Atualmente,
não há dúvida a respeito da natureza jurisdicional da atividade executiva
exercida pelo Estado. Nem sempre foi assim, no entanto. Já se afirmou que a
execução seria uma atividade administrativa exercida, atipicamente pelo
Estado-juiz, uma vez que não há julgamento de mérito na execução.
Ocorre que,
assim como a ideia de lide, também o julgamento do mérito não é essencial, mas
acidental, à tutela jurisdicional. Realmente, não há pedido de declaração ou de
certificação do direito (natureza declaratória da jurisdição), de modo que não
há mérito a ser julgado. A atividade executiva, como vimos, consiste na prática
de atos destinados à satisfação da obrigação inadimplida.
Ademais, as
características da inércia[1],
da inafastabilidade, da imparcialidade e da substitutividade, que norteiam a
função jurisdicional também se fazem presentes na tutela executiva. Dessa
forma, não há razão para negar o caráter jurisdicional da execução.
Outra questão
importante neste contexto diz respeito ao desempenho de atividade cognitiva na
execução. Como apontado, a execução se diferencia da cognição por possuir
caráter concreto, destinado à satisfação da obrigação. A cognição, ao
contrário, possui caráter abstrato, ensejando a declaração, a mera certificação
do direito, após análise do juízo quanto às alegações e provas constantes do
processo.
Isso não
equivale a dizer que há incompatibilidade entre elas, de modo que em um mesmo
procedimento possa ser exercidos atos cognitivos e executivos. Quando se
qualifica o processo como sendo de conhecimento ou de execução, assim como em
relação às fases cognitiva e executiva do processo sincrético, significa que a
atividade cognitiva ou executiva é exercida de modo preponderante.
Desse modo,
no processo ou na fase executiva, é possível (mais do que isso, é comum) que
haja necessidade de se desempenhar atividade cognitiva, como se passa com a
alegação de impenhorabilidade de certo bem. Naturalmente, o executado deverá
apresentar provas a respeito da alegada impenhorabilidade, sendo ouvida a parte
contrária e, posteriormente, proferida decisão a esse respeito pelo juiz.
Tal atividade
é, evidentemente, de natureza cognitiva, o que não desnatura o caráter
executivo da tutela jurisdicional. Tal se passa, também, no processo ou na fase
de conhecimento, onde prepondera a atividade cognitiva, mas em alguns casos se
faz necessário praticar atos executivos, como o cumprimento por oficial de
justiça de uma medida de urgência deferida.
[1] No processo sincrético, a fase de
cumprimento de sentença para fins de satisfação das obrigações de fazer,
não-fazer e entregar coisa, podem ser iniciadas de ofício, como veremos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário