3 de junho de 2026

Não incidência dos efeitos da revelia - UCAM

 



Capítulo "Não incidência dos efeitos da revelia" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Conforme estudado quando da revelia, nem sempre que o autor deixa de oferecer contestação os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e do julgamento antecipado do mérito se manifestam. Os artigos 345, 72, II e 121, parágrafo único do CPC, preveem hipóteses em que não se produz o efeito material da revelia, e o artigo 355, II, dispõe da dependência do efeito processual em relação ao efeito material.

Neste contexto, o artigo 348 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito principal da revelia, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Isto porque, como vimos, a cognição resulta da análise do juiz a respeito das alegações e provas produzidas no processo. Como não incidirá presunção a respeito das alegações de fato, ao autor competirá produzir as respectivas provas, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.

O efeito processual da revelia de julgamento antecipado do mérito, constante do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a manifestação do seu efeito material, ou principal, pois a desnecessidade da fase de instrução probatória do processo deriva da presunção de veracidade que índice sobre os fatos alegados pelo autor. Assim, o juiz poderia exercer a tutela jurisdicional cognitiva em razão desta presunção de veracidade sobre as alegações de fato, desprezando-se a produção de provas a respeito delas, nos moldes do artigo 374, IV, do CPC. Mas, uma vez que não haja a referida presunção, o procedimento deverá avançar na direção da produção de provas pelas partes sobre a veracidade das alegações fáticas.  

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. Conforme estudamos, o revel pode ingressar no processo a qualquer momento, assumindo-o no estado em que se encontre, sendo certo que se encontra preclusa a oportunidade de oferecer alegações, ressalvadas as objeções – questões de ordem pública, que podem ser conhecidas pelo juiz de ofício e, por vi de consequência, admitem alegação a qualquer momento (artigo 337, §5º e 485, §3º do CPC).

Desse modo, em não se tratando de objeção, o réu não poderá atuar no processo para apresentar alegações, mas deverá se concentrar em produzir provas que se contraponham às alegações do autor sobre os fatos que compõem a causa de pedir da demanda.



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