CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de
controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas
ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do
poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto
de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
A situação concreta foi a seguinte:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
no STF afirmando que a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) estariam sendo omissos porque até o momento não teriam instituído e regulamentado o
funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas.
Explicando melhor: no Tribunal de Contas da União e nos Tribunais de Contas dos Estados existe a atuação
de um Ministério Público especial. No Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) nunca foi
editada lei prevendo a atuação do Ministério Público estadual. Para a PGR, essa omissão seria
inconstitucional porque o TCM-SP estaria em descompasso com a simetria, ou seja, com o modelo fixado
pela Constituição Federal.
Assim, na ação, a PGR pediu que o STF determinasse ao TCM-SP e à Câmara Municipal paulistana a edição
de lei municipal criando o Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP.
Cabe ADPF neste caso?
SIM.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da
inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não
normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público,
desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade
de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
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