Exibição de documento ou coisa
Conforme consta entre os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, o
juiz pode ordenar, de ofício (artigo 370, CPC) ou a requerimento, que a parte
ou terceiro exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Exibição não
significa, necessariamente, entrega do documento ou da coisa. Dessa forma,
compete ao sujeito passivo da medida apresentar o documento ou coisa para que o
juízo reproduza em cópia, se entender necessário, sendo-lhe o documento ou
coisa devolvido.
Caso o documento ou a coisa necessário para a
comprovação de fatos que tenha alegado estiver em posse de repartição pública o
artigo 438 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz o requisite, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição.
O pedido de exibição de coisa ou documento será
formulado incidentalmente ao processo em curso, se o requerido for parte do
processo, ou por meio de petição inicial se o requerido for terceiro (autuação
em apartado), e deve conter, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo
Civil, a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa
(inciso I), para fins de identificação, caso se faça necessário busca-la; a
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou
com a coisa (inciso II), para que o juiz possa deliberar sobre a pertinência de
sua exibição; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que
o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (inciso
III).
Formulado o requerimento de exibição ou coisa, o
requerido, sendo parte do processo, será intimado na pessoa do advogado,
conforme consta do artigo 398 do Código de Processo Civil, para exercer direito
de defesa mediante apresentação de sua resposta em 5 dias. Sendo o requerido
terceiro (não é parte do processo), deverá ser citado, nos moldes do artigo
401, para que ofereça sua resposta em 15 dias.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a
coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade. Incumbe ao requerente, portanto, o ônus
da prova de a coisa estar em poder do requerido.
É possível que o requerido alegue que não está obrigado a apresentar o
documento ou a coisa, uma vez, nos termos do artigo 404 do Código de Processo
Civil, que tanto a parte como o terceiro podem se escusam de exibi-la, em juízo
se concernente a negócios da própria vida da família (inciso I); se sua
apresentação puder violar dever de honra (inciso II); caso sua publicidade
redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação
penal (inciso III); se sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo (inciso IV); se
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição (inciso V); ou se houver disposição legal que
justifique a recusa da exibição (inciso VI). Se estes motivos disserem respeito
a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em
cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto
circunstanciado. Nestas hipóteses, o ônus da prova incumbirá ao requerido.
O juiz não admitirá a recusa, nos termos do artigo 399
do Código de Processo Civil, se o requerido tiver obrigação legal de exibir
(inciso I), como na hipótese de o tutor ou o curador exibir ao tutelado ou
curatelado documentos de seu interesse; se o requerido tiver aludido ao
documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova (inciso
II), o que tornaria a defesa pela não apresentação em “tu quoque”; ou na
hipótese em que o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (inciso
III).
Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse
do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em
seguida proferirá decisão.
Não sendo exibida a coisa ou o documento e se não
houver sido exercido o direito de defesa no prazo mencionado, bem como na
hipótese em que a defesa se funda em suposto direito de recusa tido por
ilegítimo pelo juiz, este admitirá como verdadeiro o fato que se pretendia
provar por tal documento ou coisa, nos termos do artigo 400 do Código de
Processo Civil, e sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Trata-se de presunção relativa[1],
que admite, portanto, prova em sentido contrário.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar
a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório
ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o
ressarça pelas despesas que tiver. Sendo descumprida tal ordem pelo terceiro, o
juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força
policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência,
pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Tal previsão
parece tornar sem efeito o disposto no Enunciado n.º 372 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que veda aplicação de multa nas ações de exibição de
documento ou coisa.
A decisão do procedimento de exibição de documento ou coisa, quando formulada
em face de parte, possui natureza de decisão interlocutória recorrível por
Agravo de Instrumento, nos termos do inciso VI do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, e, em sendo o requerido terceiro em relação à demanda
originária, terá natureza de sentença, com aptidão para encerrar a ação
incidental e impugnável por apelação.
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