158/2011. CONSTITUCIONALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. A Resolução TJ/OE/RJ nº 21/2011 retirou das Varas Cíveis dos
Foros Regionais da Capital a competência para processar e julgar matérias
definidas nos artigos 85 e 87 do CODJERJ e as emancipações de menores não
compreendidas nas competências dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso,
e de Órfãos e Sucessões. A referida Resolução deixou a cargo do Corregedor
Geral de Justiça a atribuição para regular a distribuição dos feitos relativos
às matérias objeto da alteração de competência deliberada. No exercício do
poder regulamentar, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Ato Executivo CGJ
nº 1.158/2011, publicado em 21/07/2011, no qual se definiu que os feitos
distribuídos em data anterior à alteração da competência das Varas Cíveis e de
Família das Regionais da Capital deveriam permanecer no juízo de origem,
afastando a possibilidade de redistribuição. Não há que se falar em ilegalidade
do ato administrativo em face do art. 87, do CPC, uma vez que, ao ressalvar da
perpetuatio jurisdictiones, a lei processual não tornou obrigatória a redistribuição
dos processos no caso de alteração de competência em razão da matéria, mas
apenas previu a possibilidade de sua realização. Ademais, ao contrário do que
afirma o juízo suscitado, há previsão constitucional quanto à possibilidade de
os Tribunais disporem sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais. Assim,
considerando que o processo de inventário foi ajuizado em 07 de julho de 2009 e
que a alteração da competência deu-se em 21 de julho de 2011, impossível a
redistribuição do feito, devendo ser reconhecida a competência do juízo da 2ª
Vara Cível da Regional da Leopoldina. Procedência do conflito.
Precedente Citado : TJRJ AC 0026912-15.2012.8.19..0000, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 29/05/2012 e AC 0028118-64.2012.8.19.0000, Rel. Des.Roberto Guimarães, julgada em 06/06/2012.
0045344-82.2012.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RENATA COTTA - Julg: 21/11/2012
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