3 de junho de 2026

Exibição de documento ou coisa

 

Exibição de documento ou coisa

 

Conforme consta entre os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar, de ofício (artigo 370, CPC) ou a requerimento, que a parte ou terceiro exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Exibição não significa, necessariamente, entrega do documento ou da coisa. Dessa forma, compete ao sujeito passivo da medida apresentar o documento ou coisa para que o juízo reproduza em cópia, se entender necessário, sendo-lhe o documento ou coisa devolvido.

Caso o documento ou a coisa necessário para a comprovação de fatos que tenha alegado estiver em posse de repartição pública o artigo 438 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz o requisite, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

O pedido de exibição de coisa ou documento será formulado incidentalmente ao processo em curso, se o requerido for parte do processo, ou por meio de petição inicial se o requerido for terceiro (autuação em apartado), e deve conter, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Civil, a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa (inciso I), para fins de identificação, caso se faça necessário busca-la; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa (inciso II), para que o juiz possa deliberar sobre a pertinência de sua exibição; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (inciso III).

Formulado o requerimento de exibição ou coisa, o requerido, sendo parte do processo, será intimado na pessoa do advogado, conforme consta do artigo 398 do Código de Processo Civil, para exercer direito de defesa mediante apresentação de sua resposta em 5 dias. Sendo o requerido terceiro (não é parte do processo), deverá ser citado, nos moldes do artigo 401, para que ofereça sua resposta em 15 dias.

Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Incumbe ao requerente, portanto, o ônus da prova de a coisa estar em poder do requerido.

É possível que o requerido alegue que não está obrigado a apresentar o documento ou a coisa, uma vez, nos termos do artigo 404 do Código de Processo Civil, que tanto a parte como o terceiro podem se escusam de exibi-la, em juízo se concernente a negócios da própria vida da família (inciso I); se sua apresentação puder violar dever de honra (inciso II); caso sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal (inciso III); se sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo (inciso IV); se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição (inciso V); ou se houver disposição legal que justifique a recusa da exibição (inciso VI). Se estes motivos disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. Nestas hipóteses, o ônus da prova incumbirá ao requerido.

O juiz não admitirá a recusa, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Civil, se o requerido tiver obrigação legal de exibir (inciso I), como na hipótese de o tutor ou o curador exibir ao tutelado ou curatelado documentos de seu interesse; se o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova (inciso II), o que tornaria a defesa pela não apresentação em “tu quoque”; ou na hipótese em que o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (inciso III).

Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Não sendo exibida a coisa ou o documento e se não houver sido exercido o direito de defesa no prazo mencionado, bem como na hipótese em que a defesa se funda em suposto direito de recusa tido por ilegítimo pelo juiz, este admitirá como verdadeiro o fato que se pretendia provar por tal documento ou coisa, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, e sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Trata-se de presunção relativa[1], que admite, portanto, prova em sentido contrário.

Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Sendo descumprida tal ordem pelo terceiro, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Tal previsão parece tornar sem efeito o disposto no Enunciado n.º 372 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda aplicação de multa nas ações de exibição de documento ou coisa.

A decisão do procedimento de exibição de documento ou coisa, quando formulada em face de parte, possui natureza de decisão interlocutória recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, em sendo o requerido terceiro em relação à demanda originária, terá natureza de sentença, com aptidão para encerrar a ação incidental e impugnável por apelação.



[1] REsp 989.616/TO, 1ª Turma, STJ; REsp 1.333.988/SP, 2ª Seção, STJ.

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