27 de junho de 2026

A Governança Regulatória Centralizada do CNJ, o Combate ao Feudalismo Tecnológico e os Limites Éticos da Inteligência Artificial — Uma Exegese do Artigo 196 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.  

A Governança Regulatória Centralizada do CNJ, o Combate ao Feudalismo Tecnológico e os Limites Éticos da Inteligência Artificial — Uma Exegese do Artigo 196 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Regulatório Digital. Exegese do Artigo 196 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo II – "Da Forma dos Atos Processuais" / Seção II – "Dos Atos Eletrônicos". O estatuto da competência normativa em matéria de processo eletrônico. A primazia regulatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a competência supletiva e subordinada dos Tribunais locais. O imperativo de unificação e compatibilidade sistêmica: superação do "feudalismo tecnológico". A cláusula de abertura evolutiva: "incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos" sob a ótica contemporânea da Inteligência Artificial (IA) generativa e modelos preditivos (Resolução CNJ nº 332/2020 e a Plataforma PDPJ). O limite intransponível do poder regulamentar: a subordinação absoluta às normas fundamentais do CPC (Artigos 1º a 12) e a vedação à invasão da competência legislativa privativa da União (Artigo 22, I, da CF/88). Vetores da segurança jurídica, uniformização nacional, devido processo legal substancial e governança algorítmica democrática.

I. Introdução

O Artigo 196 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) encerra a seção dedicada aos atos eletrônicos estabelecendo a arquitetura de poder normativo e regulatório da tecnologia aplicada ao foro. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:

"Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código."

Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como a "norma de governança e centralização política da Justiça Digital". O legislador ordinário compreendeu que a desmaterialização dos processos não poderia ficar ao sabor de iniciativas isoladas, paroquiais ou incompatíveis de cada tribunal do país.

Ao outorgar ao CNJ a maestria primária da regulação tecnológica — relegando os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais a uma atuação estritamente suplementar —, o CPC/15 ergueu um escudo contra a fragmentação procedimental, vinculando a modernização algorítmica ao respeito intransigente às garantias constitucionais do processo.

II. A Primazia do CNJ e o Fim do "Feudalismo Tecnológico"

O núcleo operativo do Artigo 196 reside na distribuição de competências normativas administrativas. O texto fixa uma hierarquia clara: a competência primária e unificadora pertence ao Conselho Nacional de Justiça, cabendo aos tribunais locais uma atuação meramente supletiva.

1. A Superação da Fragmentação Sistêmica

Antes do CPC/15, o cenário da informática jurídica brasileira era marcado pelo denominado "feudalismo tecnológico". Cada Tribunal autônomo desenvolvia ou contratava o seu próprio sistema de processo eletrônico, editando provimentos, portarias e atos normativos locais que criavam regras específicas de trâmite, horários de indisponibilidade, formatos de arquivos e exigências de cadastro.

Essa pulverização gerava severa insegurança jurídica, impondo à advocacia o ônus desarrazoado de dominar dezenas de regramentos parciais para poder litigar em diferentes estados da federação.

2. O Caráter Subordinado da Atuação Supletiva dos Tribunais

A expressão "supletivamente" delimita que os tribunais locais (TJs, TRFs, TRTs) só podem regulamentar a matéria para preencher lacunas ou adaptar as diretrizes gerais do CNJ às suas realidades estruturais específicas.

É terminantemente vedado aos tribunais criar normas locais que contrariem as resoluções do CNJ, que restrinjam direitos processuais das partes ou que estabeleçam barreiras tecnológicas inéditas não previstas na regulamentação nacional unificada.

III. A Incorporação de Avanços Tecnológicos e a Governança da IA

O Artigo 196 demonstra alta plasticidade temporal e presciência dogmática ao determinar que cabe ao órgão regulador disciplinar a “incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos”. Na atualidade forense, este comando é o fundamento de validade para a introdução da Inteligência Artificial (IA) e de modelos automatizados de triagem e mineração de dados no Poder Judiciário.

1. A Regulação Ética da IA (Resolução CNJ nº 332/2020)

O CNJ, no exercício estrito da competência outorgada pelo Artigo 196, editou a Resolução nº 332/2020, que fixa as balizas éticas e de governança para o uso de IA no Judiciário. A incorporação desses avanços técnicos submete-se a limites civilizatórios rígidos:

  • Princípio da Não-Discriminação Algorítmica: Os modelos preditivos e de triagem automática de precedentes não podem perpetuar vieses ou preconceitos estruturais ocultos em suas bases de dados;
  • Transparência e Explicabilidade: As partes possuem o direito subjetivo de compreender os critérios lógicos e os parâmetros matemáticos utilizados pelo software do Tribunal para classificar uma demanda ou sugerir uma minuta de decisão;
  • Supervisão Humana Permanente (Human-in-the-loop): A IA atua como ferramenta auxiliar de eficiência e aceleração cognitiva. O ato decisório em si (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias) é monopólio exclusivo do Magistrado humano, sendo vedada a delegação do poder de julgar a sistemas autônomos de computação.

