Da Responsabilidade Patrimonial
Uma vez inadimplida a obrigação no plano do direito material, isto é, não
sendo ela cumprida voluntariamente, e preenchidos todos os requisitos
necessários para a prestação válida da tutela jurisdicional executiva (título
executivo e atributos da obrigação), os atos executivos incidirão sobre o
patrimônio do executado, como estudamos no princípio da patrimonialidade.
É assim que artigo 789 do CPC prevê que “o devedor responde com todos os
seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as
restrições estabelecidas em lei”. Logo, incumbe analisar a regra geral de
sujeição de todos os bens presentes e futuros do patrimônio do executado, e não
sujeição dos bens pretéritos, que não o integram mais, assim como as exceções,
quais sejam: i.) a não sujeição dos bens presentes e futuros, em razão da
qualificação de impenhorabilidade pelo ordenamento jurídico; e ii.) a sujeição
dos bens pretéritos decorrentes do caráter fraudulento inerente à sua
alienação.
Antes de analisarmos cada uma destas situações, cumpre-nos definir,
preliminarmente, dois pontos. O primeiro deles se refere ao marco temporal, ou
seja, saber a partir de quando se considera que certo bem deve ser tido como
integrante do patrimônio do devedor (presente), como já alienado (pretérito) ou
como ainda não pertencente (futuro). Referido marco temporal é a citação válida
do executado na execução, como se extrai do artigo 828 do CPC.
Outro ponto relevante é a distinção entre dívida e responsabilidade.
Enquanto aquela é um instituto do direito material, esta é se insere no âmbito
do direito processual. São, portanto, noções distintas, sendo perfeitamente
possível que exista dívida sem responsabilidade e responsabilidade sem dívida. Trata-se
da clássica distinção, do direito alemão, entre “haftung” (“obligatio” ou
responsabilidade) e “schuld” (débito), estudado no direito civil.
Imaginem uma dívida oriunda de jogos de azar. Como se vê dos artigos 814
e 815 do Código Civil, respectivamente, “as dívidas de jogo ou de aposta não
obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se
pagou (...)” e “não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou
aposta, no ato de apostar ou jogar”. Logo, mesmo não havendo responsabilidade,
ou exigibilidade da obrigação em juízo, há a obrigação natural, a dívida. O
ganhador do “jogo do bicho” é credor da prestação, mas não poderá cobrar em
juízo o devedor, pois não há responsabilidade pelo inadimplemento.
De outra banda, há hipóteses em que, mesmo não sendo devedor, certo
sujeito responde com seus bens à satisfação da dívida de outrem. É a clássica
hipótese do fiador. Com efeito, nos moldes do artigo 818 do Código Civil, “pelo
contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Neste caso, o fiador responde
com seus bens para a satisfação de uma dívida de outrem. Logo, responde não
sendo devedor.
Perceba-se, portanto, que o artigo 789 do Código de Processo Civil deve
ser interpretado de modo ampliativo, uma vez que não é apenas o devedor quem
responde com os bens à satisfação da obrigação inadimplida.
Como vimos há pouco, a regra de sujeição patrimonial à satisfação da execução abrange os bens presentes e futuros do executado, ou seja, aqueles que compõem o seu patrimônio quando do início da execução (bens presentes), assim como aqueles que são acrescidos posteriormente (bens futuros). Também se inclui na regra de responsabilidade a circunstância de o devedor não responder com os bens que já não integram mais o seu patrimônio (bens pretéritos).
É assim que o artigo 790 do CPC complementa esta regra
de responsabilidade, estabelecendo que sujeitam-se “à execução os bens do
sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória (I); do sócio, nos termos da lei (II); do devedor,
ainda que em poder de terceiros (III); do cônjuge ou companheiro, nos casos em
que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (IV); alienados
ou gravados com ônus real em fraude à execução (V); cuja alienação ou gravação
com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma,
de fraude contra credores (VI); e do responsável, nos casos de desconsideração
da personalidade jurídica (VII).
Mas o que mais interessa neste contexto é a definição das hipóteses
excepcionais, casos em que os bens presentes e futuros não se sujeitam à
agressividade do Estado e os bens pretéritos, mesmo não pertencendo mais ao
executado, poderão ser objeto da atividade executiva destinada a satisfazer o
interesse do credor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário