14 de agosto de 2013

INVENTARIO NOMEACAO DE INVENTARIANTE ORDEM LEGAL CONCORDANCIA DOS HERDEIROS PREVALENCIA




AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que nomeou inventariante a pessoa indicada no testamento, atendendo vontade da testadora e contrariando o consenso dos herdeiros. Reforma. Diferentemente da figura do testamenteiro, a indicação de inventariante no testamento é meramente acidental e não se sobrepõe forçosamente sobre as normas legais que tratam do tema. O inventariante administra temporariamente o espólio e, sempre que possível, deve ser o indicado pela vontade comum dos herdeiros, os interessados imediatos. O inventariante dativo é excepcional, inclusive porque sequer tem legitimidade para representar plenamente o espólio. Embora em casos específicos o Juízo não esteja obrigado a cumprir rigorosamente a gradação do art. 990, do CPC, tendo os herdeiros, maiores e capazes, anuído com nomeação da primeira agravante, não há razão para que sejam preteridos em relação ao agravado que não é herdeiro. Recurso a que dá provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0056276-32.2012.8.19.0000, Rel. Des. Patricia Serra Vieira, julgadoem 01/10/2012 e AI 003775-38.2011.8.19.0000, Rel.Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 24/08/2011.
0055015-32.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julg: 04/12/2012

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