28 de maio de 2026

Princípios da Execução

 


Princípios da Execução

 

Conforme afirmado há pouco, a atividade executiva, que o Estado desenvolve no sentido de implementar no mundo dos fatos os comandos que emergem dos títulos executivos, possui inegável natureza jurisdicional. Dessa constatação decorre uma plêiade de consequências, sendo uma delas a aplicação dos princípios norteados da atividade jurisdicional do Estado. Com efeito, os princípios constitucionais do processo, que formam o modelo constitucional do processo, encontram na execução um terreno propício à sua incidência.

Além destes princípios gerais, também existem princípios específicos da tutela executiva, como o da autonomia da execução, da formalidade, da patrimonialidade, da responsabilidade, da disponibilidade, da máxima utilidade da execução, do menor sacrifício possível ao executado e do desfecho único.


 
Princípio da autonomia da execução

 

A atividade jurisdicional executiva do Estado se diferencia da atividade cognitiva e daquela cautelar.  A utilidade prática e dogmática de cada uma delas é separada de forma muito clara, atribuindo-lhes a necessária autonomia.

Vimos que o instituto do processo sofreu, recentemente, significativa alteração. Permite-se o desempenho das três espécies de atividade jurisdicional em um único processo, em uma única relação jurídica processual. Tal mudança experimentada pelo processo, não pode, todavia, nos levar a pensar que teria ensejado repercussão quanto à recém afirmada autonomia entre as atividades jurisdicionais. A alteração do meio, como intuitivo, não altera o fim.

Mesmo com a teoria do processo único, continua o Estado a desempenhar as suas três atividades jurisdicionais, de forma autônoma, cada uma delas com uma finalidade própria.  E não é só. Reiteramos, neste momento, afirmação feita algumas linhas atrás: subsiste em nosso ordenamento processual a figura do processo autônomo de execução, dedicado, portanto, ao exercício específico da atividade jurisdicional executiva.

Paradigmático, nesse sentido, é o artigo 775 do Código de Processo Civil, que regula de modo distinto a desistência da pretensão executiva em relação à cognitiva.


 

Princípio da Formalidade

 

Como a atividade executiva do Estado assume forma agressiva em relação ao executado, o ordenamento jurídico processual lhe atribui algumas exigências formais, com vistas a conferir segurança ao executado e certeza quanto à utilidade da prestação jurisdicional. Referidas exigências devem ser cumpridas antes do início da atividade jurisdicional executiva a ser prestada pelo Estado, evitando-se o risco de impingir as severas restrições e sujeições próprias desta atividade de forma indevida.

A manifestação por excelência deste princípio é a exigência do título executivo, que deve ser apresentado junto com o ato postulatório. Nos dedicaremos ao estudo dos título executivos, com mais vagar, em tópico próprio, mas, neste ponto, podemos adiantar a incidência da regra “nulla executio sine titulo”, segundo a qual a atividade executiva desenvolvida sem título executivo deve ser tida por nula. A presença do título executivo denota, ao menos, uma probabilidade de que a obrigação representada no título executivo exista.

O artigo 786 do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, enquanto que o inciso I do artigo 803 preceitua ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.


 

Princípio da Patrimonialidade

 

A execução somente recai sobre o patrimônio e não sobre a própria pessoa do executado. Esta é, na verdade, uma significativa conquista da humanidade (“lex poetelia papira”), na medida em que houve estágio do desenvolvimento histórico em que a atividade executiva implementada pelo seu adversário ou pelo estado recaía sobre o corpo ou a liberdade do executado, como se dava na Lei das XII Tábuas.

Há, no entanto, hipóteses excepcionais, previstas expressamente no ordenamento, como a prisão civil do devedor de alimentos ou a desocupação forçada de um imóvel, na qual os ocupantes são retirados, até mesmo com força policial, se necessário.

Com efeito, conforme consta do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia[1]. Tal previsão foi regulamentada pelos parágrafos do artigo 528, de onde se destaca que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, sendo a prisão cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.


 

Princípio da responsabilidade

 

A atividade executiva do estado somente deve incidir, em regra, no patrimônio do executado, de modo que somente em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a responsabilidade patrimonial incide em relação a terceiros. Veremos a seguir a legitimidade passiva para a execução, como disciplinado pelo artigo 779 do Código de Processo Civil

Também estudaremos adiante o tema responsabilidade patrimonial, que determina a regra geral segundo a qual o executado deve responder à execução com todos os bens que compõem seu acervo patrimonial, presentes e futuros, nos termos do que consta do artigo 789 do Código de Processo Civil.

 

Princípio da disponibilidade

 

Como a execução presta-se a satisfazer um interesse do credor representado em um título executivo, e não ao julgamento do mérito para fins de certificação de um direito, atribui-se a ele a prerrogativa de decidir a respeito da conveniência em sua instauração ou prosseguimento. Trata-se, portanto, de uma avaliação discricionária.

