AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que nomeou
inventariante a pessoa indicada no testamento, atendendo vontade da testadora e
contrariando o consenso dos herdeiros. Reforma. Diferentemente da figura do
testamenteiro, a indicação de inventariante no testamento é meramente acidental
e não se sobrepõe forçosamente sobre as normas legais que tratam do tema. O
inventariante administra temporariamente o espólio e, sempre que possível, deve
ser o indicado pela vontade comum dos herdeiros, os interessados imediatos. O
inventariante dativo é excepcional, inclusive porque sequer tem legitimidade
para representar plenamente o espólio. Embora em casos específicos o Juízo não
esteja obrigado a cumprir rigorosamente a gradação do art. 990, do CPC, tendo
os herdeiros, maiores e capazes, anuído com nomeação da primeira agravante, não
há razão para que sejam preteridos em relação ao agravado que não é herdeiro.
Recurso a que dá provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0056276-32.2012.8.19.0000, Rel. Des. Patricia Serra Vieira, julgadoem 01/10/2012 e AI 003775-38.2011.8.19.0000, Rel.Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 24/08/2011.
0055015-32.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julg: 04/12/2012
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