IV. O Limite Intransponível: Competência Legislativa e Normas Fundamentais

A cauda do Artigo 196 ergue a mais importante linha de contenção ao poder regulamentar do CNJ e dos Tribunais: “respeitadas as normas fundamentais deste Código”. O poder de editar resoluções e provimentos administrativos encontra barreiras intransponíveis de ordem constitucional e legal.

1. A Fronteira entre Regulação Técnica e Legislação Processual

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao delimitar que atos administrativos regulamentares (mesmo emanados do CNJ) não podem inovar em matéria de direito processual civil. A competência para legislar sobre processo é privativa da União (Artigo 22, I, da CF/88), exercida pelo Congresso Nacional.

                      LIMITES DO PODER REGULAMENTAR (ART. 196)

                                         

         ┌────────────────────────────────────────────────────────────────┐

                                                                         

O QUE O CNJ/TRIBUNAIS **PODEM** FAZER                              O QUE O CNJ/TRIBUNAIS **NÃO PODEM** FAZER

* Fixar padrões de arquivos (PDF, XML);                           * Alterar prazos legais estabelecidos no CPC;

* Regular horários de plantão eletrônico;                         * Criar novas hipóteses de multas ou preclusões;

* Disciplinar o funcionamento do Balcão Virtual;                 * Instituir condições de admissibilidade recursal;

* Normatizar o uso de IA como suporte técnico.                    * Substituir o juiz humano por decisões de robôs.

Se uma resolução do CNJ ou um provimento de Tribunal de Justiça criar um ônus processual inédito, reduzir um prazo fixado em lei, instituir uma nova causa de inadmissão de recurso ou desenhar uma punição preclusiva baseada em erro de sistema, tal ato regulamentar padecerá de ilegalidade e inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa.

2. A Subordinação às Normas Fundamentais

A regulamentação técnica da automação processual deve curvar-se aos Artigos 1º a 12 do CPC. A busca por eficiência métrica ou velocidade estatística de julgamentos através do uso de robôs não pode, sob nenhuma hipótese, sufocar o Contraditório Substancial (Artigos 9º e 10), a Paridade de Armas (Artigo 7º) ou a Proibição de Decisões Surpresa. A tecnologia serve à justiça; a justiça não se curva à conveniência do código-fonte do sistema.

V. Quadro Sinótico da Arquitetura Regulatória Tecnológica

A matriz analítica abaixo resume as esferas de poder, os atos de expressão e os limites fixados pelas forças integrativas do Artigo 196:

Ente Regulador

Natureza da Competência

Veículo de Expressão

Objeto Legítimo de Atuação

Limite Dogmático Restritivo

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Primária, Geral e Unificadora (Caput).

Resoluções e Enunciados de Governança.

Plataforma PDPJ, regras de IA, Balcão Virtual, padrões unificados.

Proibição de inovar em direito processual ou criar prazos/ônus novos.

Tribunais Locais (TJs / TRFs / TRTs)

Supletiva e Subordinada (Caput).

Provimentos, Portarias e Regimentos Internos.

Adaptação local de sistemas, escalas de plantão, suporte local.

Total submissão às diretrizes do CNJ; vedação ao isolamento sistêmico.

Congresso Nacional (Poder Legislativo).

Soberana e Exclusiva (Art. 22, I, CF).

Leis Federais Ordinárias e Complementares.

Criação e alteração do rito, prazos, recursos e deveres processuais.

Vinculação direta aos princípios constitucionais e garantias fundamentais.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 196 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como o verdadeiro timão político e ético da modernização tecnológica da prestação jurisdicional no Brasil.

Ao centralizar no Conselho Nacional de Justiça a missão regulatória primária da Justiça Digital — reduzindo a atuação dos tribunais locais a um papel supletivo e coordenado —, o legislador ordinário extirpou o nocivo cenário de fragmentação sistêmica que historicamente penalizava a advocacia e violava a segurança jurídica.

A excelência maior do preceito repousa na sua cláusula de salvaguarda final: ao condicionar a incorporação progressiva de novas ferramentas (incluindo as modernas plataformas de inteligência artificial generativa) ao respeito intransigente às normas fundamentais do processo, o ordenamento jurídico brasileiro garantiu que a tecnologia atue como um canal de eficiência, transparência e amplo acesso, sem jamais transigir com o devido processo legal, com a dignidade humana e com a substância democrática da jurisdição.


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