Entre os artigos 1036 e 1041 do
Código de Processo Civil se estabelece o procedimento para o julgamento de
recursos extraordinários “lato sensu” por amostragem, o que também se chama de
recursos repetitivos. Trata-se de mais um instrumento de combate à crise dos
tribunais superiores provocada pelo acúmulo de recursos.
Referida técnica consiste no
gerenciamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria (processos de massa
ou demandas seriais), de modo a que o julgamento se dê em torno de recursos que
melhor representem a controvérsia. Durante o processamento destes recursos
representativos da controvérsia, os demais recursos ficam sobrestados nos
tribunais intermediários, aguardando o julgamento do tribunal superior
respectivo, que será aplicado de modo obrigatório nos processos suspensos.
O artigo 928 do Código de Processo
Civil prevê que se considera julgamento de casos repetitivos a decisão
proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso I) e em
recursos especial e extraordinário repetitivos (inciso II), seja em relação a
questão de direito material ou processual (parágrafo único).
Segundo consta do artigo 1036 do Código de Processo Civil, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com a técnica de recursos repetitivos, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Em se constatando a repetição de
inúmeros processos para a mesma questão de direito, deve ser aplicado de modo
obrigatório o julgamento por amostragem, de modo que o presidente ou o
vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal deve
selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia (recursos
paradigmas ou causas piloto), desde que admissíveis[1] e que contenham abrangente
argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, que serão
encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando[2] a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado
ou na região, conforme o caso (artigo 1036, §1º, CPC).
O interessado pode requerer, ao
presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e
inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido
interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se
sobre esse requerimento. Sendo indeferido tal requerimento, cabe agravo interno
ao plenário ou órgão especial (artigo 1036, §§ 2º e 3º, CPC).
A escolha feita
pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal
regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá
selecionar outros recursos representativos da controvérsia, de modo que se
conceda a mais ampla análise da matéria jurídica discutida, sendo especialmente
importante tal amplitude em razão da eficácia ultra partes, bem como poderá
selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento
da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do
vice-presidente do tribunal de origem.
Naturalmente,
pode também o relator no tribunal superior entender não se tratar de hipótese
de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos, caso em que
comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado,
para que seja revogada a decisão de suspensão (artigo 1037, §1º, CPC).
Nos termos do artigo 1037 do Código de Processo Civil, uma vez selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, proferirá decisão de afetação[3], na qual identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento (inciso I), especialmente em razão da suspensão a ser deferida e da definição da tese a ser firmada; determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (inciso II) e poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia (inciso III).
Quando os
recursos representativos da controvérsia contiverem outras questões além
daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro
lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo, nos termos
do parágrafo 7º do artigo 1037 do Código de Processo Civil.
A decisão que determina a suspensão dos processos demais processos pendentes pelo tribunal de segundo grau é provisória, eis que depende da conclusão a respeito da admissibilidade do processo do recurso extraordinário “lato sensu” pelo tribunal superior competente, que definirá a suspensão em definitivo dos processos pendentes por até um ano[4], contando os recursos paradigmas (afetados) com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Outra importante
distinção a respeito da decisão que determina a suspensão dos demais processos
que versem sobre matéria idêntica consiste no fato de ser cabível agravo
interno em face da decisão que determina a suspensão pelo tribunal
intermediário, ao passo que tal decisão quando proferida por relator de
tribunal superior é irrecorrível[5].
Deve, no entanto,
ser providenciada a intimação das partes a respeito da decisão de suspensão de
seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado
da decisão do relator do recurso extraordinário “lato sensu” no tribunal superior,
sendo-lhes lícito solicitar o levantamento da suspensão e, consequentemente, o
prosseguimento do seu processo, mediante a demonstração da distinção entre a
questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial
ou extraordinário afetado.
Tal requerimento
deve ser dirigido, nos termos do parágrafo 10 do artigo 1037 do Código de
Processo Civil, ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau
(inciso I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem
(inciso II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem (inciso III); ou ao
relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário
cujo processamento houver sido sobrestado (inciso IV), que deverá providenciar
a intimação da outra parte para se manifestar a respeito da distinção cogitada,
em 5 dias.
Ouvida a parte
contrária, o juiz ou relator decidirá e, caso reconheça a distinção,
determinará o prosseguimento do processo, caso o processo indevidamente
sobrestado esteja no primeiro grau, no tribunal de origem ou no tribunal
superior. Na hipótese em que o recurso especial ou recurso extraordinário tenha
sido sobrestado no tribunal de origem o relator comunicará a decisão ao
presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para
que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao
respectivo tribunal superior.
