26 de maio de 2026

Processo autônomo de execução (TEEJ) das obrigações de pagar quantia: Petição Inicial - UCAM

 Petição Inicial: arts. 798 a 801



Capítulo "Petição Inicial" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Em se tratando de processo autônomo de execução, o exequente deverá manifestar sua pretensão através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Além da apresentação do título executivo extrajudicial, incumbe anda ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado[1] até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa e o valor exequendo for diverso daquele constante do título executivo extrajudicial, a teor da alínea “b” do inciso I do artigo 798 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação de pagar quantia admite variação no tempo, pela incidência da correção monetária e de juros legais.

Dessa forma, ao iniciar a execução, cabe ao exequente delimitar o âmbito de atuação do juízo, apresentando a verba a título originário (principal) e os consectários da mora (acessórios). Neste contexto, o parágrafo único do artigo 798 determina que o demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado (inciso I); a taxa de juros aplicada (inciso II); os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados (inciso III); a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (inciso IV); e a especificação de desconto obrigatório realizado (inciso V).

Nas obrigações sujeita a termo, condição ou contraprestação, deve juntar ainda a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo ou a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Nestas hipóteses, a comprovação por documento de que o termo ocorreu, a condição se implementou ou a contraprestação foi realizada é tida como prova indispensável à propositura da demanda, conforme artigo 320 do Código de Processo Civil.

O exequente indicará na petição inicial, ainda, a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada (como na obrigação de pagar alimentos, como veremos) e os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Tal indicação de bens penhoráveis feita pelo exequente não vincula a atividade a ser desempenhada pelo oficial de justiça, como veremos a seguir. Não havendo indicação de bem penhorável pelo exequente, o juiz pode determinar a intimação do executado para que indique bens de sua titularidade passíveis de execução, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, “ex vi” do artigo 774, inciso V, e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.

No artigo 799 do Código de Processo Civil constam algumas exigências específicas, a depender do caso concreto, sendo que alguns deles não podem ser tidos como requisitos da petição inicial, vez que serão realizados posteriormente, como a averbação em registro público da propositura da execução.

Segundo consta do dispositivo, incumbe ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (inciso I); requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação (inciso II); requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (inciso III); requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso IV).

O artigo 799 do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que o exequente deve requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão (inciso V); requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário (inciso VI); requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim de se assegurar direito de preferência aos sócios, conforme previsto no artigo 876, § 7º (inciso VII).

Tais providências assumem a finalidade de dar conhecimento a terceiros interessados para que exerçam seus direitos que eventualmente incidam sobre o bem, quando da futura expropriação. Perceba-se, portanto, que não há nulidade processual, por ausência de prejuízo, caso a intimação requisitada se dê posteriormente, desde que haja tempo hábil de manifestação destes sujeitos antes da expropriação.

Em conclusão, consta do artigo 799 do Código de Processo Civil a determinação de que o exequente deve pleitear, se for o caso, medidas urgentes (inciso VIII); proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX); requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje (inciso X); requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base (inciso XI).

Na ausência de qualquer documento tido como essencial, o juiz determinará a intimação do exequente para que emende sua petição inicial no prazo de 15 dias, conforme consta do artigo 801 do Código de Processo Civil.


Uma vez que tenha sido admitido o processamento da execução[2], o exequente poderá obter, diretamente do cartório do juízo e sem necessidade de decisão judicial a respeito[3], certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, para fins de dar conhecimento ao executado (antes mesmo de sua citação) e de terceiros da instauração da execução e, consequentemente, configurar fraude à execução caso seja procedida a alienação ou a oneração após a consumação (artigo 792, II, CPC).

Realizada a averbação, o exequente deve comunicar[4] ao juízo no prazo de 10 dias e, uma vez que tenha sido efetuada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deve providenciar, também em 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.

Em não o fazendo no prazo, o juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, respondendo o exequente por eventuais prejuízos causados ao executado, bem como se o exequente promover a averbação manifestamente indevida (em relação a bens impenhoráveis ou averbações excessivas em comparação ao crédito exequendo).




[1] Tal exigência não se aplica à execução fiscal, por força do artigo 6º da lei 6.830/1980: REsp 1.138.202/ES, 1ª Seção, STJ.

[2] Aplicável também ao cumprimento de sentença, para parcela significativa da doutrina.

[3] Enunciado nº. 130 do FPPC: “A obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial”.

[4] Apesar da omissão legal a respeito de consequências processuais pelo descumprimento, há quem defenda a ineficácia da averbação. Parece-nos que a hipótese, quando muito, se resolve pela responsabilidade do exequente e promovente da averbação a reparar danos causados.





Nenhum comentário:

Postar um comentário