APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO
AUTOR ORIGINÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VIÚVA E FILHOS.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC
AO ARGUMENTO DE ABANDONO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 240 DA
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Considerando a natureza do feito ¿ execução de título judicial, é de ser
registrado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 267, III, do
CPC a ela não se aplica, mormente se inobservado o §1º do mesmo dispositivo. A
extinção do processo, por abandono, depende também de requerimento da parte ré,
nos precisos termos da Súmula 240, do STJ, a qual deu alcance ao disposto no
art. 267, III, do CPC, no exercício da função de dar unidade de interpretação
ao direito federal. De toda sorte, descabida a extinção do processo em razão do
indeferimento do pedido de habilitação dos filhos, sucessores naturais que, à
data do óbito, eram menores e à data do requerimento de sucessão no feito,
ostentam legitimidade para, ao menos, receber os valores que deveriam ter sido
pagos ao seu pai quando em vida. O feito deve prosseguir com a análise da
condição de sucessora da pessoa que se qualifica como viúva, à vista da cópia
da certidão de casamento acostada aos autos, posto que o só fato de ter
constado do óbito o estado civil de solteiro não serve para afastar a condição
de dependente da mesma, que também é a genitora dos demais sucessores. RECURSO
PROVIDO.
0001917-63.1985.8.19.0038
- APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julg: 28/11/2012
NOVA IGUACU - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julg: 28/11/2012
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