1 de junho de 2026

Partes

 

Partes

 

As partes atuam em juízo na defesa de interesse próprio ou na defesa de direito alheio, quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Em todo caso, a atuação da parte não é desinteressada, razão pela qual são tidas como sujeitos parciais. Como vimos, demandante é aquele que formula pretensão a seu favor, de modo a que a tutela jurisdicional, uma vez que lhe seja favorável, acresça sua esfera jurídica. Demandado, por sua vez, é aquele contra quem se vai à juízo, sendo formulado um pedido em seu desfavor.

Pode ser que outros sujeitos atuem no processo, sem que assumam a qualificação de demandante ou demandado, razão pela qual sua participação é periférica, como se passa com o assistente, cuja função é auxiliar a uma das partes da demanda a obter uma decisão judicial que lhe seja favorável. Tais partes são qualificadas como partes do processo.

 

Dos deveres das partes

 

São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, de acordo com o artigo 77 do Código de Processo Civil, expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II); não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III); cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV); declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (inciso V); e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI).

Sendo praticado ato de descumprimento de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, ou a criação de embaraços à sua efetivação, bem como a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz advertirá o infrator de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa a favor do ente público, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Nenhum dos sujeitos que de qualquer maneira participe do processo, inclusive as partes e seus procuradores, podem empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, assim entendida a conduta de, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I); alterar a verdade dos fatos (inciso II); usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI); ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII).

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar à outra parte multa no valor de 1 a 10% do valor corrigido da causa (sendo este irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo), bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Havendo pluralidades de litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem[1] ou requererem no processo, assim entendidas as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cabe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este tenha antecipado.

Em caso de sentença fundada em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Caso a transação ocorra antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento, salvo quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; na tutela executiva, tanto a execução fundada em título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença; e na reconvenção.

Caso seja constatado no trâmite do processo que a garantia prestada se desfalcou, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, não havendo, portanto, o dever de antecipá-las, exceção feita aos honorários periciais. É possível que as perícias requeridas por estes sujeitos processuais sejam realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Em não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública, sendo admissível seu custeio com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Nestes casos, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.

 

Da Gratuidade da Justiça

 

Como mecanismo apto a concretizar o acesso à justiça substancial e eliminar o obstáculo econômico, o Código de Processo Civil disciplina a partir do artigo 98 o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira[2], com insuficiência[3] de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (artigo 10, lei 1060/50 e 99, §6º, CPC).

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais (inciso I); os selos postais (inciso II); as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios (inciso III); a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse (inciso IV); as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais (inciso V); os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (inciso VI); o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (inciso VII); os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (inciso VIII); e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX).

A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Também é possível que o juiz, atendendo as peculiaridades da causa, conceda o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e pelas multas processuais que tenham sido impostas em razão de sua atuação no processo, até mesmo para que não seja estimulada a prática de atos lesivos à lealdade processual e à efetividade da jurisdição pelos beneficiários.

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

O custeio de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, pode se dar com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais[4], a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Perceba-se, no entanto, que tal dúvida não obsta à prática do ato, presumindo-se a manutenção da situação de impossibilidade de arcar com os custos, sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família.

O pedido de gratuidade da justiça não suspende o processo e pode ser formulado a qualquer tempo, como na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, inclusive oralmente em audiência. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo impedimento à concessão do benefício o fato dele estar assistido por advogado particular[5]. Sendo afastada a presunção, a parte requerente deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência econômica[6].

Em relação à pessoa jurídica, exige-se a efetiva demonstração da impossibilidade no custeio das despesas processuais. Nesse sentido, o Enunciado n.º 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça afirma que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 5º, lei 1060/50, “a contrário sensu” e artigo 99, §2º, CPC).

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (princípio da eventualidade), sob pena de preclusão, como na contestação[7] (artigo 337, XIII, CPC), na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Trata-se de hipótese de contraditório diferido.

Se necessário, pode o juiz determinar a produção de provas para fins de definição pela manutenção ou revogação do benefício de gratuidade de justiça. Sendo revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento (artigo 1015, V, CPC), vez que, na sendo o objeto principal do pedido, será decidida por decisão interlocutória, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Qualquer que seja o recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.



[1] Exceção feita às hipóteses constantes dos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil: “Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”; “Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões”.

[2] O artigo 2º da lei 1.060/50 exigia que o beneficiário tivesse residência no país, mas tal exigência não mais subsiste, uma vez que o artigo 2º da referida lei foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015.

[3] Na vigência do artigo 2º da lei 1.060/50 constava a delimitação da expressão “insuficiência de recursos”, assim entendida a situação do pretenso beneficiário não conseguir arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em que pese tal dispositivo ter sido revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tal ideia deve ser mantida.

[4] Curiosa a determinação da competência a juízo distinto daquele onde tramita o processo onde se concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Ao que parece, a intenção seria evitar confusão ou tumulto processual.

[5] REsp 1.153.163/RS, 3ª Turma, STJ.

[6] AgRg no AREsp 257.029/RS, 2ª Turma, STJ.

[7] No sistema processual regido pelo Código de Processo Civil de 1973, havia um incidente processual específico para a impugnação à gratuidade de justiça, que se formava em autos próprios.

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