Da decisão que
versa sobre o prosseguimento do processo sobrestado em razão da alegada
distinção cabe agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau ou
agravo interno, se a decisão for de relator.
Conforme consta do artigo 1038 do Código de Processo Civil, o relator do recurso repetitivo no tribunal superior poderá solicitar ou admitir[6] manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno (inciso I); poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento (inciso III); poderá requisitar informações aos tribunais inferiores, em 15 dias e preferencialmente por meio eletrônico, a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se (inciso III) em 15 dias, preferencialmente por meio eletrônico.
A admissão de
participação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia
(“amicus curiae”) e de oitiva de pessoas com experiência e conhecimento na
matéria, em audiência pública, atua no contexto de ampliação do contraditório,
um dos requisitos de validade de tal procedimento, tendo em conta a eficácia “ultra
partes” do julgamento do recurso repetitivo.
Transcorrido o prazo para o
Ministério Público, tendo se manifestado ou não, será remetida cópia do
relatório aos demais ministros e será providenciada inclusão em pauta, devendo
ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que
envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. O conteúdo do acórdão
abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
Decididos os recursos afetados e fixada a tese, os órgãos colegiados dos tribunais superiores declararão, por decisão monocrática dos relatores de cada feito, prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Trata-se de pronunciamento judicial vinculatório.
Segundo
estabelece o artigo 1040 do Código de Processo Civil, sendo publicado o acórdão
paradigma o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem, por
delegação de competência dos tribunais superiores, negará seguimento[7] aos recursos especiais ou
extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior (inciso I), sendo cabível agravo interno
(artigo 1030, §2º, CPC).
Ainda de acordo
com o artigo 1040 do Código de Processo Civil, publicado o acordão paradigma o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará[8] o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (inciso II), para
fins de manifestação a respeito do juízo de retratação e adaptação à tese
fixada.
Realizado o juízo
de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se
for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento
se tornou necessário em decorrência da alteração. Mantido o acórdão divergente
pelo órgão fracionário do tribunal de origem, o recurso especial ou
extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior.
Em todo caso,
versando o recurso sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e
independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para
julgamento das demais questões.
Por fim,
publicado o acordão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo
graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior, conforme preceitua o inciso III do artigo 1040
do Código de Processo Civil.
Tramitando o
processo em primeiro grau, a parte poderá desistir da ação, antes de proferida
a sentença, independentemente de consentimento do réu (ainda que já tenha
contestado – artigo 1040, §3º, CPC), se a questão nela discutida for idêntica à
resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer
antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e
de honorários de sucumbência.
Caso a tese
vinculatória formada quando do julgamento de recurso repetitivo não for
aplicada pelas instâncias inferiores, será cabível reclamação ao tribunal
superior que fixou a tese vinculatória, por força do inciso IV do artigo 988 do
Código de Processo Civil.
Nos termos do
inciso IV do artigo 1040 do Código de Processo Civil, casos os recursos
repetitivos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público
objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para
fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da
tese adotada.
[1] Ocorre que, conforme estudamos, o
tribunal intermediário não possui competência para realizar o juízo de
admissibilidade quanto aos recursos extraordinários “lato sensu”.
[2] Enunciado 23 da ENFAM: “É
obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e
coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036
do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”.
[3] Havendo mais de uma afetação,
considera-se prevento o relator que primeiro tiver proferido decisão de
afetação.
[4] Na redação original do código,
superado o prazo de 1 ano a suspensão dos demais processos era encerrada. A lei
13.256/16 retirou tal previsão ainda na “vacatio legis”. Há quem defenda a
aplicação do parágrafo único do artigo 980 combinado com o artigo 928, ambos do
Código de Processo Civil, por integrarem o microssistema dos casos repetitivos.
[5] AgRg na Rcl 6.537-RJ, 2ª Seção,
STJ.
[6] Até a remessa dos autos para
julgamento: ADI 4071, Plenário, STF; REsp 1.003.955-RS, 1ª Seção, STJ.
[7] Verdadeiramente, se trata de
julgamento de mérito e não de juízo negativo de admissibilidade, apesar da
referência normativa à negativa de seguimento.
[8] O Código de Processo Civil não é
expresso quanto ao efeito vinculatório da tese fixada em recurso repetitivo em
relação aos órgãos fracionários dos tribunais intermediários, havendo
divergência na doutrina a respeito do modo como se deve interpretar este termo
“reexaminará”.
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