28 de maio de 2026

Espécies de execução - Técnicas Executivas - UCAM

 



Espécies de execução

 

O direito possui as funções de disciplinar e transformar a vida em sociedade, por meio das normas jurídicas. O ordenamento jurídico destina-se a regular as relações intersubjetivas que se travam na sociedade por meio de normas de conduta que impõem ou proíbem comportamentos. Diversos são os métodos destinados ao direcionamento das condutas.

Pode a norma jurídica estipular benefícios em caso de cumprimento daquilo que preveem estimulando sua observância. De outra banda, é possível que se preveja a restituição ao estado anterior à lesão, o que se faz por meio da reparação ou indenização. Pode, ainda, constar da norma uma consequência desvantajosa, desestimulando seu desrespeito, com punição ao destinatário, de modo que as determinações não sejam recebidas como meras “política de conduta”, “manual de boas maneiras” ou “carta de intenções”.

Fala-se, portanto, em três espécies de sanção: positiva, restituitória e punitiva, respectivamente. Não há consenso na doutrina a respeito da classificação das espécies de sanções previstas no ordenamento. Ao que importa para o estudo da atividade jurisdicional executiva, no entanto, basta a noção apresentada.

Historicamente, quando o exequente manifesta pretensão executória, o juiz, após analisar os seus requisitos, se substitui à atividade do executado e, por meio de agressões ao seu patrimônio, satisfaz a obrigação. Trata-se da modalidade sub-rogatória da execução (execução por sub-rogação ou execução direta). É o que se passa, por exemplo, com o mandado de busca e apreensão, disciplinado no parágrafo 2º do artigo 806, em relação à satisfação das obrigações de entrega de coisa ou com a expropriação de bens para satisfação da obrigações de pagar quantia, como se vê do artigo 824 do Código de Processo Civil.

Em outros casos, o legislador estabelece uma consequência processual negativa ou positiva ao executado, de modo a provocar o adimplemento de sua parte. Trata-se da execução indireta ou por coerção, na qual se visa pressionar ou estimular o executado a cumprir a prestação, tal qual se passa, exemplificativa e respectivamente, com os artigos 523, §1º e 827, §1º do Código de Processo Civil.

No primeiro caso, a norma estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa (“astreintes”) de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Vejam que, através da ameaça[1], o ordenamento processual visa que surja na mente do executado a percepção pela conveniência do pagamento, de modo a evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.

Na segunda hipótese indicada consta um benefício processual[2], consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade, de modo a que o executado se sinta estimulado a pagar o débito no prazo fixado.

Não é possível afirmar que eventual satisfação da obrigação, após a cientificação do executado, representem execução voluntária[3]. Como analisamos há pouco, a voluntariedade é relevante para o plano material. Em sendo proposta demanda executiva e se alcançando a satisfação da obrigação por essa técnica de execução indireta, naturalmente o pagamento decorreu do êxito destas normas, o que significa dizer que a execução foi forçada pela ameaça ou pelo estímulo que o legislador estabeleceu.

Por fim, registre-se que esta técnica de execução indireta não impede a atividade sub-rogatória do juízo, em geral exercida “a posteriori”. Por razões de racionalização da atividade jurisdicional, o legislador prevê inicialmente a técnica de execução indireta, de modo a que a obrigação seja satisfeita sem que o Estado-juiz tenha que atuar concretamente. Caso a ameaça ou o estímulo não sejam suficientes para provocar o adimplemento da obrigação representada em título executivo, o juiz desempenha a técnica direta, desempenhando a execução por sub-rogação.



[1] Outros exemplos são: a prisão civil do devedor de alimentos (artigo 528, §3º), o protesto da decisão transitada em julgado (artigo 517, CPC), a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º).

[2] Em sede doutrinária, fala-se também em “sanção premiadora” ou “sanção premial”.

[3] Há quem diga que se trata de execução voluntária, apesar de não ser espontânea.

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