Atributos da obrigação representada
no título executivo
Outro requisito da tutela jurisdicional executiva consiste na obrigatoriedade
de que o título executivo observe os atributos da certeza, da liquidez e da
exigibilidade. São requisitos necessários para a perfeita identificação da
obrigação a ser satisfeita em juízo mediante o desempenho da tutela
jurisdicional executiva.
Para a adequada prestação da tutela jurisdicional
executiva se faz necessário identificar com precisão os elementos subjetivo e
objetivo da obrigação a ser satisfeita em juízo. Assim, do título deve constar
a qualificação dos sujeitos (credor e devedor), da espécie da obrigação
(pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa, fazer ou não fazer) e seu
vencimento ou condição estabelecida.
Nestes termos, o artigo 798, II, “b”, do CPC, determina que sejam
indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica.
O atributo da liquidez serve para complementar o atributo da certeza da
obrigação, ou seja, atua no sentido de identificar a obrigação, precisamente
quanto à extensão do seu objeto. É que em certas obrigações se faz necessário
delimitar a qualidade ou a quantidade da obrigação. Assim, por exemplo, quando
se estabelece como obrigação o pagamento de dinheiro, se faz necessário a
determinação precisa da sua qualidade (moeda) e quantidade.
Especificamente em relação à obrigação de pagar quantia, o CPC exige que
o exequente apresente o demonstrativo do débito atualizado até a data de
propositura da ação, “ex vi” dos artigos 524 (cumprimento de sentença - TEJ) e
798, I, “b” (processo de execução - TEEJ), que deverá conter: o índice de
correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final
de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e a especificação de
desconto obrigatório realizado.
Como veremos adiante, é possível que a decisão judicial,
excepcionalmente, seja desprovida desse atributo da liquidez da obrigação, como
consta do artigo 491 do CPC, o que ensejará necessidade de posterior integração
por outra decisão a ser proferida no procedimento da liquidação de sentença,
disciplinado entre os artigos 509 e 512 do CPC.
É necessário estabelecer se a obrigação é exigível para que o Estado
possa exercer a tutela jurisdicional executiva e agredir o patrimônio do
executado para fins de satisfazê-la. Consiste, portanto, na atualidade da
obrigação, que não pode estar sujeita a condição ou a termo (art. 394 e 397[1],
CC).
A título de exemplo, se ainda restam alguns dias ou
meses para que se chegue ao termo final da obrigação, ou seja, para que se
tenha por vencida a obrigação, esta não será exigível em juízo, por falta de
interesse de agir, ressalvadas as hipóteses do artigo 333 do Código Civil (no
caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; se os bens,
hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor ou se
cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las).
No mesmo sentido, não será exigível a obrigação se a
condição suspensiva ainda não se consumou, nos termos dos artigos 332 e 125[2]
do Código Civil, ou se a condição resolutiva se consumou, “ex vi” do artigo 127[3]
do Código Civil.
Neste contexto, o artigo 798, I, “c”, do CPC, exige que o exequente
apresente “a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o
caso”, em relação ao processo de execução lastreado em título executivo extrajudicial,
e o artigo 803, III, sustenta ser nula a execução “instaurada antes de se
verificar a condição ou de ocorrer o termo”.
Quanto ao cumprimento de sentença,
iniciado por título executivo judicial, consta do artigo 514 como requisito
para o seu desenvolvimento que, “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita
a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que
se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.
Insta destacar que o artigo 803, I, do CPC, exige, em relação aos títulos
executivos extrajudiciais, a presença de todos estes três atributos, sob pena
de nulidade. Já em relação aos títulos executivos judiciais, como adiantado, é
possível que, excepcionalmente, sejam desprovidos do atributo da liquidez,
hipótese em que será necessário, para que se viabilize o desenvolvimento da
fase de cumprimento da sentença, que este título venha a ser liquidado por nova
decisão, proferida no procedimento da liquidação de sentença.
É assim que nosso próximo tópico de estudo se dedica à liquidação de
sentença.
Consiste no procedimento, de natureza cognitiva,
destinado a atribuir liquidez ao título executivo judicial formado no mesmo
processo sem o atributo da liquidez, a chamada sentença ilíquida. Como vimos,
as sentenças ilíquidas podem ser proferidas, em caráter excepcional, nos casos
elencados no artigo 491 do CPC, nos casos em que “não for possível determinar,
de modo definitivo, o montante devido” ou quando “a apuração do valor devido
depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.
É o caso, por exemplo, em que se reconheça por sentença o dever do réu
indenizar o autor em razão de acidente automobilístico, sem que se tenha
estabelecido o valor da indenização, uma vez que o autor ainda se encontra
internado no hospital, com tratamento médico em curso, sendo impossível se
determinar desde logo o montante a ser indenizado.
