Títulos executivos extrajudiciais
Como adiantamos, a lei destaca certos atos jurídicos e
lhes atribui eficácia executiva, mediante critério de proporcionalidade
exercido pelo legislador. Dentre outras várias previsões normativas, o artigo
784 do CPC prevê como títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a
nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II); o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III);
o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por
conciliador ou mediador credenciado por tribunal (inciso IV); o contrato
garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e
aquele garantido por caução (inciso V); o contrato de seguro de vida em caso de
morte (inciso VI); o crédito decorrente de foro e laudêmio (inciso VII); o
crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como
de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (inciso VIII);
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei (inciso IX); o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias
de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em
assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X); e a
certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de
emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados
nas tabelas estabelecidas em lei (inciso XI).
Nos termos do artigo 785 do CPC, a existência de título executivo
extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim
de obter título executivo judicial e, posteriormente, lhe executar mediante a
técnica do cumprimento de sentença prevista a partir do artigo 513 do CPC, que
é mais efetivo em comparação com o procedimento do processo de execução,
previsto a partir do artigo 797 do CPC.
No sistema processual disciplinado pelo CPC/73 não havia texto normativo
neste sentido e prevalecia o entendimento pela carência de ação por ausência de
interesse de agir. Assim, aquele que detinha um título executivo extrajudicial
deveria necessariamente propor uma demanda executiva.
A partir da previsão normativa do artigo 785 do CPC, o credor da
obrigação poderá optar entre utilizar o título executivo extrajudicial e propor
uma demanda executiva ou buscar uma tutela jurisdicional cognitiva, usando o
título como um documento apto a servir como prova das alegações para fins de
formação do convencimento do juízo.
Recorde-se do procedimento especial da ação monitória, previsto entre os
artigos 700 e 702 do CPC, já estudado, cabível nas hipóteses em que o credor
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter
direito de exigir do devedor o adimplemento de obrigação que dele deriva.
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