Se o processo ainda não foi concluído é porque não há vícios insanáveis
(art. 354) nem foi possível o julgamento imediato do mérito (art. 355), isso
porque o juízo ainda não formou seu convencimento, devendo, portanto, organizar
a produção das provas para demonstração da veracidade das alegações de fato,
nos moldes do artigo 369 do Código de Processo Civil. Dessa forma o processo
prosseguirá para que se permita às partes que produzam provas a fim de
comprovar a veracidade de suas alegações sobre os aspectos fáticos da demanda.
Desde 1973 a praxe se refere a este ato como “despacho saneador” o que é
equivocado tecnicamente. A uma porque a natureza deste pronunciamento é de
decisão interlocutória, não de mero despacho, e o seu conteúdo não se restringe
a sanear o processo, aliás, o mais importante é a carga de organização da fase
instrutória, conforme será demonstrado a seguir, inspirado na ideia de gestão
do processo e no princípio da eficiência (artigo 8°, CPC).
Trata-se de uma novidade do Código de Processo Civil de 2015, inspirado
no modelo do processo espanhol, para que seja propiciado ao juízo o exercício
da função jurisdicional qualitativamente melhor. As reformas processuais em
geral em relação ao Código de Processo Civil de 1973 se destinavam a viabilizar
um procedimento mais célere, em atendimento ao princípio da duração razoável,
garantia constitucional plasmada no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição
Federal.
Assim, conforme consta do artigo 357 do Código de
Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do capítulo do julgamento
conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver
(inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a
distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 (inciso III); delimitar
as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV); e designar,
se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V).
Um dos conteúdos da decisão de organização e saneamento do processo é,
nos moldes do inciso I do artigo 357, o saneamento do processo. Podemos
aproveitar aqui as mesmas considerações já lançadas em relação ao saneamento do
processo em passagens anteriores destas anotações, em especial como fizemos, a
pouco, quando do estudo das providências preliminares e do julgamento conforme
estado do processo. Nesse contexto, recorde-se do processo civil da efetividade
e do princípio da primazia da resolução do mérito, segundo o qual os vícios
processuais devem ser sanados, sempre que possível, em qualquer momento em que
se constatar.
Além desta carga saneatória quanto aos vícios do processo, o principal
conteúdo deste ato processual se refere à organização da atividade instrutória,
uma vez que o juiz precisa formar seu convencimento a respeito das alegações do
autor sobre questões práticas.
Nesse contexto, na decisão de organização do processo o juiz deverá delimitar
as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificando os meios de prova admitidos, eis que as provas incidem sobre as
alegações de fato constantes do processo (artigo 369, CPC) e que cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito, indeferindo as diligências consideradas como inúteis ou meramente
protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nos moldes
do parágrafo 2º deste artigo 357, as partes podem apresentar ao juiz, para
homologação, delimitação consensual das questões de fato, a qual, se homologada,
vincula as partes e o juiz.
Estabelecido sobre o que recairá a atividade
probatória e quais são os meios de provas utilizados, resta definir quem vai
produzir cada uma das provas deferidas, ou seja, delimitar a distribuição do
ônus da prova, observado o artigo 373, segundo o qual o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Este é a regra geral a respeito da distribuição do
encargo instrutório, mas é possível, ainda, que o juiz inverta ou redistribua o
ônus probatório, a chamada distribuição dinâmica, estabelecida no parágrafo 1º
desse artigo 373, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar
à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Consiste a distribuição dinâmica do encargo de produzir provas em uma
medida capaz de assegurar a isonomia substancial, concedendo tratamento diferenciado
para as partes que estejam em posição jurídica díspares, de modo a reequilibrar
estas posições em juízo.
Na decisão de organização do processo o juiz pode delimitar as questões
de direito relevantes para a decisão do mérito, em nítida conduta cooperativa.
Em geral, a atividade probatória não incide sobre o direito, nos moldes do
artigo 376, mas apenas sobre os fatos. Mas essa previsão não se refere à
instrução probatória, mas a um diálogo efetivo a respeito de questões jurídicas
que eventualmente as partes não tenham se dedicado. Trata-se de concretização
do contraditório como direito de influência no resultado final de um processo
cooperativo.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação
consensual das questões de direito, a qual, se homologada, vincula as partes e
o juiz, nos moldes como disposto no parágrafo 2º deste artigo 357.
Por fim, deverá o juiz designar audiência de instrução
e julgamento, se necessário para produzir provas na modalidade oral, como a
prova testemunhal, o depoimento pessoal ou a pericial.
Caso tenha sido determinada a produção de prova
testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as
partes apresentem rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10, sendo 3,
no máximo, para a prova de cada fato.
Nos termos do parágrafo 7º deste artigo 357, a
depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados,
poderá o juiz limitar o número de testemunhas. Mas os Enunciados n.º 300 e 677
do FPPC preveem que o juiz, além de limitar, poderá também ampliar o número de
testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente
considerados.
Uma vez determinada a produção de prova pericial, o
juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o
prazo para a entrega do laudo e, se possível, estabelecerá, desde logo,
calendário para sua realização. As partes podem, no prazo de 15 dias, arguir o
impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistente técnico; ou apresentar
quesitos e, superado este prazo, o perito deve apresentar, em 5 dias, proposta
de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos
profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as
intimações pessoais.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de
pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o
qual a decisão se torna estável. A princípio essa estabilidade se refere a
todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz. Mas esta estabilidade não
parece ser absoluta, uma vez que se o juiz se der conta de outro aspecto fático
após proferida tal decisão de organização, evidentemente poderá incluí-lo na
instrução, especialmente em razão do seu poder geral de instrução constante dos
artigos 370 e 371, desde que submeta ao contraditório. Neste sentido o
Enunciado n.º 694 do FPPC.
Ainda a respeito da estabilidade e do pedido de
esclarecimentos, consta do Enunciado n.º 675 do Fórum Permanente dos
Processualistas Civis que, além das partes, também o assistente e o “amicus
curiae” têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de
saneamento e organização do processo, nos limites dos seus poderes e interesse
processual.
Segundo prevê o parágrafo 3º do artigo 357, se a causa
apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz
designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a
integrar ou esclarecer suas alegações. Trata-se da possibilidade de se realizar
um “saneamento compartilhado”. Sendo designada tal audiência, as partes devem
levar o respectivo rol de testemunhas.
Cumpre registrar a importância dos Enunciados n.º 298
e 299 do FPPC que, antenados com a perspectiva cooperativa do processo, preveem,
respectivamente, que a audiência de saneamento e organização do processo em
cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser
complexa e que o juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar
com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão.
Ainda quanto à organização compartilhada, desta vez
especificamente sobre a tutela coletiva, consta do Enunciado n.º 676 do FPPC que a audiência de saneamento
compartilhado é momento adequado para que o juiz e as partes deliberem sobre as
especificidades do litígio coletivo, as questões fáticas e jurídicas
controvertidas, as provas necessárias e as medidas que incrementem a
representação dos membros do grupo.
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