14 de agosto de 2013

EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL ABANDONO DO PROCESSO EXTINCAO DESCABIMENTO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE CASSACAO DA SENTENCA




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VIÚVA E FILHOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC AO ARGUMENTO DE ABANDONO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

Considerando a natureza do feito ¿ execução de título judicial, é de ser registrado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 267, III, do CPC a ela não se aplica, mormente se inobservado o §1º do mesmo dispositivo. A extinção do processo, por abandono, depende também de requerimento da parte ré, nos precisos termos da Súmula 240, do STJ, a qual deu alcance ao disposto no art. 267, III, do CPC, no exercício da função de dar unidade de interpretação ao direito federal. De toda sorte, descabida a extinção do processo em razão do indeferimento do pedido de habilitação dos filhos, sucessores naturais que, à data do óbito, eram menores e à data do requerimento de sucessão no feito, ostentam legitimidade para, ao menos, receber os valores que deveriam ter sido pagos ao seu pai quando em vida. O feito deve prosseguir com a análise da condição de sucessora da pessoa que se qualifica como viúva, à vista da cópia da certidão de casamento acostada aos autos, posto que o só fato de ter constado do óbito o estado civil de solteiro não serve para afastar a condição de dependente da mesma, que também é a genitora dos demais sucessores. RECURSO PROVIDO.
0001917-63.1985.8.19.0038 - APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julg: 28/11/2012

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