Neste caso, quando o autor conseguir precisar, em caráter definitivo, a
extensão do dano sofrido (gastos com despesas médicas e hospitalares, remédios,
etc.), poderá propor a instauração do procedimento da liquidação, para fins de
se estabelecer o valor da indenização já fixada anteriormente.
Possuem legitimidade para propor a liquidação tanto o autor (credor)
quanto o réu (devedor), como consta da parte final do artigo 509 do CPC. A
legitimidade do credor decorre naturalmente da legitimidade para a causa que já
tramitava. O que costuma gerar espanto, de ordem prática, é a legitimidade do
devedor, pois naturalmente se indaga o que levaria o devedor a provocar o juízo
para fins de estabelecer o quanto ele deve.
Do ponto de vista teórico, insta estabelecer inicialmente que assim como
é dever do sujeito passivo a observância da obrigação, tal atributo também
consiste em um direito seu, sendo vedado ao credor exigir o adimplemento da
obrigação fora de seus contornos. Quanto ao aspecto prático, mesmo que mais
raro, pode ser interessante ao devedor a definição da quantia devida, como na
hipótese de tratativas estabelecidas entre o devedor e pretenso sucessor das
quotas da sociedade empresária, onde se estabeleça como condição para a
celebração do negócio jurídico tal definição. Logo, para viabilizar a
celebração do negócio jurídico em exame, pode o devedor pleitear o início ou
agilização da liquidação.
Como já pontuado, a liquidação é um procedimento cognitivo, destinado à
análise das alegações e provas relacionadas à definição do montante devido, de
natureza incidental, isto é, que não gera uma nova relação jurídica processual
mas se dá no mesmo processo em que se proferiu a sentença ilíquida.
Nos termos do §4º do artigo 509, do CPC, “na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, uma vez que o
procedimento se destina apenas à fixação do valor devido e a parte do mérito
que não se refere à extensão já terá transitado em julgado e formado coisa
julgada material, de onde se extrai sua imutabilidade, nos moldes do artigo
502.
É permitido, ainda, a liquidação da sentença na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados no juízo de origem, enquanto o recurso é
processado no juízo “ad quem”, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com
cópias das peças processuais pertinentes, conforme consta do artigo 512 do CPC.
Em sentido assemelhado, quando na sentença houver uma parte líquida e
outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela
e, em autos apartados, a liquidação desta, como consta do §1º do artigo 509, o
que não lhe retira a natureza incidental pois, como já pontuamos anteriormente
nestas anotações, autos não se confundem com processo. Nestes casos, os autos
apartados não acarretam a formação de uma nova relação jurídica processual.
Duas são as espécies de liquidação, previstas nos
artigos 510 e 511 do Código de Processo Civil: por arbitramento e pelo
procedimento comum, nas hipóteses constantes dos incisos do artigo 509. Assim,
a liquidação por arbitramento, se dá “quando determinado pela sentença,
convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”
para definição do valor mediante prova pericial a ser produzida em relação a
fatos já praticados e a liquidação pelo procedimento comum, terá vez “quando
houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
No Código de Processo Civil de 1973 havia uma outra
modalidade, a liquidação por cálculos, que foi revogada pelo Código de Processo
Civil vigente. Logo, nos moldes dos parágrafos 2º e 3º do artigo 509, “quando a
apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, incumbindo ao Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) desenvolver e disponibilizar aos interessados
programa de atualização financeira.
No procedimento da liquidação por arbitramento, o juiz
intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos,
no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial constantes dos
artigos 464 a 480 do CPC, hipótese em que será nomeado um perito arbitrador,
especializado no objeto da perícia, para que seja realizado exame, vistoria, avaliação
ou prova técnica simplificada no prazo estabelecido para a entrega do laudo,
sendo facultado às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar
quesitos.
Na liquidação pelo procedimento comum, como se extrai do artigo 511 do
CPC, “o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou
da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o
disposto no Livro I da Parte Especial deste Código”, ou seja, seguirá o
procedimento comum (artigos 318 a 538, CPC). Aplica-se a liquidação pelo
procedimento comum nas demais hipóteses, em que não seja cabível a liquidação
por arbitramento.
[1] Art. 394, CC: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar
o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a
lei ou a convenção estabelecer”; Art. 397, CC: “O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial”.
[2] Art. 332, CC: “As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor”; Art. 125, CC: “Subordinando-se a eficácia do negócio
jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa”.
[3] Art. 127, CC: “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se
não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido”.
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