APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
LOJA EM SHOPPING CENTER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA
DE REVELIA DAS RÉS, QUE APRESENTARAM A CONTESTAÇÃO DE FORMA TEMPESTIVA,
CONTANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO AVISO DE
RECEBIMENTO OU MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO (ARTIGO 241, INCISO III, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. O contrato de locação
em shopping center ostenta natureza atípica, ou seja, constitui negócio
jurídico complexo, que não pode ser enquadrado como simples locação, pois
existem peculiaridades referentes à utilização do espaço comercial, como a
cobrança da res sperata, de aluguel percentual e em dobro no mês de dezembro e
dos fundos de promoção. Afigura verdadeira parceria entre o empreendedor e o
lojista, que, ao optar por se estabelecer em shopping center, deve arcar com os
custos do serviço que lhe é oferecido. Aplicação do artigo 54, caput, da Lei nº
8.245/91, que determina que "nas relações entre lojistas e empreendedores
de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos
contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas
nesta lei". Inexistência de prova da dispensa de tratamento indevido pelas
rés em relação às autoras, não havendo qualquer elemento nos autos que indique
a presença de onerosidade excessiva ou cobrança de aluguel em patamar abusivo.
Sentença confirmada. Agravo Retido e Apelação desprovidos.
0026624-11.2005.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 05/12/2012
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 05/12/2012
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