Petição Inicial: arts. 798 a 801
Capítulo "Petição
Inicial"
Em se tratando de processo autônomo
de execução, o exequente deverá manifestar sua pretensão através de petição
inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais
constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente
pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos
artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.
Além da apresentação do título
executivo extrajudicial, incumbe anda ao exequente instruir a petição inicial
com o demonstrativo do débito atualizado[1] até a data de propositura
da ação, quando se tratar de execução por quantia certa e o valor exequendo for
diverso daquele constante do título executivo extrajudicial, a teor da alínea
“b” do inciso I do artigo 798 do Código de Processo Civil, uma vez que a
obrigação de pagar quantia admite variação no tempo, pela incidência da
correção monetária e de juros legais.
Dessa forma, ao
iniciar a execução, cabe ao exequente delimitar o âmbito de atuação do juízo,
apresentando a verba a título originário (principal) e os consectários da mora
(acessórios). Neste contexto, o parágrafo único do artigo 798 determina que o
demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado
(inciso I); a taxa de juros aplicada (inciso II); os termos inicial e final de
incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados
(inciso III); a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (inciso
IV); e a especificação de desconto obrigatório realizado (inciso V).
Nas obrigações
sujeita a termo, condição ou contraprestação, deve juntar ainda a prova de que
se verificou a condição ou ocorreu o termo ou a prova de que adimpliu a
contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do exequente. Nestas hipóteses, a comprovação por documento de
que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi
realizada é tida como prova indispensável à propositura da demanda, conforme
artigo 320 do Código de Processo Civil.
O exequente
indicará na petição inicial, ainda, a espécie de execução de sua preferência,
quando por mais de um modo puder ser realizada (como na obrigação de pagar
alimentos, como veremos) e os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Tal indicação de bens penhoráveis feita pelo exequente não vincula a atividade
a ser desempenhada pelo oficial de justiça, como veremos a seguir. Não havendo
indicação de bem penhorável pelo exequente, o juiz pode determinar a intimação
do executado para que indique bens de sua titularidade passíveis de execução,
sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, “ex vi” do artigo 774,
inciso V, e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
No artigo 799 do
Código de Processo Civil constam algumas exigências específicas, a depender do
caso concreto, sendo que alguns deles não podem ser tidos como requisitos da
petição inicial, vez que serão realizados posteriormente, como a averbação em
registro público da propositura da execução.
Segundo consta do
dispositivo, incumbe ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício,
hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens
gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (inciso I);
requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora
recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação (inciso II); requerer a
intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação
ao qual haja promessa de compra e venda registrada (inciso III); requerer a
intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso IV).
O artigo 799 do
Código de Processo Civil estabelece, ainda, que o exequente deve requerer a
intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de
superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel
submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão (inciso
V); requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de
superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do
superficiário, do enfiteuta ou do concessionário (inciso VI); requerer a
intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade
anônima fechada, para o fim de se assegurar direito de preferência aos sócios,
conforme previsto no artigo 876, § 7º (inciso VII).
Tais providências
assumem a finalidade de dar conhecimento a terceiros interessados para que
exerçam seus direitos que eventualmente incidam sobre o bem, quando da futura
expropriação. Perceba-se, portanto, que não há nulidade processual, por
ausência de prejuízo, caso a intimação requisitada se dê posteriormente, desde
que haja tempo hábil de manifestação destes sujeitos antes da expropriação.
Em conclusão, consta do artigo 799 do Código de
Processo Civil a determinação de que o exequente deve pleitear, se for o caso,
medidas urgentes (inciso VIII); proceder à averbação em registro público do ato
de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para
conhecimento de terceiros (inciso IX); requerer a intimação do titular da
construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores,
quando a penhora recair sobre o direito real de laje (inciso X); requerer a
intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base
(inciso XI).
Na ausência de qualquer documento tido como
essencial, o juiz determinará a intimação do exequente para que emende sua
petição inicial no prazo de 15 dias, conforme consta do artigo 801 do Código de
Processo Civil.
Uma vez que tenha sido admitido o processamento da
execução[2], o exequente poderá obter,
diretamente do cartório do juízo e sem necessidade de decisão judicial a
respeito[3], certidão de que a
execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da
causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828
do Código de Processo Civil, para fins de dar conhecimento ao executado (antes
mesmo de sua citação) e de terceiros da instauração da execução e,
consequentemente, configurar fraude à execução caso seja procedida a alienação
ou a oneração após a consumação (artigo 792, II, CPC).
Realizada a averbação, o exequente deve comunicar[4] ao juízo no prazo de 10
dias e, uma vez que tenha sido efetuada a penhora sobre bens suficientes para
cobrir o valor da dívida, o exequente deve providenciar, também em 10 dias, o
cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Em não o fazendo no prazo, o juiz determinará o
cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, respondendo o
exequente por eventuais prejuízos causados ao executado, bem como se o
exequente promover a averbação manifestamente indevida (em relação a bens
impenhoráveis ou averbações excessivas em comparação ao crédito exequendo).
[1] Tal exigência não se aplica à
execução fiscal, por força do artigo 6º da lei 6.830/1980: REsp 1.138.202/ES,
1ª Seção, STJ.
[2] Aplicável também ao cumprimento de
sentença, para parcela significativa da doutrina.
[3] Enunciado nº. 130 do FPPC: “A
obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial”.
[4] Apesar da omissão legal a respeito
de consequências processuais pelo descumprimento, há quem defenda a ineficácia
da averbação. Parece-nos que a hipótese, quando muito, se resolve pela
responsabilidade do exequente e promovente da averbação a reparar danos
causados.
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