3 de junho de 2026

Providências Preliminares - Visão Geral - UCAM

 





Capítulo "Providências Preliminares" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Denomina-se providências preliminares o conjunto de atitudes que o juízo deve adotar após superada a fase de resposta do réu, no sentido de evitar nulidades processuais relacionadas ao desenvolvimento válido do procedimento, conforme previsto no artigo 347 do Código de Processo Civil.

O capítulo do CPC destinado às providências preliminares possui três seções: “da não incidência dos efeitos da revelia” (artigos 348 e 349), “do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 350), “das alegações do réu” (artigos 351 a 353), sendo estas duas últimas agrupadas no que se chama na prática forense de réplica.

Existem ainda outras condutas que o juiz deve tomar nesse momento do processo, com a mesma finalidade de evitar nulidades processuais, o se poderia chamar de providências preliminares atípicas, uma vez que não estão elencadas no capítulo próprio do Código de Processo Civil sobre as providências preliminares. Entre estas, temos: a intimação ou citação do reconvindo, a depender se houve ou não ampliação subjetiva, como se vê do artigo 343, §1º, CPC; a citação do terceiro nas intervenções forçadas, provocadas pelo réu quando de sua contestação, como a denunciação da lide (artigo 126) e o chamamento ao processo (artigo 131); a intimação de órgãos ou entidades que devam participar obrigatoriamente do processo, como o ministério público, o CADE, o IPHAN, o ICM-Bio, a CVM, dentre outros; abertura de vista ao autor das provas documentais juntadas pelo réu na contestação (artigo 437); a intimação para especificação das provas, quando as partes formularam pedido genérico de provas na petição inicial ou contestação; e nomeação do curador especial nas hipóteses do inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. 

Pelo exposto, perceba que nesta etapa procedimental o juiz deve analisar os atos praticados anteriormente no processo, para que defina com precisão os atos futuros a serem praticados, com o mote de evitar ou corrigir nulidades processuais, especialmente relacionadas à garantia constitucional do contraditório.



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