Vimos que a atividade jurisdicional cognitiva se destina a possibilitar ao Estado que realize o acertamento a respeito da demanda que lhe é posta. Nestes casos, há interesse jurídico do demandado em que o estado profira decisão a respeito do mérito, pondo fim à dúvida a respeito da existência do direito afirmado pelo demandante.

É esse interesse do demandado que justifica a exigência de sua concordância em relação ao pedido do demandante de desistir do processo. A sentença que julga o mérito, como se sabe, tem aptidão para formar coisa julgada material, revestindo-a com o manto da imutabilidade. A sentença de extinção do processo que não resolve o mérito, como sói acontecer com aquela que homologa a desistência do pedido, no entanto, não alcançará tal situação jurídica, sendo desprovida desta aptidão à imutabilidade.

Como intuitivo, é mais vantajoso ao réu que obtenha aquele tipo de decisão, pois, ao ter o mérito resolvido, impedirá ao demandante que formule novamente este pedido em juízo, envolvendo a mesma causa de pedir. Há, como demonstrado, interesse do demandado na decisão da atividade de conhecimento.

O mesmo não se passa com a execução, na medida em que o executado não pode vir a obter no processo decisão a seu favor. Pelo contrário, a extinção da execução, por desistência ou abandono de exequente, lhe trará situação de vantagem, pois deixará de ter a ira executiva do Estado apontando em sua direção.

É, portanto, direito potestativo do demandante dispor de toda a execução (ou de apenas uma parcela, naturalmente) ou de apenas alguma medida executiva[2], nos termos do que consta do artigo 775 do Código de Processo Civil. Na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.

Caso a defesa do executado, impugnação ou embargos, verse sobre ponto de direito material, como novação, compensação ou prescrição, sua extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, pelas mesmas razões antes apresentadas. Tal afirmação não deve gerar espanto, uma vez que os embargos à execução, como veremos, possuem natureza de ação autônoma de conhecimento.

Não se trata de concordância do executado em relação à execução, mas de sua concordância em relação à extinção de sua defesa (impugnação ou embargos) que verse sobre direito material, vez que ele poderá ter interesse na solução quanto ao seu mérito de forma que gere coisa julgada material.

Em se tratando de defesa incidental, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, esta prosseguirá em processo autônomo ao passo em que a execução será extinta. Já em relação aos embargos à execução, que já possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, a gerar processo autônomo distribuído por dependência, a solução é ainda mais simples, sendo extinta a execução e prosseguindo os embargos.

Imperioso registrar que a desistência da ação não se cofunde com a renúncia ao direito material, como vimos quando do estuda das espécies de sentença terminativa e definitiva, de modo que nada impede ao esquente que tenha desistido de uma execução, mova outra, desde que efetue e comprove o pagamento das custas processuais da primeira ação (artigo 486, §2º, CPC).

 


Princípio da máxima utilidade da execução

 

Consiste a máxima utilidade da execução em uma específica manifestação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que deriva da leitura contemporânea da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.

Vem de Chiovenda a compreensão no sentido de incumbir à jurisdição assegurar à parte o resultado mais próximo ao estado de coisas almejado pelo ordenamento, decorrente do cumprimento voluntário de suas normas.  Os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil também asseguram o direito à integral satisfação da obrigação.

Atenta a esta determinação de que o processo deve dar à parte tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, a doutrina afirma que a tutela executiva deve ter a máxima utilidade, estabelecendo mecanismos processuais que possibilitem a satisfação do interesse do credor, obtendo os resultados materiais capazes de efetivar modificação da realidade, entregando situação concreta similar ou idêntica ao da observância espontânea das normas.

Como exemplo de institutos que se prestam a obter a máxima utilidade da execução, podemos elencar a multa diária (“astreintes”), a execução provisória, a sanção ao devedor por comportamento desleal, agindo de forma atentatória à dignidade da justiça e o arresto de bens do devedor não localizado.


 

Princípio do menor sacrifício do executado

 

Atua como um contraponto ao princípio da máxima efetividade do processo, harmonizando o sistema através da ponderação entre as garantias fundamentais de efetividade da jurisdição e de dignidade da pessoa humana em relação ao executado. Dessa forma, em havendo mais de uma forma de satisfazer o interesse do credor, deverá ser adotada aquela que enseje o menor sacrifício ao executado.

É o que consta do artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, deverá o juiz mandar que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, incumbindo a este indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Podem ser mencionados como exemplos do princípio do menor sacrifício possível do executado: a regra que lhe permite, atendidas certas exigências, parcelar o débito em até seis parcelas mensais (artigo 916, CPC); a possibilidade de substituição do bem penhorado (artigo 847, CPC); a equiparação da fiança bancária e do seguro judicial ao dinheiro, para fins de substituição da penhora (artigo 835, §2º, CPC) e a vedação à alienação do bem penhorado por preço vil (artigo 891, CPC).

