19 de junho de 2026

O Fenômeno da Prorrogação da Competência Relativa, a Sanabilidade pelo Silêncio e a Modulação face à Lei nº 14.879/2024 — Uma Exegese do Artigo 65 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Fenômeno da Prorrogação da Competência Relativa, a Sanabilidade pelo Silêncio e a Modulação face à Lei nº 14.879/2024 — Uma Exegese do Artigo 65 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 65 do CPC/15. Prorrogabilidade da competência relativa (territorial e valor da causa). O silêncio do réu como fato jurídico processual de convalidação voluntária tácita. O instituto da preclusão temporal consumerista e comum. A mitigação do automatismo da prorrogação diante do filtro pré-citatório do "juízo aleatório" (Lei nº 14.879/2024). A legitimidade extraordinária do Ministério Público como custos legis (Parágrafo único). Vetores da segurança jurídica, da estabilização da lide (perpetuatio jurisdictionis) e da economia de atos.

I. Introdução

O Artigo 65 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa atualizada do portal do Planalto, disciplina as consequências jurídicas decorrentes da inércia do polo passivo frente à distribuição da demanda perante um juízo territorial ou economicamente incompetente, preceituando textualmente:

"Art. 65. Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar."

Como bem salienta a boa doutrina processualista, este dispositivo qualifica-se como a "cláusula de convalidação e estabilização geográfica do processo".

A norma consagra o princípio de que as regras de competência relativa, por tutelarem interesses predominantemente privados e de conveniência das partes, são eminentemente sanáveis. Caso o réu decida aceitar o foro escolhido pelo autor — ainda que este foro esteja em desconformidade com as regras gerais do código —, o seu silêncio atua como um negócio jurídico processual tácito, fixando definitivamente a competência daquele juízo.

II. O Mecanismo da Prorrogação da Competência e a Preclusão Temporal

A prorrogação de competência capitulada no caput do Artigo 65 representa o fenômeno pelo qual um juízo originalmente incompetente (do ponto de vista relativo) transfigura-se em juízo plenamente competente para julgar o mérito da causa.

O fator gerador desse fenômeno é a preclusão temporal. O legislador fixou uma janela única e impositiva para que o réu manifeste sua discordância com o foro escolhido pelo autor: a preliminar de contestação (em perfeita simetria com o Artigo 64, caput).

Se o réu protocolar a contestação e silenciar a respeito da incompetência territorial ou do valor da causa, operando a transição para a fase de instrução, a competência prorroga-se de forma irreversível. A partir desse marco temporal, o juízo estabiliza-se sob o império da perpetuatio jurisdictionis (Artigo 43), impedindo que o réu suscite a matéria futuramente ou que o Tribunal a reconheça em grau de recurso.

III. A Releitura do Artigo 65 face ao Filtro Anticorrupção de Foro da Lei nº 14.879/2024

A interpretação atualizada do Artigo 65 exige, obrigatoriamente, a sua coordenação com as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 no microssistema de competências.

Historicamente, sob a égide pura do CPC/15 e da Súmula nº 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), a prorrogação do Artigo 65 era um destino inevitável se o réu não falasse na contestação. O juiz era um espectador inerte, obrigado a processar a causa no foro escolhido pelo autor, por mais bizarro ou desconexo que fosse o local.

Com a nova lei, o sistema passou a contar com um filtro pré-citatório de ordem pública (Artigo 63, §§ 3º e 5º). Se o autor ajuizar a demanda em um "juízo aleatório" (comarca sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação), o juiz ganha o poder-dever de declinar da competência de ofício antes da citação.

Onde se Encaixa o Artigo 65 Nesse Novo Cenário?

A regra de prorrogação do Artigo 65 permanece hígida, mas agora atua de forma subsidiária e sucessiva:

  1. Se o juiz não detectar a aleatoriedade de ofício na fase inicial e determinar a citação do réu, fecha-se a janela de controle do magistrado;

  2. Realizada a citação, a bola jurídica passa para o campo do réu;

  3. Se o réu, ao contestar, deixar de alegar a abusividade da cláusula de eleição ou a incompetência territorial comum, incide com força total o comando do Artigo 65: a competência prorroga-se e o vício é integralmente sanado, blindando o processo contra nulidades futuras.

IV. A Legitimidade Extraordinária do Ministério Público (Parágrafo Único)

O parágrafo único do Artigo 65 confere uma relevante prerrogativa ao Ministério Público, autorizando o órgão a alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis).

Trata-se de uma exceção à regra de que apenas o titular do interesse privado (o réu) poderia dispor da competência relativa. Justifica-se a intervenção do Parquet porque, embora a competência territorial seja classificada como relativa, a presença de incapazes, idosos em situação de risco, litígios coletivos agrários ou discussões sobre o patrimônio público atrai o interesse social indisponível.

Se o réu for inerte e se omitir na contestação, o Ministério Público pode intervir para requerer o deslocamento da causa para o foro correto (v.g., o domicílio do incapaz ou do idoso), impedindo que o silêncio das partes prejudique a defesa técnica dos hipervulneráveis tutelados pelo Estado.

V. Quadro Sinótico do Fluxo de Prorrogação (Artigo 65)

A matriz forense abaixo sistematiza as etapas de aplicação, preclusão e convalidação reguladas pelo dispositivo:

Momento ProcessualSujeito AtivoConduta AdotadaEfeito sobre a Competência
Fase Pré-Citação (Ações Pós-2024).O Magistrado.Detecta "juízo aleatório" de ofício (Lei 14.879/24).Impede a prorrogação. Remete os autos ao foro do réu.
Preliminar de Contestação.O Réu.Argui a incompetência territorial na defesa.Impede a prorrogação. O juiz decide após ouvir o autor.
Preliminar de Contestação.Ministério Público (custos legis).Argui a incompetência em favor do vulnerável.Impede a prorrogação. Afasta a inércia do réu.
Fase Pós-Contestação (Silêncio).O Réu.Contesta o mérito e cala-se sobre o foro.Prorrogação Consumada. O juízo torna-se competente definitivo.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 65 do Código de Processo Civil de 2015 funciona como o grande elemento purificador de vícios geográficos dentro do processo civil.

Ao prever que a incompetência relativa transmuda-se em competência legítima pelo simples silêncio do demandado, o legislador ordinário homenageou a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações processuais, impedindo que nulidades de foro sejam guardadas como "trunfos" para anular o feito tardiamente. A sua exegese contemporânea exige compreender que a prorrogação pelo silêncio continua sendo a regra de encerramento do sistema, operando com eficácia absoluta sempre que superado o novo filtro pré-citatório de combate ao forum shopping abusivo instaurado pela Lei nº 14.879/2024.

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