Conforme estudado quando da revelia, nem sempre que o autor deixa de
oferecer contestação os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor e do julgamento antecipado do mérito se manifestam. Os artigos 345,
72, II e 121, parágrafo único do CPC, preveem hipóteses em que não se produz o
efeito material da revelia, e o artigo 355, II, dispõe da dependência do efeito
processual em relação ao efeito material.
Neste contexto, o artigo 348 do Código de Processo Civil dispõe que se o
réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência de presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito principal da revelia, ordenará
que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Isto porque, como vimos, a cognição resulta da análise do juiz a respeito das
alegações e provas produzidas no processo. Como não incidirá presunção a
respeito das alegações de fato, ao autor competirá produzir as respectivas
provas, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
O efeito processual da revelia de julgamento antecipado do mérito,
constante do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a
manifestação do seu efeito material, ou principal, pois a desnecessidade da
fase de instrução probatória do processo deriva da presunção de veracidade que
índice sobre os fatos alegados pelo autor. Assim, o juiz poderia exercer a
tutela jurisdicional cognitiva em razão desta presunção de veracidade sobre as
alegações de fato, desprezando-se a produção de provas a respeito delas, nos
moldes do artigo 374, IV, do CPC. Mas, uma vez que não haja a referida
presunção, o procedimento deverá avançar na direção da produção de provas pelas
partes sobre a veracidade das alegações fáticas.
Ao réu revel será lícita a produção de provas,
contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a
tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos
termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. Conforme estudamos, o revel
pode ingressar no processo a qualquer momento, assumindo-o no estado em que se
encontre, sendo certo que se encontra preclusa a oportunidade de oferecer
alegações, ressalvadas as objeções – questões de ordem pública, que podem ser
conhecidas pelo juiz de ofício e, por vi de consequência, admitem alegação a
qualquer momento (artigo 337, §5º e 485, §3º do CPC).
Desse modo, em não se tratando de objeção, o réu não
poderá atuar no processo para apresentar alegações, mas deverá se concentrar em
produzir provas que se contraponham às alegações do autor sobre os fatos que
compõem a causa de pedir da demanda.

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