Espécies
de execução
O direito
possui as funções de disciplinar e transformar a vida em sociedade, por meio
das normas jurídicas. O ordenamento jurídico destina-se a regular as relações
intersubjetivas que se travam na sociedade por meio de normas de conduta que
impõem ou proíbem comportamentos. Diversos são os métodos destinados ao
direcionamento das condutas.
Pode a norma
jurídica estipular benefícios em caso de cumprimento daquilo que preveem estimulando
sua observância. De outra banda, é possível que se preveja a restituição ao
estado anterior à lesão, o que se faz por meio da reparação ou indenização.
Pode, ainda, constar da norma uma consequência desvantajosa, desestimulando seu
desrespeito, com punição ao destinatário, de modo que as determinações não
sejam recebidas como meras “política de conduta”, “manual de boas maneiras” ou
“carta de intenções”.
Fala-se,
portanto, em três espécies de sanção: positiva, restituitória e punitiva,
respectivamente. Não há consenso na doutrina a respeito da classificação das
espécies de sanções previstas no ordenamento. Ao que importa para o estudo da
atividade jurisdicional executiva, no entanto, basta a noção apresentada.
Historicamente,
quando o exequente manifesta pretensão executória, o juiz, após analisar os seus
requisitos, se substitui à atividade do executado e, por meio de agressões ao
seu patrimônio, satisfaz a obrigação. Trata-se da modalidade sub-rogatória da
execução (execução por sub-rogação ou execução direta). É o que se passa, por
exemplo, com o mandado de busca e apreensão, disciplinado no parágrafo 2º do
artigo 806, em relação à satisfação das obrigações de entrega de coisa ou com a
expropriação de bens para satisfação da obrigações de pagar quantia, como se vê
do artigo 824 do Código de Processo Civil.
Em outros
casos, o legislador estabelece uma consequência processual negativa ou positiva
ao executado, de modo a provocar o adimplemento de sua parte. Trata-se da
execução indireta ou por coerção, na qual se visa pressionar ou estimular o
executado a cumprir a prestação, tal qual se passa, exemplificativa e
respectivamente, com os artigos 523, §1º e 827, §1º do Código de Processo
Civil.
No primeiro
caso, a norma estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
estipulado, o débito será acrescido de multa (“astreintes”) de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Vejam que, através da
ameaça[1],
o ordenamento processual visa que surja na mente do executado a percepção pela
conveniência do pagamento, de modo a evitar a incidência da multa e dos
honorários advocatícios.
Na segunda
hipótese indicada consta um benefício processual[2],
consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade, de modo a que o
executado se sinta estimulado a pagar o débito no prazo fixado.
Não é
possível afirmar que eventual satisfação da obrigação, após a cientificação do
executado, representem execução voluntária[3].
Como analisamos há pouco, a voluntariedade é relevante para o plano material.
Em sendo proposta demanda executiva e se alcançando a satisfação da obrigação
por essa técnica de execução indireta, naturalmente o pagamento decorreu do
êxito destas normas, o que significa dizer que a execução foi forçada pela
ameaça ou pelo estímulo que o legislador estabeleceu.
Por fim,
registre-se que esta técnica de execução indireta não impede a atividade
sub-rogatória do juízo, em geral exercida “a posteriori”. Por razões de
racionalização da atividade jurisdicional, o legislador prevê inicialmente a
técnica de execução indireta, de modo a que a obrigação seja satisfeita sem que
o Estado-juiz tenha que atuar concretamente. Caso a ameaça ou o estímulo não
sejam suficientes para provocar o adimplemento da obrigação representada em
título executivo, o juiz desempenha a técnica direta, desempenhando a execução
por sub-rogação.
[1] Outros exemplos são: a prisão
civil do devedor de alimentos (artigo 528, §3º), o protesto da decisão
transitada em julgado (artigo 517, CPC), a inclusão do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º).
[2] Em sede doutrinária, fala-se
também em “sanção premiadora” ou “sanção premial”.
[3] Há quem diga que se trata de
execução voluntária, apesar de não ser espontânea.
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