19 de junho de 2026

A Distribuição de Custos na Jurisdição Voluntária, o Critério do Interesse Econômico e a Atração da Sucumbência pela Resistência — Uma Exegese do Artigo 88 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Distribuição de Custos na Jurisdição Voluntária, o Critério do Interesse Econômico e a Atração da Sucumbência pela Resistência — Uma Exegese do Artigo 88 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 88 do CPC/15. Procedimentos de jurisdição voluntária. Regência específica do custeio processual. O binômio operativo: adiantamento exclusivo pelo requerente e rateio final proporcional ao interesse de cada participante (caput). Inaplicabilidade, como regra geral, do princípio da sucumbência clássico ante a ausência de vencido e vencedor. Releitura e mitigação pela jurisprudência consolidada do STJ: a instauração de litígio decorrente de resistência injustificada atrai o princípio da causalidade e a fixação de honorários advocatícios. Vetores da equidade, proveito econômico e pacificação social.

I. Introdução

O Artigo 88 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, encerra as disposições gerais sobre o custeio do processo, disciplinando a contabilidade financeira de uma categoria procedimental peculiar: a jurisdição voluntária (Artigos 719 a 770). O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados, vencido o procedimento, na proporção do interesse de cada um."

A norma afasta as regras tradicionais aplicadas à jurisdição contenciosa (Artigos 82 e 85), em que a derrota na lide é o critério definidor do ônus financeiro. Na jurisdição voluntária — caracterizada originalmente pela administração pública de interesses privados, pela ausência de réu técnico (havendo "interessados") e pela inexistência de um conflito inicial de direitos —, o legislador ordinário instituiu um modelo pautado pela proporcionalidade do proveito.

II. O Regime de Adiantamento pelo Requerente

A primeira parte do Artigo 88 fixa o ônus do impulso inicial. Cabe ao requerente — aquele sujeito que subscreve a petição inicial e provoca a atividade jurisdicional (v.g., o cônjuge que pede a homologação de divórcio consensual, o herdeiro que busca a abertura de testamento, ou o interessado em uma alienação judicial de bem comum) — efetuar o adiantamento de todas as despesas necessárias para o desencadeamento e marcha do feito.

Esse adiantamento obrigatório compreende a taxa judiciária de distribuição, as custas de notificações e as despesas com editais ou avaliações. Trata-se de pressuposto de desenvolvimento regular do procedimento, cuja ausência de recolhimento importa no cancelamento da distribuição ou na extinção do feito sem julgamento de mérito.

III. O Encerramento Procedimental e o Rateio Proporcional ao Interesse

A grande especificidade do dispositivo reside na sua segunda metade: concluído o procedimento ("vencido o procedimento"), a conta final do processo sofre um remanejamento. O adiantamento feito pelo requerente perde o caráter de exclusividade, impondo-se o rateio das despesas entre todos os interessados.

O critério de divisão fixado pela lei não é a derrota (sucumbência), mas sim "a proporção do interesse de cada um". A mensuração desse interesse dar-se-á, prioritariamente, pela dimensão do proveito econômico ou jurídico que a decisão judicial outorgará a cada participante:

  • Exemplo Prático (Alienação Judicial de Bem Comum): Se três coproprietários possuem frações ideais distintas de um imóvel indivisível (um detém 50% e os outros dois detêm 25% cada), e um deles ingressa com o procedimento de jurisdição voluntária para vender o bem, as despesas processuais totais serão divididas ao final nessa exata proporção: o primeiro arcará com metade dos custos e os demais com um quarto cada, independentemente de quem figurou como requerente.

IV. A Grande Virada Hermenêutica: A Atração dos Honorários pela Resistência (Jurisprudência do STJ)

A interpretação puramente literal do Artigo 88 sugere que, na jurisdição voluntária, jamais haveria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando a remuneração dos advogados adstrita aos contratos privados firmados com seus respectivos clientes.

Contudo, a jurisprudência atualizada e pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma indispensável distinção qualitativa (distinguishing) para reprimir abusos. O STJ assenta que o Artigo 88 aplica-se em sua plenitude apenas enquanto o procedimento mantiver a sua pureza de jurisdição voluntária (consenso, cooperação ou ausência de oposição).

⚖️ A Tese da Mutação Procedimental (Princípio da Causalidade): Se um dos interessados citados ingressar no procedimento de jurisdição voluntária e oferecer resistência injustificada, severa ou pretensão antagônica (v.g., em uma extinção de condomínio, o réu contesta o direito à venda ou sabota a avaliação; ou em uma interdição, o réu ataca frontalmente o autor), o procedimento sofre uma mutação jurídica de fato, convertendo-se em lide contenciosa.

Nesses cenários de beligerância instalada, o STJ afasta a regra de rateio do Artigo 88 e aplica o Princípio da Causalidade e da Sucumbência. O interessado que ofereceu a resistência e saiu derrotado em sua tese será condenado de forma exclusiva a pagar as despesas decorrentes de seu ato e, fundamentalmente, a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, com esteio no Artigo 85, § 2º.

V. Quadro Sinótico da Engenharia de Custeio (Artigo 88)

A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de decisões para a aplicação do rateio ou da sucumbência nos procedimentos regulados pelo dispositivo do Planalto:

Dinâmica do ProcedimentoQuem Antecipa as Custas?Critério de Divisão FinalHá Condenação em Honorários?Regência Jurisprudencial / Legal
Consensual / Sem Oposição (Pureza Voluntária).O Requerente originário.Rateio Proporcional ao quinhão ou benefício de cada um.Não. Cada um paga o seu próprio advogado.Aplicação literal do Artigo 88 do CPC.
Com Resistência / Lide (Houve contestação/conflito).O Requerente originário.Imputação Integral ao vencido que gerou a resistência.Sim. Aplica-se a sucumbência clássica (10% a 20%).Jurisprudência Consolidada do STJ.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 88 do Código de Processo Civil de 2015 estrutura um ambiente de justiça comutativa e colaborativa para a gestão dos interesses privados chancelados pelo Estado.

Ao eleger a proporção do interesse como critério de rateio final das despesas, o legislador federal homenageou a equidade, impedindo que o sujeito que tomou a iniciativa de regularizar uma situação jurídica comum suporte sozinho os custos que beneficiarão a coletividade de interessados. O grande ápice de atualização do artigo reside em sua aplicação temperada pela jurisprudência do STJ, que ao punir a resistência injustificada com a imposição de honorários de sucumbência, coibiu a transformação da jurisdição voluntária em palco de chicanas impunes, preservando a boa-fé e a seriedade dos procedimentos de cooperação jurídica.

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