Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Garantia Estrutural de Inclusão Digital, os Pontos de
Inclusão Digital (PIDs) do CNJ e a Salvaguarda de Retorno ao Meio Analógico —
Uma Exegese do Artigo 198 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Direito
Constitucional. Exegese do Artigo 198 do CPC/15. Livro I, Parte Especial,
Título I, Capítulo II – "Da Forma dos Atos Processuais" / Seção II –
"Dos Atos Eletrônicos". O direito fundamental de acesso à justiça sob
o prisma da infoinclusão. O dever de fornecimento gratuito de infraestrutura
tecnológica pelas unidades judiciárias (caput): computadores, scanners e
internet banda larga. A superação da barreira da exclusão digital (digital
divide). A consolidação regulatória dos Pontos de Inclusão Digital
(PIDs) pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 508/2023).
A cláusula de salvaguarda e retroversão procedimental do parágrafo único:
o direito subjetivo à prática de atos por meio físico (papel) perante o deficit
de aparelhamento estatal. Proteção aos hipervulneráveis e ao jus postulandi.
Vetores da igualdade substancial, cooperação, universalidade da jurisdição e
dignidade humana.
I. Introdução
O Artigo 198 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)
encerra formalmente as disposições específicas sobre os atos eletrônicos,
funcionando como a "válvula de segurança social e democrática do
processo virtual". O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes
termos textuais:
"Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão
manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à
prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos
documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio
não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos
previstos no caput."
Sob o prisma dogmático, este dispositivo funciona como o "antídoto
à segregação tecnológica". O legislador ordinário compreendeu que a
transição cibernética da justiça (Artigo 193) correria o grave risco de
converter-se em um filtro censitário de exclusão de direitos se o Estado não
garantisse o suporte físico mínimo para os cidadãos e profissionais desprovidos
de recursos computacionais.
Ao impor a gratuidade de acesso às ferramentas de
informática dentro dos fóruns e autorizar a sobrevida do papel diante da
omissão estatal, a norma harmoniza a busca pela eficiência digital com o
direito fundamental difuso de acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF/88).
II. O Dever de Infoinclusão e a Infraestrutura Forense de
Balcão (Caput)
O caput do Artigo 198 impõe ao Poder Judiciário uma obrigação
de fazer de caráter prestacional e gratuito: manter equipamentos adequados
à disposição dos interessados para peticionamento, digitalização e consulta.
1. Quem são os "Interessados" na Lógica
Protetiva?
A abrangência do termo estende-se a três grupos distintos
que orbitam o foro cível:
- Os
Cidadãos em Jus Postulandi: Muito comum nos Juizados Especiais
Cíveis (Lei nº 9.099/95), onde a parte pode litigar sem advogado nas
causas de até 20 salários-mínimos. Sem o terminal gratuito do fórum, o
cidadão vulnerável estaria sumariamente banido do direito de acionar o
Estado;
- Os
Advogados e Defensores Públicos em Início de Carreira ou Hipossuficientes:
Profissionais que não dispõem de escritórios estruturados ou sofrem com a
instabilidade de conexões privadas em regiões remotas;
- Os
Procuradores Idosos ou Digitally Illiterate (Analfabetos Digitais):
Profissionais cuja transição compulsória para os sistemas virtuais gerou
barreiras cognitivas severas, exigindo o auxílio técnico assistido
oferecido pelas secretarias das varas.
2. O Escopo Mínimo dos Equipamentos
As salas de acesso das unidades judiciárias devem fornecer
um ecossistema operacional completo: terminais com leitores de certificados
digitais (ICP-Brasil), scanners de alimentação automática de papéis e conexões
estáveis à internet de alta velocidade. Trata-se de um ônus financeiro da
própria estrutura de custeio do Poder Judiciário, vedada a cobrança de taxas de
uso ou "emolumentos de digitação".
III. A Evolução sob a Ótica do CNJ: Os Pontos de Inclusão
Digital (PIDs)
A interpretação contemporânea do Artigo 198 do CPC foi
ampliada pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. O comando de
"manter equipamentos à disposição" transbordou os limites físicos dos
prédios dos fóruns centrais para materializar-se na criação dos Pontos de
Inclusão Digital (PIDs), regulados de forma impositiva pela Resolução
CNJ nº 508/2023.
A
ATUAÇÃO ESTRUTURAL DOS PONTOS DE INCLUSÃO (PIDs)
│
▼
INSTALAÇÃO EM MUNICÍPIOS SEM SEDE DE COMARCA (CNJ 508/2023)
│
┌──────────────────────────────┼──────────────────────────────┐
▼ ▼ ▼
TERMINAIS COMPUTACIONAIS MÁQUINAS DE SCANNER SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA
Acesso gratuito aos portais Conversão imediata de Participação em audiências
PJe e e-proc para o cidadão. documentos físicos em PDF. remotas com apoio técnico.
