Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Cláusula Geral dos Negócios Jurídicos Processuais
Atípicos, a Autorregulamentação Voluntária do Rito e os Limites do Controle
Judicial de Validade — Uma Exegese do Artigo 190 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo
190 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo II – "Dos
Praticados pelas Partes". A virada paradigmática do modelo cooperativo
(Artigo 6º). Cláusula geral dos Negócios Jurídicos Processuais Atípicos.
Consagração do Princípio da Autorregulamentação Voluntária do Procedimento.
Pressupostos de validade do caput: (i) capacidade plena dos
contratantes; (ii) direitos que admitam autocomposição (disponibilidade
jurídica). Objeto da convenção: alteração e customização de ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, de feição pré-processual ou intercorrente. O
papel do Magistrado no parágrafo único: a transição do controle de
conveniência para o estrito controle de validade. Intervenção mínima.
Balizas de rejeição compulsória: nulidades absolutas, inserção abusiva em
contratos de adesão e manifesta situação de vulnerabilidade (hipossuficiência
processual). O impacto da contratualização na era digital e a estabilização dos
Enunciados do FPPC e da Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Vetores da
autonomia da vontade, segurança jurídica, eficiência e boa-fé objetiva.
I. Introdução
O Artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)
representa a maior e mais profunda virada paradigmática e democrática da
história do direito adjetivo pátrio. O preceito legal encontra-se vazado nos
seguintes termos textuais:
"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que
admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz
controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de
adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.”
Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como a "cláusula
geral de contratualização do processo". O legislador ordinário rompeu
com o antigo dogma privatista do século XIX de que o processo, por ser um ramo
do direito público, possuía um rito rígido, intocável e de monopólio estatal
absoluto.
Ao prever os negócios jurídicos processuais atípicos, o
código converteu os litigantes de meros espectadores passivos em legítimos coarquitetos
do procedimento, autorizando-os a redesenhar a marcha processual para
adaptá-la à complexidade econômica, tecnológica ou temporal da crise de direito
material.
II. Os Pressupostos de Validade e o Objeto da
Contratualização (Caput)
O caput do dispositivo funciona como uma norma de
licitude condicionada. Para que o negócio processual atípico ingresse de forma
hígida no mundo jurídico, gerando efeitos vinculantes entre as partes e perante
o juízo, o preenchimento de três pressupostos cumulativos é imperativo:
1. Capacidade Plena dos Sujeitos
Os celebrantes devem ser pessoas (físicas ou jurídicas)
plenamente capazes nos termos da lei civil. A presença de incapazes atrai o
regime de nulidade, ressalvada a hipótese de autorização judicial expressa com
a oitiva obrigatória do Ministério Público.
2. Direitos que Admitam Autocomposição
O objeto de fundo da lide deve versar sobre direitos
disponíveis ou passíveis de transação. Estão sumariamente excluídas
matérias atinentes ao estado das pessoas, direitos personalíssimos
intransigíveis e núcleos duros de ordem pública. Contudo, a doutrina
processualizada contemporânea adverte: o direito material pode ser
indisponível, mas se ele admitir autocomposição (como a fixação do valor de
alimentos), o negócio processual será hígido.
3. Temporalidade Flexível
A convenção pode ser celebrada em dois momentos cronológicos
distintos:
- Pré-processual:
Inserida em um contrato de direito material antes do nascimento de
qualquer litígio (v.g., uma cláusula contratual de eleição de rito
inserida em um contrato de franquia ou locação comercial);
- Endoprocessual
(Intercorrente): Firmada por meio de petição conjunta submetida ao
juiz quando a ação judicial já se encontra em pleno trâmite na comarca.
III. A Extensão da Customização: Ônus, Poderes,
Faculdades e Deveres
O legislador foi generoso ao conferir o espectro de
modificação do rito, permitindo que as partes mexam nas entranhas da dinâmica
processual. A densidade interpretativa consolidada pelos Enunciados do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e pelas Jornadas do Conselho da
Justiça Federal (CJF) elenca exemplos práticos e legítimos de customização:
- Pactuação
sobre Ônus: Acordo de inversão ou distribuição diversa do ônus da
prova (Artigo 373, § 3º), dispensando a necessidade de um despacho
saneador surpresa do juiz;
- Renúncia
a Faculdades: Cláusula de renúncia antecipada ao direito de
recorrer da sentença de primeiro grau, acelerando de forma drástica o
trânsito em julgado da causa;
- Customização
de Poderes: Acordo para a escolha consensual do perito técnico
(Artigo 471), subtraindo do magistrado o ato de nomeação e garantindo que
um expert de mútua confiança audite a lide;
- Alteração
de Prazos (Deveres): Convenção de ampliação ou dilação de prazos
peremptórios (desde que não gere paralisia eterna do feito e respeite a
razoável duração do processo).
IV. O Papel do Juiz e os Limites do Controle de Validade
(Parágrafo Único)
O parágrafo único do Artigo 190 promoveu uma profunda
redefinição dos poderes do Magistrado no modelo cooperativo. O juiz não
possui poder de veto por conveniência. Ele não pode recusar a aplicação de
um negócio processual sob o argumento de que "prefere o rito
tradicional" ou que a convenção "atrapalha a rotina da
secretaria".
