Decisão de inadmissibilidade do recurso
A decisão quanto ao juízo de admissibilidade do recurso interposto possui natureza declaratória a respeito da presença dos requisitos de admissibilidade. Em regra, o efeito que decorre da decisão de admissibilidade é “ex tunc”, retroagindo desde a origem. Mas em relação aos recursos a atribuição deste efeito retroativo atrairia uma dificuldade prática, já que o recurso não produziria nenhum efeito, como se ele nunca tivesse sido interposto.
Logo, em que pese ser declaratória, a decisão de inadmissibilidade do recurso possui efeito “ex nunc”, somente decorrendo consequências dessa decisão em diante, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica dos sujeitos que atuam no processo.
Mas a jurisprudência dos tribunais superiores prevê duas hipóteses em que não se aplica esse entendimento, o que fará com que o recurso interposto produza o efeito “ex tunc”, tradicional das decisões declaratórias. A primeira das exceções é a intempestividade do recurso, pois não é possível desconsiderar a preclusão e transformar o recurso em tempestivo, pois isso demandaria o retorno no tempo.
O segundo caso em que a decisão de inadmissibilidade irá retroagir desde a interposição do recurso, impedindo a produção de qualquer efeito, consiste no manejo de recurso manifestamente descabido. Neste caso, eventuais efeitos decorrentes da interposição do recurso manifestamente descabido nunca deveriam ter sido produzidos.
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