28 de maio de 2026

Natureza da execução - UCAM

 

Natureza da execução

 

Atualmente, não há dúvida a respeito da natureza jurisdicional da atividade executiva exercida pelo Estado. Nem sempre foi assim, no entanto. Já se afirmou que a execução seria uma atividade administrativa exercida, atipicamente pelo Estado-juiz, uma vez que não há julgamento de mérito na execução.

Ocorre que, assim como a ideia de lide, também o julgamento do mérito não é essencial, mas acidental, à tutela jurisdicional. Realmente, não há pedido de declaração ou de certificação do direito (natureza declaratória da jurisdição), de modo que não há mérito a ser julgado. A atividade executiva, como vimos, consiste na prática de atos destinados à satisfação da obrigação inadimplida.

Ademais, as características da inércia[1], da inafastabilidade, da imparcialidade e da substitutividade, que norteiam a função jurisdicional também se fazem presentes na tutela executiva. Dessa forma, não há razão para negar o caráter jurisdicional da execução.

Outra questão importante neste contexto diz respeito ao desempenho de atividade cognitiva na execução. Como apontado, a execução se diferencia da cognição por possuir caráter concreto, destinado à satisfação da obrigação. A cognição, ao contrário, possui caráter abstrato, ensejando a declaração, a mera certificação do direito, após análise do juízo quanto às alegações e provas constantes do processo.

Isso não equivale a dizer que há incompatibilidade entre elas, de modo que em um mesmo procedimento possa ser exercidos atos cognitivos e executivos. Quando se qualifica o processo como sendo de conhecimento ou de execução, assim como em relação às fases cognitiva e executiva do processo sincrético, significa que a atividade cognitiva ou executiva é exercida de modo preponderante.

Desse modo, no processo ou na fase executiva, é possível (mais do que isso, é comum) que haja necessidade de se desempenhar atividade cognitiva, como se passa com a alegação de impenhorabilidade de certo bem. Naturalmente, o executado deverá apresentar provas a respeito da alegada impenhorabilidade, sendo ouvida a parte contrária e, posteriormente, proferida decisão a esse respeito pelo juiz.

Tal atividade é, evidentemente, de natureza cognitiva, o que não desnatura o caráter executivo da tutela jurisdicional. Tal se passa, também, no processo ou na fase de conhecimento, onde prepondera a atividade cognitiva, mas em alguns casos se faz necessário praticar atos executivos, como o cumprimento por oficial de justiça de uma medida de urgência deferida.



[1] No processo sincrético, a fase de cumprimento de sentença para fins de satisfação das obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa, podem ser iniciadas de ofício, como veremos.

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