25 de abril de 2021

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público 

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de

controle da inconstitucionalidade por omissão.

A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas

ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do

poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto

de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.

STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

A situação concreta foi a seguinte:

A Procuradoria-Geral da República ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

no STF afirmando que a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) estariam sendo omissos porque até o momento não teriam instituído e regulamentado o

funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas.

Explicando melhor: no Tribunal de Contas da União e nos Tribunais de Contas dos Estados existe a atuação

de um Ministério Público especial. No Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) nunca foi

editada lei prevendo a atuação do Ministério Público estadual. Para a PGR, essa omissão seria

inconstitucional porque o TCM-SP estaria em descompasso com a simetria, ou seja, com o modelo fixado

pela Constituição Federal.

Assim, na ação, a PGR pediu que o STF determinasse ao TCM-SP e à Câmara Municipal paulistana a edição

de lei municipal criando o Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP.

Cabe ADPF neste caso?

SIM.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da

inconstitucionalidade por omissão.

A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não

normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público,

desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade

de norma constitucional que o consagra.

STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

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