Um dos pontos indicados pelo recurso como omissão foi a questão da impossibilidade de condenação de Roberto Jefferson pelo fato de exercer o cargo de deputado federal à época dos fatos, e estar protegido pela imunidade parlamentar. O relator observou que o tema foi abordado no acórdão, e citou um trecho de seu voto na AP 470: “A inviolabilidade do mandato dos deputados não significa que o titular do mandato possa comercializar ou rentabilizar a função pública que exerce, pois isso significaria desvio grave e desvirtuação da atribuição constitucional”, afirma.
O réu também questionou o Tribunal por não ter sido beneficiado pelo perdão judicial, devido à sua participação para revelar ao público o episódio retratado na AP 470. Para o ministro Joaquim Barbosa, trata-se de mera irresignação, pois o STF aplicou a redução da pena do réu em um terço pela sua contribuição.
A questão da não inclusão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no polo passivo da ação também foi devidamente analisada, ao contrário do que alegou o réu em seu recurso. O relator argumenta que abordou o tema em seu voto na decisão de mérito da ação penal, e em decisão monocrática proferida ao longo do processo. O ministro Ricardo Lewandowski sustentou, nesse ponto, que o tema já foi devidamente enfrentado em recursos apresentados antes do julgamento do mérito da ação, e por três vezes pelo Plenário do STF.
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