21 de junho de 2026

A Distribuição de Ônus nas Formas de Extinção Anômala do Processo, os Incentivos à Autocomposição e o Prêmio de Eficiência por Adimplemento Imediato — Uma Exegese do Artigo 90 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Distribuição de Ônus nas Formas de Extinção Anômala do Processo, os Incentivos à Autocomposição e o Prêmio de Eficiência por Adimplemento Imediato — Uma Exegese do Artigo 90 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 81 ao Artigo 90 do CPC/15. Saneamento contábil nas extinções processuais sem julgamento de mérito por ato unilateral ou consensual. Aplicação pura do Princípio da Causalidade (caput). Proporcionalidade no decaimento parcial (§ 1º). A regra supletiva da divisão igualitária na transação omissa (§ 2º). Política pública de estímulo à autocomposição e dispensa de custas remanescentes (§ 3º). Prêmio legal de redução de honorários pela metade por reconhecimento e cumprimento simultâneos (§ 4º). Vetores da economia processual, celeridade e desjudicialização.

I. Introdução

O Artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) funciona como o fechamento lógico do regime de custeio da atividade jurisdicional, disciplinando a atribuição das despesas e dos honorários advocatícios quando o processo não atinge o seu encerramento tradicional por meio do julgamento ordinário da lide.

A norma afasta o Princípio da Sucumbência puro (fundado estritamente na figura do perdedor e do ganhador após a instrução) para coroar de forma intransigente o Princípio da Causalidade. No microssistema do Artigo 90, o critério definidor da responsabilidade financeira repousa na identificação de qual comportamento processual — unilateral ou bilateral — deu causa à extinção precoce ou à autocomposição da demanda.

II. O Ônus na Resolução Unilateral Voluntária (Caput e § 1º)

O caput do Artigo 90 unifica três institutos de manifestação unilateral de vontade, imputando os custos totais da demanda à parte que praticou o ato abdicativo ou aquiescente:

  • Desistência da Ação: Ato estritamente processual pelo qual o autor abre mão do processo em andamento (submetendo-se à anuência do réu se já apresentada a contestação, nos termos do Artigo 485, § 4º). Como o autor movimentou a máquina estatal e retrocedeu, arcará com as despesas e os honorários do patrono do réu;

  • Renúncia ao Direito: Ato de direito material pelo qual o autor abre mão do próprio direito sobre o qual se funda a ação (Artigo 487, III, "c"). Extingue o mérito com eficácia de coisa julgada. O renunciante suporta os ônus da lide;

  • Reconhecimento da Procedência do Pedido: Ato de direito material pelo qual o réu confessa que o autor tem total razão jurídica (Artigo 487, III, "a"). O réu capitula imediatamente. Como deu causa ao ajuizamento ao não cumprir a obrigação extrajudicialmente, responde pelas verbas sucumbenciais.

A Proporcionalidade no Fracionamento das Condutas (§ 1º)

O § 1º introduz a regra da geometria processual: se qualquer um desses três atos for parcial (v.g., o autor desiste de apenas 2 dos 5 pedidos formulados, ou o réu reconhece apenas metade do valor cobrado), o magistrado promoverá o cálculo proporcional do impacto econômico daquela parcela específica, aplicando a lógica da sucumbência recíproca incompensável para fixar as frações de responsabilidade de cada advogado e sujeito.

III. Os Estímulos Pragmáticos à Transação Consensual (§ 2º e § 3º)

Os parágrafos segundo e terceiro do Artigo 90 materializam a principal diretriz ideológica do CPC/15: a promoção prioritária dos meios consensuais de solução de conflitos (Artigo 3º, § 3º). O legislador desenhou regras financeiras altamente atrativas para induzir as partes a celebrarem a transação (acordo):

1. A Regra Supletiva de Divisão Igualitária (§ 2º)

Se as partes celebrarem um acordo e, por lapso ou estratégia, omitirem a cláusula que define quem pagará as custas, o sistema aciona a regra do § 2º: as despesas remanescentes serão divididas igualmente (50/50) entre os litigantes.

