Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Governança Regulatória Centralizada do CNJ, o Combate
ao Feudalismo Tecnológico e os Limites Éticos da Inteligência Artificial — Uma
Exegese do Artigo 196 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Direito Regulatório
Digital. Exegese do Artigo 196 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I,
Capítulo II – "Da Forma dos Atos Processuais" / Seção II – "Dos
Atos Eletrônicos". O estatuto da competência normativa em matéria de
processo eletrônico. A primazia regulatória do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e a competência supletiva e subordinada dos Tribunais locais. O
imperativo de unificação e compatibilidade sistêmica: superação do
"feudalismo tecnológico". A cláusula de abertura evolutiva:
"incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos" sob a ótica
contemporânea da Inteligência Artificial (IA) generativa e modelos preditivos
(Resolução CNJ nº 332/2020 e a Plataforma PDPJ). O limite intransponível do poder
regulamentar: a subordinação absoluta às normas fundamentais do CPC (Artigos 1º
a 12) e a vedação à invasão da competência legislativa privativa da União
(Artigo 22, I, da CF/88). Vetores da segurança jurídica, uniformização
nacional, devido processo legal substancial e governança algorítmica
democrática.
I. Introdução
O Artigo 196 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)
encerra a seção dedicada aos atos eletrônicos estabelecendo a arquitetura de
poder normativo e regulatório da tecnologia aplicada ao foro. O preceito
legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
"Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça
e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação
oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade
dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços
tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
respeitadas as normas fundamentais deste Código."
Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como a "norma
de governança e centralização política da Justiça Digital". O
legislador ordinário compreendeu que a desmaterialização dos processos não
poderia ficar ao sabor de iniciativas isoladas, paroquiais ou incompatíveis de
cada tribunal do país.
Ao outorgar ao CNJ a maestria primária da regulação
tecnológica — relegando os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais a uma
atuação estritamente suplementar —, o CPC/15 ergueu um escudo contra a
fragmentação procedimental, vinculando a modernização algorítmica ao respeito
intransigente às garantias constitucionais do processo.
II. A Primazia do CNJ e o Fim do "Feudalismo
Tecnológico"
O núcleo operativo do Artigo 196 reside na distribuição de
competências normativas administrativas. O texto fixa uma hierarquia clara: a
competência primária e unificadora pertence ao Conselho Nacional de Justiça,
cabendo aos tribunais locais uma atuação meramente supletiva.
1. A Superação da Fragmentação Sistêmica
Antes do CPC/15, o cenário da informática jurídica
brasileira era marcado pelo denominado "feudalismo tecnológico". Cada
Tribunal autônomo desenvolvia ou contratava o seu próprio sistema de processo
eletrônico, editando provimentos, portarias e atos normativos locais que
criavam regras específicas de trâmite, horários de indisponibilidade, formatos
de arquivos e exigências de cadastro.
Essa pulverização gerava severa insegurança jurídica,
impondo à advocacia o ônus desarrazoado de dominar dezenas de regramentos
parciais para poder litigar em diferentes estados da federação.
2. O Caráter Subordinado da Atuação Supletiva dos
Tribunais
A expressão "supletivamente" delimita que
os tribunais locais (TJs, TRFs, TRTs) só podem regulamentar a matéria para preencher
lacunas ou adaptar as diretrizes gerais do CNJ às suas realidades
estruturais específicas.
É terminantemente vedado aos tribunais criar normas locais
que contrariem as resoluções do CNJ, que restrinjam direitos processuais das
partes ou que estabeleçam barreiras tecnológicas inéditas não previstas na
regulamentação nacional unificada.
III. A Incorporação de Avanços Tecnológicos e a
Governança da IA
O Artigo 196 demonstra alta plasticidade temporal e
presciência dogmática ao determinar que cabe ao órgão regulador disciplinar a “incorporação
progressiva de novos avanços tecnológicos”. Na atualidade forense, este
comando é o fundamento de validade para a introdução da Inteligência
Artificial (IA) e de modelos automatizados de triagem e mineração de dados
no Poder Judiciário.
1. A Regulação Ética da IA (Resolução CNJ nº 332/2020)
O CNJ, no exercício estrito da competência outorgada pelo
Artigo 196, editou a Resolução nº 332/2020, que fixa as balizas éticas e de
governança para o uso de IA no Judiciário. A incorporação desses avanços
técnicos submete-se a limites civilizatórios rígidos:
- Princípio
da Não-Discriminação Algorítmica: Os modelos preditivos e de triagem
automática de precedentes não podem perpetuar vieses ou preconceitos
estruturais ocultos em suas bases de dados;
- Transparência
e Explicabilidade: As partes possuem o direito subjetivo de
compreender os critérios lógicos e os parâmetros matemáticos utilizados
pelo software do Tribunal para classificar uma demanda ou sugerir uma
minuta de decisão;
- Supervisão
Humana Permanente (Human-in-the-loop): A IA atua como
ferramenta auxiliar de eficiência e aceleração cognitiva. O ato decisório
em si (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias) é monopólio
exclusivo do Magistrado humano, sendo vedada a delegação do poder de
julgar a sistemas autônomos de computação.
