23 de junho de 2026

O Direito Coletivo ao Impulso Oficial, a Lide Plurilateral Simétrica e a Obrigatoriedade da Intimação Concomitante — Uma Exegese do Artigo 118 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

O Direito Coletivo ao Impulso Oficial, a Lide Plurilateral Simétrica e a Obrigatoriedade da Intimação Concomitante — Uma Exegese do Artigo 118 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 118 do CPC/15. Livro III, Título III, Capítulo I – "Do Litisconsórcio". Dinâmica operacional e comunicatória da litigância plurilateral. O direito individual e autônomo de cada litisconsorte ao impulso processual. Contrapeso à inércia ou às táticas procrastinatórias de co-litigantes. Salvaguarda contra a extinção por abandono (Artigo 485, III). Segunda parte do preceito: a obrigatoriedade absoluta de intimação de todos os litisconsortes a respeito de todos os atos processuais. Garantia pétrea do contraditório pleno, da ampla defesa (Artigo 5º, LV da CF/88) e da vedação à decisão surpresa (Artigos 9º e 10). Reflexos na engrenagem dos Tribunais 100% Digitais. Sanção de nulidade por quebra da simetria comunicatória. Vetores da eficiência, cooperação e segurança jurídica.

I. Introdução

O Artigo 118 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) encerra o Capítulo destinado ao Litisconsórcio, funcionando como a norma reguladora da independência ativa de andamento e do regime de publicidade multilateral dos atos da causa. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:

"Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos."

Sob o prisma dogmático, este artigo divide-se em duas ordens de garantias fundamentais para a higidez da lide multitudinária ou plurilateral: a primeira consagra a fragmentação do direito de impulso, impedindo que a desídia de uma parte paralise o direito de ação das demais; a segunda fixa o dever de simetria informativa, determinando que a comunicação dos atos judiciais deve atingir a totalidade dos sujeitos que habitam os polos da demanda, sob pena de severa nulidade processual.

II. O Direito Próprio ao Impulso Processual e o Combate à Inércia (Primeira Parte)

A primeira proposição do Artigo 118 estabelece que "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo". Trata-se de uma emanação direta do Princípio da Autoresponsabilidade e do direito fundamental à Razoável Duração do Processo (Artigo 5º, LXXVIII da CF/88).

1. Neutralização da Inércia do Co-litigante

No litisconsórcio (seja ativo ou passivo, facultativo ou necessário), as partes que ocupam o mesmo lado da trincheira jurídica podem possuir ritmos, interesses estratégicos ou graus de diligência totalmente distintos.

A lei impede que o litisconsorte desidioso ou de má-fé "sequestre" a marcha do processo pelo seu silêncio. Se o litisconsorte A quedar-se inerte após uma determinação judicial de especificação de provas ou de pagamento de taxa, o litisconsorte B detém legitimidade integral e autônoma para peticionar, recolher as guias, apresentar documentos e requerer o julgamento, forçando o avanço do procedimento.

2. Blindagem contra a Extinção por Abandono (Artigo 485, III)

Uma das principais aplicações práticas desse dispositivo reside na proteção contra a extinção terminativa da lide. Se o juiz intimar os autores para darem andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa (Artigo 485, III, do CPC), basta que um único autor se manifeste de forma útil para que o processo seja salvo. O impulso de um litisconsorte afasta a inércia do bloco, impondo ao magistrado o dever de dar prosseguimento ao feito.

III. A Pluralidade do Contraditório e o Dever de Intimação Integral (Segunda Parte)

A segunda parte do Artigo 118 dita que "...e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Esta regra constitui o núcleo duro da segurança jurídica comunicatória no litisconsórcio.

                         ATO PROCESSUAL / DECISÃO JUDICIAL
                                         │
                                         ▼
                   SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE ATOS (PJe / e-proc)
                                         │
               ┌─────────────────────────┴─────────────────────────┐
               ▼                                                   ▼
     INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA                           INTIMAÇÃO DE *TODOS*
         (Autor ou Réu)                                      OS LITISCONSORTES
               │                                                   │
               ▼                                                   ▼
Contraditório Externo Assegurado.                   Contraditório Interno Preservado
                                                    (Evita nulidade do Art. 118).

