26 de junho de 2021

Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19)

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 

Invasão de Terras Indígenas: intervenção da União e Covid-19 - ADPF 709 TPI-Ref/DF 

 

Resumo:

 

Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

No caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora estão configurados, devendo incidir os princípios da precaução e da prevenção, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (1). Isso porque suficientemente demonstrados indícios de conflitos violentos e ameaças por invasores das Terras Indígenas (TIs) Yanomami e Munduruku, os quais, ali presentes para praticar atividades ilegais de mineração e extração de madeira, promovem desmatamento e contribuem com problemas de saúde dessas comunidades que, já debilitadas por quadros de desnutrição e anemia, são contaminadas pelo mercúrio usado no garimpo, e, no curso da pandemia, ficam, ainda, sujeitas ao contágio pelo Covid-19 e por outras doenças levadas pelos invasores.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ratificou cautelar deferida em ação de descumprimento de preceito fundamental, para determinar à União a adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as TIs Yanomami e Munduruku, diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, devendo destacar todo o efetivo necessário a esse propósito e permanecer no local enquanto presente o risco. Quanto à sistemática da intervenção da União nessas terras determinou-se, ainda, que: “(i) está vedada à União a atribuição de qualquer publicidade às suas ações, devendo abster-se de divulgar datas e outros elementos, que, ainda que genéricos, possam comprometer o sigilo da operação, de modo assegurar sua efetividade; (ii) eventuais providências que demandem a atuação deste Juízo quanto a tais ações deverão ser processadas nos autos sigilosos em que tramita o Plano Sete Terras Indígenas; (iii) a União deverá entrar em contato com o representante da PGR, conforme orientado nos aludidos autos, para acompanhamento da operação, assegurada a cadeia de custódia da informação; (iv) a União deverá apresentar relatório sobre a situação das aludidas TIs e sobre a operação realizada, tal como ali determinado; (v) de forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo Juízo que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior, providência cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do Decreto 6.514/2008. Nesse sentido, a Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos.”.

(1) Precedentes citados: ADI 5.592/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 10.3.2020); ADI 4.066/DF, relatora Min. Rosa Weber (DJe de 7.3.2018); RE 627.189/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 4.4.2018).

ADPF 709 TPI-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

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