IV. O Limite Intransponível: Competência Legislativa e
Normas Fundamentais
A cauda do Artigo 196 ergue a mais importante linha de
contenção ao poder regulamentar do CNJ e dos Tribunais: “respeitadas as
normas fundamentais deste Código”. O poder de editar resoluções e
provimentos administrativos encontra barreiras intransponíveis de ordem
constitucional e legal.
1. A Fronteira entre Regulação Técnica e Legislação
Processual
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é
pacífica ao delimitar que atos administrativos regulamentares (mesmo emanados
do CNJ) não podem inovar em matéria de direito processual civil. A
competência para legislar sobre processo é privativa da União (Artigo 22, I, da
CF/88), exercida pelo Congresso Nacional.
LIMITES DO PODER REGULAMENTAR (ART. 196)
│
┌────────────────────────────────┴────────────────────────────────┐
▼
▼
O QUE O CNJ/TRIBUNAIS **PODEM** FAZER O QUE O
CNJ/TRIBUNAIS **NÃO PODEM** FAZER
* Fixar padrões de arquivos (PDF, XML); * Alterar prazos
legais estabelecidos no CPC;
* Regular horários de plantão eletrônico; * Criar novas
hipóteses de multas ou preclusões;
* Disciplinar o funcionamento do Balcão Virtual; * Instituir condições de
admissibilidade recursal;
* Normatizar o uso de IA como suporte técnico. * Substituir o juiz humano
por decisões de robôs.
Se uma resolução do CNJ ou um provimento de Tribunal de
Justiça criar um ônus processual inédito, reduzir um prazo fixado em lei,
instituir uma nova causa de inadmissão de recurso ou desenhar uma punição
preclusiva baseada em erro de sistema, tal ato regulamentar padecerá de ilegalidade
e inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa.
2. A Subordinação às Normas Fundamentais
A regulamentação técnica da automação processual deve
curvar-se aos Artigos 1º a 12 do CPC. A busca por eficiência métrica ou
velocidade estatística de julgamentos através do uso de robôs não pode, sob
nenhuma hipótese, sufocar o Contraditório Substancial (Artigos 9º e 10),
a Paridade de Armas (Artigo 7º) ou a Proibição de Decisões Surpresa.
A tecnologia serve à justiça; a justiça não se curva à conveniência do
código-fonte do sistema.
V. Quadro Sinótico da Arquitetura Regulatória Tecnológica
A matriz analítica abaixo resume as esferas de poder, os
atos de expressão e os limites fixados pelas forças integrativas do Artigo 196:
|
Ente Regulador |
Natureza da Competência |
Veículo de Expressão |
Objeto Legítimo de Atuação |
Limite Dogmático Restritivo |
|
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) |
Primária, Geral e Unificadora (Caput). |
Resoluções e Enunciados de Governança. |
Plataforma PDPJ, regras de IA, Balcão Virtual, padrões
unificados. |
Proibição de inovar em direito processual ou criar
prazos/ônus novos. |
|
Tribunais Locais (TJs / TRFs / TRTs) |
Supletiva e Subordinada (Caput). |
Provimentos, Portarias e Regimentos Internos. |
Adaptação local de sistemas, escalas de plantão, suporte
local. |
Total submissão às diretrizes do CNJ; vedação ao
isolamento sistêmico. |
|
Congresso Nacional (Poder Legislativo). |
Soberana e Exclusiva (Art. 22, I, CF). |
Leis Federais Ordinárias e Complementares. |
Criação e alteração do rito, prazos, recursos e deveres
processuais. |
Vinculação direta aos princípios constitucionais e
garantias fundamentais. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o
Artigo 196 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como o verdadeiro
timão político e ético da modernização tecnológica da prestação jurisdicional
no Brasil.
Ao centralizar no Conselho Nacional de Justiça a missão
regulatória primária da Justiça Digital — reduzindo a atuação dos tribunais
locais a um papel supletivo e coordenado —, o legislador ordinário extirpou o
nocivo cenário de fragmentação sistêmica que historicamente penalizava a
advocacia e violava a segurança jurídica.
A excelência maior do preceito repousa na sua cláusula de
salvaguarda final: ao condicionar a incorporação progressiva de novas
ferramentas (incluindo as modernas plataformas de inteligência artificial
generativa) ao respeito intransigente às normas fundamentais do processo, o
ordenamento jurídico brasileiro garantiu que a tecnologia atue como um canal de
eficiência, transparência e amplo acesso, sem jamais transigir com o devido
processo legal, com a dignidade humana e com a substância democrática da jurisdição.
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