3 de junho de 2026

Julgamento antecipado parcial do mérito

 

Julgamento antecipado parcial do mérito

 

Nos termos do artigo 356, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou  estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

As hipóteses remetem novamente ao inciso I do artigo 355 do CPC, que aborda o julgamento imediato por desnecessidade de novas provas. Com efeito, também nos casos mencionados no artigo 356 o que se passa é essa desnecessidade das provas. O inciso II do artigo 356 faz expressa menção às hipóteses do artigo 355 de julgamento imediato e o inciso I aborda como causa a natureza incontroversa do pedido que será julgado e, conforme consta do artigo 374, III, não dependem de provas.

Logo, não há distinção relevante em relação às hipóteses que justificam o julgamento imediato com base nos artigos 355 e 356. O que diferencia os dispositivos gira em torno da porção de mérito analisada. No artigo 355, todo o mérito será enfrentado, ao passo que no caso do artigo 356, apenas uma parte do mérito é resolvida imediatamente, de modo que o processo prossegue para que se forme o convencimento do juiz quanto à parcela restante do mérito.

Assim, a decisão que resulta da aplicação do artigo 356, em que pese se pronunciar sobre o mérito, possui evidente natureza de decisão interlocutória, nos moldes do §2º do artigo 203, pois não será apta a colocar fim ao processo ou à fase cognitiva. Trata-se da adoção da tese dos capítulos da sentença que aduz que nas hipóteses de cumulação de demandas, quando se tem formalmente uma decisão final, ou seja, uma sentença, que se pronuncia sobre todas as demandas cumuladas, teremos várias sentenças do ponto de vista substancial, uma para cada pedido de cada demanda analisada.

No Código de Processo Civil de 1973 não havia esta previsão expressa e doutrina e jurisprudência controvertiam a respeito. Agora no Código de Processo Civil de 2015 tal possibilidade restou consagrada expressamente, inclusive com a possibilidade de uma das demandas ser julgada antecipadamente em relação às demais, ou ainda no caso da única demanda posta a julgamento possuir natureza divisível ou fracionável.

Assim, a título de exemplo, se o processo contém duas demandas, uma com pedido de dano material e a outra com pedido de dano moral, é perfeitamente possível que o juiz profira decisão que resolve o mérito, de modo definitivo, em relação ao pedido de dano material e o processo prossiga para formar o convencimento do juízo em relação ao dano moral.

Pode ser também aplicável o julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo que haja apenas um pedido formulado no processo, desde que este pedido seja decomponível, divisível, como se passa em um processo em que o pedido é a prestação de pagar R$ 100 mil, sendo R$ 40 mil deles incontroversos, vez que confessado pelo réu. Neste caso, o juiz pode proferir decisão interlocutória resolvendo o mérito para condenar o réu a pagar ao autor essa quantia incontroversa de R$ 40 mil, enquanto o processo prossegue para que se forme o convencimento do juiz a respeito da outra parcela do pedido, que foi controvertida, qual seja: a obrigação de pagar a quantia de R$ 60 mil.

Como não se resolve o mérito em sua integralidade e não se coloca fim ao processo ou à fase de conhecimento, a natureza dessa decisão é de decisão interlocutória, com base no parágrafo 2º do artigo 203 do CPC, impugnável por agravo de instrumento, nos moldes como previsto no inciso II do artigo 1.015 e no § 5º do artigo 356.

Surge uma questão intrigante neste ponto, relacionada ao efeito suspensivo do recurso em face desta decisão de mérito. O julgamento do mérito por sentença é impugnado por apelação, que possui efeito suspensivo automático, nos termo do artigo 1.012, o que faz com que a sentença não produza efeitos imediatamente após proferida, mas apenas depois de ser eventualmente confirmada pelo Tribunal, no todo ou em parte. Excepcionalmente, como veremos quando do estudo dos recursos, pode ser atribuído “efeito suspensivo ativo”, uma tutela de urgência em grau de recurso, que retire o efeito suspensivo da apelação e permita a efetividade imediata da sentença.

Já o julgamento imediato do mérito por decisão interlocutória é desafiada por agravo de instrumento, como vimos. Ocorre que o agravo de instrumento é desprovido de efeito suspensivo, por força do artigo 995 do Código de Processo Civil. Logo, neste caso de julgamento imediato de uma parcela do mérito, a decisão produzirá efeitos imediatamente, podendo ser objeto de execução provisória, como apontado nos parágrafos 2º a 4º do artigo 356. Assim, a efetividade dessa decisão é maior em relação à sentença.

Com efeito, a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto, caso em que a execução será definitiva, podendo tal processamento se dar mediante autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

Por fim, pontue-se que, sendo uma decisão que julga de modo definitivo uma parcela do mérito, é apta a formar coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, desde que transite em julgado, ou seja, que não seja impugnável pelo recurso cabível, que como vimos é o agravo de instrumento.

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