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Caracterização do Estado Federal brasileiro. Uma contribuição à definição do limite material ao Poder de Reforma Constitucional
João Guilherme Parente Muniz
A essência do federalismo está em sua unidade dialética, pela qual coexistem a união e a diversidade. Não poderá haver apenas a união, pois geraria um estado unitário ou uma empresa centralizada, do mesmo modo em que não poderia haver só diversidade, pois encontraríamos uma cooperação entre associações civis ou estados soberanos confederados.
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Suspensão irrazoável de 285 mil processos
Helio Walter de Araujo Júnior
Discute-se a razoabilidade da decisão monocrática proferida no STJ que suspendeu a tramitação de ações de conhecimento sobre a legitimidade das tarifas para a concessão e cobrança do crédito, bem como a possibilidade de financiamento do IOF.
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Indústria das multas
Kiyoshi Harada
Está na hora de promover uma alteração legislativa para eleição de um critério que não leve o infrator à insolvência com as multas exacerbadas em vigor. E a fiscalização há de estar sempre voltada para o interesse relativo ao tráfego e nunca para a maior receita pública.
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Recolham as "espadas", Excelências!
Guilherme Carvalho
Prefeitos cassados terão que pagar os custos da nova eleição: sanção inconstitucional.
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Honorários periciais nas ações acidentárias: Quem paga a conta?
Rodrigo Matos Roriz
O arbitramento de honorários médicos periciais em ações previdenciárias e acidentárias não se caracteriza como uma despesa pontual, referente apenas a esse ou aquele processo judicial. Cuida-se, numa visão macro, de se estabelecer a destinação de significativa parcela de recursos da sociedade. Daí a necessidade de uniformização.
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Análise breve relativa à flexibilização procedimental em confronto com o art. 6º da Lei nº 9.099/95
Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte
O art. 6º da Lei 9.099/95 é uma autorização legal para que o juiz faça justiça sem a absoluta submissão à regra disposta em lei, solvendo o caso concreto sem submeter-se aos rigores normativos.
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O Judiciário da Bahia pede socorro
Antonio Pessoa Cardoso
É vergonhosa a situação e o CNJ não deveria vir a Bahia para buscar concretização de metas, pois aqui vivemos situação bem diversa do que se passa na Justiça Federal ou no Judiciário dos estados do sul do país; precisamos é de ajuda, de orientação e as metas são consequências de quem tem elementos suficientes para o trabalho.
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