Os PIDs são estruturas físicas criadas em municípios
periféricos, zonas rurais ou bolsões de vulnerabilidade que não possuem sedes
de comarcas ou tribunais. Nesses locais, o Judiciário instala terminais e
câmeras de alta definição para que a população possa, em perfeita subsunção ao
Artigo 198:
- Consultar
andamentos e visualizar documentos processuais de forma assistida;
- Digitalizar
certidões e contratos para inserção imediata nos autos eletrônicos;
- Participar
de audiências virtuais de conciliação e instrução sem a necessidade de
deslocamentos terrestres dispendiosos.
IV. A Cláusula de Retroversão Analógica e a Vedação à
Preclusão Punitiva (Parágrafo Único)
O parágrafo único do Artigo 198 institui a mais potente
salvaguarda contra o arbítrio tecnológico: a autorização compulsória do
peticionamento em papel sempre que o Estado falhar no dever de fornecer a
infraestrutura do caput.
1. O Direito Subjetivo ao Meio Não Eletrônico
Se um advogado ou cidadão em jus postulandi comparece
a uma unidade judiciária remota no dia do vencimento de um prazo e constata que
os computadores públicos estão queimados, o scanner quebrado ou a internet do
fórum fora do ar, ativa-se o direito de bater às portas da secretaria com a
peça escrita à mão ou impressa em papel.
⚖️ A Probição de Recusa do
Protocolo Físico: O chefe de secretaria ou distribuidor está proibido de
recusar o recebimento do documento físico sob o argumento de que "o
tribunal só aceita processos eletrônicos". A recusa do protocolo em papel
perante o deficit de aparelhamento do fórum configura abuso de poder
administrativo e cerceamento de defesa, gerando a nulidade de todos os atos
subsequentes se houver prejuízo à parte.
2. O Ônus de Conversão Posterior
Uma vez recebido o documento físico sob o pálio da justa
causa estrutural do parágrafo único, o processo não se converte em físico de
forma perene. Caberá ao próprio Tribunal, por meio de seus auxiliares da
justiça, proceder à digitalização da peça e das provas e inseri-las no sistema
eletrônico (ou intimar a parte para fazê-lo assim que a infraestrutura for
reestabelecida), garantindo que a inércia logística do Estado não seja faturada
como prejuízo ao jurisdicionado.
V. Quadro Sinótico da Engenharia de Acessibilidade
(Artigo 198)
A matriz analítica abaixo resume as obrigações estatais, as
rotas de contingência e as garantias processuais determinadas pela força da
norma:
|
Cenário de Infraestrutura |
Obrigação do Tribunal |
Canal de Ativação / Rito |
Garantia Concedida à Parte |
Consequência da Falha Estatal |
|
Normalidade Tecnológica (Caput). |
Fornecer salas com PCs, scanners e internet rápida. |
Balcões físicos forenses ou Pontos de Inclusão Digital
(PIDs). |
Acesso integral, gratuito e assistido aos autos
eletrônicos. |
Isento. O trâmite eletrônico segue seu curso normal
e regular. |
|
Omissão / Pane Local (Parágrafo único). |
Manter canais alternativos de recebimento de peças. |
Protocolo Físico Extraordinário em papel na
secretaria. |
Imunidade contra preclusões e revelias por óbice técnico. |
Obrigação do cartório de receber e digitalizar o documento
escrito. |
|
Hipervulnerabilidade Aguda (CNJ 508/2023). |
Instalar estruturas descentralizadas em periferias. |
Parcerias institucionais e PIDs interconectados. |
Universalização real da Justiça Multiportas digital. |
O Tribunal responde administrativamente perante o CNJ por
deficit de acesso. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o
Artigo 183 ao Artigo 198 do Código de Processo Civil de 2015 se consolidam como
a perfeita engenharia de transição e maturidade democrática das comunicações e
formas tecnológicas da Justiça brasileira.
O Artigo 198, especificamente, atua como o fecho de ouro de
feição humanitária do sistema eletrônico. Ao converter o fornecimento de
computadores e internet em um dever prestacional gratuito do Estado — expandido
contemporaneamente pela capilaridade dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) da
Resolução 508 do CNJ — e resguardar o sagrado direito de retorno ao papel
perante as falhas de aparelhamento do foro, o legislador ordinário impediu que
a virtualização do processo operasse como uma nova forma de exclusão social. O
dispositivo assevera que, sob a luz da igualdade substancial, a marcha dos
algoritmos e das telas virtuais só se justifica quando serve para aproximar o
cidadão do foro, mantendo a jurisdição como um território universal, inclusivo,
acolhedor e indissociável do mais absoluto devido processo legal.
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