Capítulo "Providências Preliminares" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Denomina-se providências preliminares o conjunto de atitudes que o juízo
deve adotar após superada a fase de resposta do réu, no sentido de evitar
nulidades processuais relacionadas ao desenvolvimento válido do procedimento,
conforme previsto no artigo 347 do Código de Processo Civil.
O capítulo do CPC destinado às providências preliminares possui três
seções: “da não incidência dos efeitos da revelia” (artigos 348 e 349), “do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 350),
“das alegações do réu” (artigos 351 a 353), sendo estas duas últimas agrupadas
no que se chama na prática forense de réplica.
Existem ainda outras condutas que o juiz deve tomar nesse momento do
processo, com a mesma finalidade de evitar nulidades processuais, o se poderia
chamar de providências preliminares atípicas, uma vez que não estão elencadas
no capítulo próprio do Código de Processo Civil sobre as providências
preliminares. Entre estas, temos: a intimação ou citação do reconvindo, a
depender se houve ou não ampliação subjetiva, como se vê do artigo 343, §1º,
CPC; a citação do terceiro nas intervenções forçadas, provocadas pelo réu
quando de sua contestação, como a denunciação da lide (artigo 126) e o
chamamento ao processo (artigo 131); a intimação de órgãos ou entidades que
devam participar obrigatoriamente do processo, como o ministério público, o
CADE, o IPHAN, o ICM-Bio, a CVM, dentre outros; abertura de vista ao autor das
provas documentais juntadas pelo réu na contestação (artigo 437); a intimação
para especificação das provas, quando as partes formularam pedido genérico de
provas na petição inicial ou contestação; e nomeação do curador especial nas
hipóteses do inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, perceba que nesta etapa procedimental o juiz deve analisar
os atos praticados anteriormente no processo, para que defina com precisão os
atos futuros a serem praticados, com o mote de evitar ou corrigir nulidades
processuais, especialmente relacionadas à garantia constitucional do
contraditório.

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