⚠️ Fronteira com os Honorários: O texto legal refere-se textualmente a "despesas". No tocante aos honorários advocatícios, o STJ firmou a premissa de que, se o acordo omitir a verba honorária, presume-se que cada litigante respondeu de forma isolada pelos honorários contratuais de seu respectivo patrono, vedado o arbitramento judicial de sucumbência posterior se a transação extinguiu a lide.

2. O Prêmio de Dispensa das Custas Remanescentes (§ 3º)

Este dispositivo constitui uma das ferramentas de maior eficácia prática para esvaziar os estoques de processos nos tribunais. Se a transação for homologada pelo juiz antes da prolação da sentença, as partes ficam terminantemente dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

O Estado abre mão de arrecadar a taxa judiciária final (geralmente cobrada nos atos de encerramento) como recompensa aos litigantes que pouparam o tempo dos juízes e colaboraram para a pacificação social.

IV. O Prêmio de Eficiência e Adimplemento Imediato (§ 4º)

O § 4º do Artigo 90 institui o chamado "benefício de redução por pronta capitulação", ao ditar que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, de forma simultânea, cumprir integralmente a prestação, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (50%).

Para a concessão desse desconto legal impositivo, exigem-se dois requisitos cumulativos e concomitantes:

  1. O Reconhecimento Formal: O réu peticiona abrindo mão de qualquer defesa técnica;

  2. O Adimplemento Real Imediato: A petição de reconhecimento deve vir acompanhada da prova do depósito judicial do valor total cobrado (ou da entrega do bem perseguido), satisfazendo o direito material do autor no mesmo ato.

O escopo da norma é puramente econômico: compensar o réu colaborador que evita os "tempos mortos" do processo e a fase de cumprimento de sentença forçada, entregando ao autor o resultado prático equivalente à vitória total, porém em tempo recorde.

V. Quadro Sinótico da Engenharia Financeira nas Extinções Anômalas

A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de distribuição de custos e benefícios regulada pelo texto do Planalto:

Forma de Extinção PraticadaSujeito Responsável pelas VerbasImpacto nas Despesas / CustasImpacto nos Honorários AdvocatíciosRegência Legal
Desistência / RenúnciaA parte que desistiu ou renunciou.Pagamento integral das taxas.Pagamento integral ao patrono adverso.Caput
Reconhecimento PuroO Réu que reconheceu o pedido.Pagamento integral das taxas.Pagamento integral (10% a 20% do Art. 85).Caput
Ato Parcial (Qualquer um).Divisão proporcional das parcelas.Fracionamento contábil.Arbitramento isolado por cota de proveito.§ 1º
Transação OmissaAmbos os polos litigantes.Divididas igualmente (50/50).Cada parte responde pelo seu próprio patrono.§ 2º
Transação Pré-SentençaConforme estipulado no acordo.Dispensa das custas remanescentes.Conforme pactuado entre as partes.§ 3º
Reconhecimento + DepósitoO Réu colaborador.Pagamento integral das taxas.Reduzidos pela metade (Desconto de 50%).§ 4º

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como o grande regulador ético-econômico do encerramento das lides judiciais.

Ao amparar-se firmemente no princípio da causalidade para punir atos de recuo unilateral desidioso, o legislador federal desencorajou aventuras processuais. Paralelamente, o maior brilhantismo do dispositivo repousa em sua faceta promocional: ao conceder anistia de custas remanescentes para transações precoces e ofertar um desconto de metade dos honorários para o réu que confessa e paga de imediato, o código transformou a contabilidade forense em um indutor de soluções rápidas. O Artigo 90 assegura que o processo civil atue com eficiência macrojurisdicional, aliviando o acervo do Estado e entregando o direito material com lealdade, celeridade e economia de recursos.

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