Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA - É possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está em seu poder e que foi requerido pela parte contrária?
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por indicação do Banco “X”, que informou ao SERASA que ele estaria devendo determinada quantia à instituição financeira. Quando soube da inscrição, João solicitou do banco, extrajudicialmente, acesso ao contrato que gerou o suposto débito. A instituição financeira, contudo, não apresentou o contrato. Diante disso, João propôs “ação autônoma de exibição de documentos” em face do Banco. Na demanda, o autor pediu a exibição do suposto contrato que originou a dívida. Afirmou que desconhece a dívida, e necessita do teor do contrato que deu origem ao débito para tomar as providências cabíveis. Apresentado o documento (suposto contrato), o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Trata-se, portanto, de ação autônoma de exibição, sendo medida adequada para o objetivo buscado.
Modalidades do pedido de exibição
Vale ressaltar que o pedido de exibição de documentos ou coisas pode ser formulado por intermédio de três instrumentos processuais distintos: a) ação autônoma, como no exemplo acima; b) ação de produção antecipada da prova; c) como incidente processual, ou seja, quando o documento/coisa for necessário para ser exibido em um processo que já está em curso.
A controvérsia debatida no processo foi a seguinte: é possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está em seu poder e que foi requerido pela parte contrária? Em nosso exemplo, o juiz pode exigir que o banco, no prazo de xx dias, forneça o contrato, sob pena de multa diária de yyy reais?
O STJ respondeu sim, mas desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência da relação jurídica entre as partes; b) existam nos autos provas que indiquem ser provável a existência do documento ou coisa que se pretende seja exibido; c) essas provas da existência da relação jurídica e da existência do documento ou coisa sejam apuradas em contraditório prévio; d) antes de impor a multa, o magistrado tente conseguir o documento ou coisa por intermédio de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva (a multa é subsidiária). Vamos entender os argumentos invocados pelo STJ.
Exibição de documento ou coisa
Algumas vezes, para que uma lide seja resolvida, é necessário um documento ou coisa que está em poder de alguém. Nesses casos, a parte pode pedir ao juiz que determine a essa pessoa a apresentação desse documento ou coisa. O procedimento que disciplina essa apresentação está previsto nos arts. 396 a 404 do CPC/2015. Confira o que diz o art. 396:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
O art. 397 prevê como a parte deverá formular esse pedido:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Com quem está o documento ou coisa?
Vale ressaltar que o documento ou coisa pode estar em poder de alguém que é parte no processo ou em poder de um terceiro. Isso é importante para definir quem será o destinatário da ordem emitida pelo juiz. Além disso, o procedimento de exibição irá mudar. No art. 400, o CPC trata sobre a hipótese na qual a parte contrária está com o documento ou coisa, é intimada para apresentá-lo, mas não o faz. Esse artigo prevê as consequências disso. Confira:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
No art. 403, por sua vez, o Código trata sobre a situação na qual o documento ou coisa está em poder de um terceiro, ou seja, de alguém que não é parte no processo. Assim, o juiz intima esse terceiro para apresentar o documento ou coisa. Veja o que o CPC diz para o caso de esse terceiro não cumprir a determinação judicial:
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Se você comparar os dois dispositivos, verá que a possibilidade de o juiz impor multa somente foi prevista para o terceiro (no art. 403), não sendo expressamente consignada no art. 400, que trata sobre as consequências de a parte não ter exibido o documento ou coisa.
Assim, pelo texto expresso do CPC, a imposição de astreintes somente seria possível em caso de exibição de documento ou coisa imposta contra terceiro (não contra a parte). Qual seria a razão disso?
A justificativa aparente para isso seria o fato de que o art. 400 já prevê uma consequência grave caso a parte contrária não apresente o documento ou coisa. Que consequência é essa? A presunção de veracidade. Confira novamente a redação do dispositivo:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Ocorre que isso não é suficiente e a parte também deve pagar astreintes caso não apresente o documento ou coisa
Um dos argumentos acolhidos pelo STJ foi o de que, se a parte entender que irá ser prejudicada com o documento ou coisa, ela não o exibirá mesmo com o risco da presunção de veracidade dos fatos. A parte irá avaliar o seguinte: -se eu apresentar o documento ou coisa, há uma certeza de que irei perder (porque o documento ou coisa prova o direito da outra parte); - se eu não apresentar o documento ou coisa, há um mero risco de que irei perder. Assim, entre o mero risco de sucumbência (no caso de recusa de exibição) e a certeza da derrota (no caso de exibição do documento essencial para o desfecho do litígio), a parte tenderia a assumir a primeira postura, recusando-se a exibir o documento pretendido.
Ampla defesa e dever de cooperação
Um segundo argumento está no fato de que, sob a ótica da ampla defesa e do dever de cooperação, a cominação de astreintes deve ser cabível porque se aumenta a probabilidade de sucesso da ordem de exibição.
Obrigar a parte a apresentar o documento ou coisa não seria uma violação ao direito à não autoincriminação?
NÃO. Isso porque o direito de não produzir prova contra si mesmo se restringe à não autoincriminação em matéria penal, prevalecendo no âmbito do direito privado garantia da ampla defesa conjugada com o dever de cooperação das partes com a instrução probatória. Medidas coercitivas abrangem também multa Outro argumento a favor da tese está na redação do parágrafo único do art. 400, que estabelece:
Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
A partir de uma interpretação que busque a efetividade dos provimentos jurisdicionais, é preciso entender que a expressão “medidas coercitivas” seja considerada com um gênero, que abrange a multa pecuniária, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição.
Previsão da multa no art. 403 foi um excesso de zelo do legislador
O art. 400, ao não falar em multa, não estabeleceu um “silêncio eloquente”, mas sim uma previsão implícita de multa cominatória, contida no gênero “medidas coercitivas”. Por outro lado, o que houve no parágrafo único do art. 403 foi um excesso de zelo do legislador ao ressaltar expressamente a possibilidade de incidência de multa em desfavor de um terceiro estranho à relação processual, já que, em relação às partes, a aplicação dessa medida coercitiva é natural.
Não há enriquecimento sem causa
Por fim, não se justifica a impossibilidade de aplicação das astreintes sob o fundamento de que haveria estímulo ao enriquecimento sem causa, pois, se a recusa da parte em exibir o documento for reputada ilegítima (art. 399 do CPC), basta a sua apresentação para que a multa não incida.
Tese fixada:
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
É importante esclarecer que essa tese não se aplica a pedidos de exibição regidos pelo CPC/1973, aos quais continuam aplicáveis os Temas 47, 149 e 705/STJ.
Superação da Súmula 372 do STJ
Em 11/03/2009 (DJe 30/03/2009), o STJ aprovou o seguinte enunciado:
Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Esse entendimento era baseado no CPC/1973 que, ao tratar sobre a ação de exibição de documentos proposta contra a parte contrária, afirmava que, em caso de descumprimento da ordem judicial de exibição, a única consequência para isso era a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Confira a redação do CPC revogado:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima.
No que tange à exibição contra terceiro, a consequência prevista era a apreensão do documento, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, conforme o disposto no art. 362 do CPC/1973. Logo, não havia a previsão de imposição de multa nem contra a parte contrária nem contra terceiro. Desse modo, o fundamento da Súmula 372 do STJ era a ausência de previsão legal. Ocorre que o CPC/2015 previu a possibilidade de imposição da multa, previsão essa contida no parágrafo único do art. 400 (medidas coercitivas) e no parágrafo único do art. 403 (pagamento de multa):
Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Logo, o entendimento constante da Súmula 372 do STJ está superado.
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