O Princípio da Intervenção Mínima
O magistrado atua como um controlador externo de validade,
e não de utilidade. A sua intervenção rege-se pelo princípio do numerus
clausus sancionatório: ele só poderá recusar aplicação ao negócio em três
hipóteses taxativas:
O
FLUXO DE CONTROLE DO NEGÓCIO PROCESSUAL
│
▼
APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO PELAS PARTES
│
▼
ANÁLISE DE VALIDADE PELO MAGISTRADO (§ ÚNICO)
│
┌────────────────────────────┼────────────────────────────┐
▼ ▼ ▼
HOUVE
NULIDADE? CONTRATO DE
ADESÃO? VULNERABILIDADE?
(Falta de capacidade ou
(Inserção abusiva e
(Hipossuficiência
objeto ilícito
puro) sem margem de recusa) marcada e manifesta)
│ │ │
▼ ▼ ▼
RECUSA DO JUIZ RECUSA DO JUIZ RECUSA DO JUIZ
(Ato é
desconsiderado) (Ato é
desconsiderado) (Ato é
desconsiderado)
│ │ │
└────────────────────────────┼────────────────────────────┘
│
▼
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE
│
▼
**APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO TRIBUNAL**
(O juiz
vincula-se ao rito desenhado pelas partes)
1. Casos de Nulidade
Subsunção direta às regras de invalidade do negócio jurídico
geral (Artigo 166 do Código Civil), como a incapacidade absoluta do agente ou
objeto ilícito/impossível.
2. Inserção Abusiva em Contrato de Adesão
Muito comum em contratos imobiliários de massa, bancários ou
de consumo. Se a grande corporação insere uma cláusula de "renúncia de
recursos" ou "limitação de provas" em um contrato padrão de
balcão, onde o consumidor não possui margem para negociar, o juiz deve intervir
para extirpar a cláusula abusiva por manifesta violação à boa-fé e assimetria
de poder de barganha.
3. Manifesta Situação de Vulnerabilidade
A jurisprudência atualizada alerta que a vulnerabilidade
aqui exigida deve ser manifesta e processual, e não mera
hipossuficiência econômica ordinária. Ocorre quando uma das partes está privada
de assessoria jurídica técnica qualificada perante um adversário altamente
aparelhado, ou quando a cláusula aniquila o núcleo duro das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando o completo
desamparo de um dos litigantes. Se ambas as partes estiverem assistidas por
advogados ou procuradores no momento da assinatura, presume-se a simetria
técnica, minguando o espaço para o paternalismo judicial.
V. Quadro Sinótico da Engenharia dos Negócios Processuais
(Artigo 190)
A matriz forense abaixo resume as balizas operacionais, os
direitos atingíveis e os limites de fiscalização determinados pela força do
preceito legal:
|
Elemento de Análise |
Regramento sob a Égide do CPC/15 |
Limite Prático de Aplicação |
Atuação do Magistrado |
Consequência da Violação |
|
Pacto Pré-Processual (Caput). |
Inserido em contratos antes da existência da lide. |
Restrito a direitos que admitam autocomposição. |
Controle posterior, quando a ação for ajuizada. |
O juiz afasta a cláusula se demonstrada abusividade de
origem. |
|
Pacto Intercorrente (Caput). |
Firmado por petição conjunta no curso do processo. |
Não pode violar prazos de terceiros ou deveres do juiz. |
Homologação ou controle imediato de validade. |
Invalidade dos atos praticados sob o rito eivado de vício. |
|
Calendário Processual (Art. 191). |
Negócio processual qualificado (prazos e datas fixadas). |
Vincula o juiz e as partes ao cronograma. |
Coautor da fixação do calendário de audiências. |
Dispensa intimação para os atos calendarizados; preclusão
automática. |
|
Veto Judicial (§ único). |
Recusa de aplicação por ato monocrático. |
Excepcional. Restrito a nulidade, adesão ou
vulnerabilidade. |
Deve fundamentar analiticamente o vício de validade. |
Decisão sem fundamentação desafia recurso imediato de Agravo
de Instrumento. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o
Artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como o mais potente
vetor de privatização racional, flexibilização e eficiência da marcha
processual civil brasileira.
Ao outorgar às partes a liberdade de celebrar negócios
jurídicos processuais atípicos para moldar o rito às especificidades de sua
crise patrimonial — alterando com soberania ônus, poderes e faculdades —, o
legislador ordinário prestigiou a autonomia da vontade.
A maestria do dispositivo completa-se no desenho do
parágrafo único: ao desarmar o juiz do poder de veto por conveniência e
convertê-lo em um estrito guardião externo da validade (intervenção mínima
contra abusividades de adesão e vulnerabilidade real), o sistema processual
garantiu que o contrato processual seja cumprido como emanação direta da
boa-fé, entregando segurança jurídica, previsibilidade de custos e uma
prestação jurisdicional perfeitamente sintonizada com a velocidade e a
complexidade do tráfego jurídico contemporâneo.
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