É imperioso que seja compreendido que o objetivo da execução civil é atuar as consequências previstas no ordenamento com vistas a satisfazer o interesse do credor. Não se destina, portanto, à punição do devedor. Bem vistas as coisas, a aplicação concreta do menor sacrifício possível ao executado demandará, como adiantado, aplicação em concreto da técnica da proporcionalidade[3], mais precisamente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, de modo que o executado não sofra prejuízo para além do que seja necessário à satisfação da obrigação no interesse do exequente.

É nesse contexto que o artigo 836 do Código de Processo Civil determina que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução (expropriação) dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível que o juiz determine a incidência de multa (“astreintes”) pelo descumprimento da obrigação nos casos em que tenha se tornado impossível cumprir a obrigação, visto que não haveria utilidade (efetividade) relacionada à satisfação da obrigação, ao passo que o prejuízo do executado seria evidente[4].

 



Princípio do desfecho único

 

Como decorrência direta da inexistência de análise do “meritum causae”, foi consagrado esta ideia norte segundo a qual somente se admitiria, como desfecho natural, a extinção do processo pela satisfação em concreto do direito do credor. Enquanto isso não ocorresse, o processo não teria fim.

Existem hipóteses, no entanto, em que o processo é extinto sem que sua finalidade precípua tenha sido alcançada, como se passa na desistência do exequente (princípio da disponibilidade) e da prescrição intercorrente, disciplinada nos parágrafos do 921 e no inciso V do artigo 924. A doutrina afirma que estas são hipóteses excepcionais, de extinção anômala do processo.

Conforme analisaremos a seguir, a penhora de bens do executado é um ato relevantíssimo em relação ao procedimento executivo das obrigações de pagar quantia. Dentre outros efeitos, a penhora acarreta a garantia do juízo, de modo que a futura expropriação recaia sobre o bem penhorado. Não sendo encontrados bens do executado a serem penhorados, no entanto, o processo será suspenso (artigo 921, III, CPC), devendo o exequente diligenciar bens do executado pera serem penhorados.

Superado um ano sem que se tenham localizados bens do executado a serem penhorados, começará a fluir o prazo prescricional associado à natureza da obrigação, de modo incidental. Superado o prazo prescricional, previsto na lei material, sem que se tenha localizado bens a serem penhorados, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §§ 4º e 5º, e do artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil.

 

Princípio do Contraditório

 

Em que pese não ser um princípio específica da atividade executiva, analisaremos a incidência do contraditório na tutela jurisdicional executiva em razão de uma equivocada posição doutrinária afirmar que não há contraditório na execução, em razão da inexistência de atividade cognitiva. O processo de execução já chegou mesmo a ser chamado de processo do credor.

Já tivemos a oportunidade de afirmar o equívoco desta afirmação. Na atividade jurisdicional executiva, não há cognição sobre o mérito. Isso não deve conduzir à negação da cognição na execução. Como visto há pouco, o executado deve sofrer o menor sacrifício possível para que se cumpra o objetivo da execução. O juízo será chamado a se pronunciar sobre esta, dentre tantas outras, questões que surjam no processo. Para tanto, analisará alegações e provas produzidas no processo. Há cognição, portanto.

Dessa constatação decorre a imperiosa necessidade de se observar as garantias constitucionais do processo, dentre as quais se inclui o contraditório, para que a atividade jurisdicional exercida pelo Estado seja tida por legítima.

De outro lado, o contraditório evoluiu, nas últimas décadas, ao ponto de ser reconhecido como elemento integrante do próprio conceito de processo. De acordo com Elio Fazzalari, processo é, dentre as espécies de procedimento, aquela que se desenvolve em contraditório. Por estes motivos, não se pode admitir, no estágio atual de desenvolvimento do processo, que ele seja desvinculado da garantia do Contraditório, mesmo que na fase executiva.


[1] O dispositivo estabelece, ainda, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, hipótese que veio a ser declarada inconstitucional pelo STF.

[2] Na execução de alimentos, por exemplo, é possível ao exequente abrir mão da medida coercitiva extrema da prisão civil do executado, como consta expressamente do parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

[3] REsp 1.032.086/CE, 2ª Turma, STJ; REsp 860.411/SP, 1ª Turma, STJ; REsp 1.337.790/PR, STJ.

[4] REsp 743.185/SP, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.351.033/RS, 3ª Turma, STJ; REsp 1.230.174/PR, 3ª Turma, STJ; REsp 949.509/RS, 4ª Turma, STJ.

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