1. O Contraditório Plurilateral e a Vedação à Decisão Surpresa

Muitas vezes, a secretaria do juízo ou a parte adversa comete o erro crasso de intimar apenas o "litisconsorte principal" ou o primeiro nome que consta na capa dos autos, esquecendo-se dos demais. O Artigo 118 proíbe essa simplificação burocrática.

Todos os litisconsortes devem ser intimados não apenas dos atos praticados pelo polo oposto (autor ou réu), mas também dos atos praticados pelos seus próprios companheiros de polo. Se o réu A junta um documento novo ou pede a homologação de um acordo parcial, o réu B tem o direito absoluto de ser intimado para manifestar-se, sob pena de violação à proibição de decisão surpresa (Artigos 9º e 10 do CPC).

2. A Sanção de Nulidade por Defeito de Notificação

A ausência de intimação de um dos litisconsortes a respeito de um ato relevante (v.g., designação de audiência de instrução, laudo pericial ou sentença) gera nulidade relativa ou absoluta dos atos subsequentes, dependendo do prejuízo demonstrado pela parte prejudicada (pas de nullité sans grief, Artigo 282, § 1º).

O prazo para interposição de recursos ou manifestações só começa a fluir para cada litisconsorte a partir do momento em que a sua respectiva intimação individualizada (ou em nome de seu patrono específico) for regularmente disponibilizada no sistema eletrônico.

IV. A Práxis Forense sob a Ógide dos Tribunais 100% Digitais

No cenário contemporâneo dos processos eletrônicos (sistemas e-proc, PJe, Projudi), a exegese do Artigo 118 ganhou contornos de automação digital, exigindo atenção redobrada dos operadores:

  • Prazos Simultâneos e Individuais: O cadastro correto de cada advogado vinculado a cada litisconsorte é pressuposto de existência da comunicação. O sistema disparará as intimações eletrônicas nos respectivos painéis de forma simultânea;

  • O Impacto do Artigo 229 (Procuradores Diferentes): Em diálogo sistêmico, se os litisconsortes possuírem advogados de escritórios de advocacia distintos, eles faziam jus ao prazo em dobro para todas as suas manifestações. Contudo, em estrita atualização com a realidade digital vigente, o § 2º do Artigo 229 cessa a contagem em dobro se os autos forem eletrônicos. Desse modo, no processo virtual, a intimação de todos ocorre de forma idêntica e o prazo corre de maneira simples e corrente para cada banca defensiva, mantendo-se a obrigatoriedade da notificação individualizada determinada pelo Artigo 118.

V. Quadro Sinótico da Operacionalização do Artigo 118

A matriz analítica abaixo resume os direitos, deveres e as consequências práticas instituídas pela norma de encerramento do litisconsórcio:

Elemento NormativoPrerrogativa / Dever GeradoAplicação Forense TípicaConsequência da Inobservância
Direito de Promover o Andamento (Parte 1).Autonomia de impulso processual individual.Um autor pede o julgamento antecipado enquanto o outro permanece inerte.O processo avança de forma regular; impede a extinção por abandono (Art. 485, III).
Dever de Intimação de Todos (Parte 2).Publicidade obrigatória e plurilateral.Intimação sobre laudo pericial ou decisão interlocutória para todas as bancas.Nulidade dos atos subsequentes por cerceamento de defesa e quebra do contraditório.
Tráfego no Processo Eletrônico (Atualizado).Cadastramento individualizado de todos os patronos.Disparo concomitante das notificações nas "áreas do advogado" dos sistemas (PJe/e-proc).Prazos correm de forma independente; a falta de cadastro gera reabertura integral do prazo.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 118 do Código de Processo Civil de 2015 atua como o grande fecho de equilíbrio geométrico e ético nas demandas de composição subjetiva múltipla.

Ao consagrar que o direito de movimentar a máquina pública pertence a cada indivíduo de forma isolada, o legislador federal puniu a inércia e blindou o direito material dos litigantes diligentes contra o silêncio de seus parceiros de polo.

Paralelamente, ao estatuir a impositiva necessidade de que todo e qualquer ato repercuta em intimações bilaterais e simétricas para a totalidade dos envolvidos, o artigo consagra as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal. O Artigo 118 assegura que o gigantismo do polo multitudinário não mutile o direito de fiscalização mútua das partes, garantindo que o provimento final de mérito seja alcançado sob a luz da lealdade, da cooperação e da absoluta transparência procedimental.

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