16 de agosto de 2013

JUIZO ARBITRAL RECURSO DE SUAS DECISOES PODER JUDICIARIO REVISAO POSSIBILIDADE PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL




Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de nulidade de sentença arbitral. Ofensa ao contraditório. Sentença de procedência. Desprovimento. As decisões arbitrais são impugnáveis e permitem interferência do Poder Judiciário nos casos previstos no artigo 32 da Lei n° 9.307/1996. Tal regra, aliás, independentemente de previsão legal, extrai-se do Princípio Constitucional de Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5, XXXV). Sentença prolatada pelo juízo arbitral em desconformidade com o disposto no Art. 32, VIII e o art. 21, §2º, ambos da lei 9307/96. O procedimento arbitral sempre deverá pautar-se pelo Princípio do Contraditório, sob pena de nulidade da sentença arbitral. Realização de perícia de engenharia naval para apurar eventuais irregularidades na construção de guindastes. Juízo arbitral que condena a apelada a indenizar a apelante a título de perdas e danos, baseada, exclusivamente, na perícia realizada. Perícia que não teve tal escopo e, ainda que assim não fosse, os dados elencados para fundamentar tais valores foram obtidos por indicação unilateral, restando, por conseguinte, fragilizado. Em audiência de instrução e julgamento o perito foi categórico ao afirmar que " nós não fizemos perícia contábil, nem financeira pelo fato de que não era isso parte do escopo dessa perícia. Não fazia parte do espírito dessa perícia claramente não fazia, uma vez que os árbitros tinham nomeado perito um engenheiro naval, as partes tinham nomeado um engenheiro mecânico e a outra nomeou um engenheiro naval. Tratava-se, obviamente, de uma perícia de engenharia". Necessidade de perícia específica, qual seja, contábil, para averiguar tais prejuízos. Sentença arbitral que não observou o Princípio Constitucional do Contraditório. É imperioso destacar que, no caso em tela, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o pedido, decretará a nulidade da sentença arbitral, na forma do art. 33, §2º, I, da Lei 9307/96, para que outra lá seja proferida ou cheguem os contratantes ao consenso do modo que lhes aprouver. Precedentes citados: 0002368-46.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. 0103314-18.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 19/09/2012 SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0009872-50.2008.8.19.0003 APELAÇÃO - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 29/08/2012 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.
0351390-45.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 24/10/2012

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