28 de maio de 2026

Títulos executivos extrajudiciais

 



Títulos executivos extrajudiciais

 

Como adiantamos, a lei destaca certos atos jurídicos e lhes atribui eficácia executiva, mediante critério de proporcionalidade exercido pelo legislador. Dentre outras várias previsões normativas, o artigo 784 do CPC prevê como títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II); o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III); o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (inciso IV); o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução (inciso V); o contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI); o crédito decorrente de foro e laudêmio (inciso VII); o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (inciso VIII); a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (inciso IX); o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X); e a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei (inciso XI).

Nos termos do artigo 785 do CPC, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial e, posteriormente, lhe executar mediante a técnica do cumprimento de sentença prevista a partir do artigo 513 do CPC, que é mais efetivo em comparação com o procedimento do processo de execução, previsto a partir do artigo 797 do CPC.

No sistema processual disciplinado pelo CPC/73 não havia texto normativo neste sentido e prevalecia o entendimento pela carência de ação por ausência de interesse de agir. Assim, aquele que detinha um título executivo extrajudicial deveria necessariamente propor uma demanda executiva.

A partir da previsão normativa do artigo 785 do CPC, o credor da obrigação poderá optar entre utilizar o título executivo extrajudicial e propor uma demanda executiva ou buscar uma tutela jurisdicional cognitiva, usando o título como um documento apto a servir como prova das alegações para fins de formação do convencimento do juízo.

Recorde-se do procedimento especial da ação monitória, previsto entre os artigos 700 e 702 do CPC, já estudado, cabível nas hipóteses em que o credor afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o adimplemento de obrigação que dele deriva.

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