Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
Prerrogativas da Advocacia, o Direito de Vista e Carga dos Autos e a Universalização do Acesso no Processo Eletrônico — Uma Exegese do Artigo 107 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 107 do CPC/15. Livro III, Título III, Capítulo I – "Dos Procuradores". Estatuto das prerrogativas funcionais do advogado no manejo dos autos judiciais. Direito de exame e obtenção de cópias sem necessidade de procuração (caput, I). A barreira intransigente do segredo de justiça. O regime de vista e de carga dos autos físicos (Incisos II e III e § 1º). A engenharia de tráfego dos prazos comuns: a vedação à retirada unilateral (§ 2º) e a salvaguarda da "carga rápida" para cópias (§ 3º). A sanção endoprocessual pela restituição intempestiva (§ 4º). O impacto disruptivo da Lei nº 13.793/2019 (§ 5º): a extensão compulsória do direito de exame aos sistemas de processo eletrônico. Vetores da ampla defesa, publicidade dos atos processuais e livre exercício da advocacia.
I. Introdução
O Artigo 107 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) instrumentaliza, no plano adjetivo, as prerrogativas profissionais do advogado asseguradas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, Artigo 7º, XIII, XIV e XV). O dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
"Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou
documento próprio. § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os aut
os somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtençã
o de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrog
ado pelo juiz. § 5º O disposto no inci
so I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)"
Sob o prisma dogmático, este
II. O Direito de Exame Sem Procuração e a Virada Digital (Inciso I e § 5º)
O inciso I fixa uma premissa fundamental decorrente do Princípio da Publicidade dos Atos Processuais (Artigo 93, IX, da CF/88): o advogado, mesmo que não represente nenhuma das partes do processo, tem o direito de examinar os autos, tomar notas e extrair cópias.
Este direito visa permitir que o profissional avalie a viabilidade de interposição de futuras intervenções de terceiros, estude teses jurídicas ou decida se aceitará o patrocínio de algum interesse correlato.
1. A Exceção Absoluta do Segredo de Justiça
O direito de exame sem procuração cede imediatamente diante do segredo de justiça (Artigo 189 do CPC). Nos processos que versem sobre direito de família, alimentos, proteção à intimidade ou arbitragem, o interesse público e a privacidade das partes mitigam a publicidade geral. Nesses cenários, o balcão do cartório ou o sistema digital fecham-se, exigindo-se a juntada prévia de procuração para que o advogado tenha acesso às peças.
2. O Impacto da Lei nº 13.793/2019 no Processo Eletrônico (§ 5º)
Diante da virtualização quase total das lides nos tribunais, o inciso I corria o risco de virar letra morta, pois os sistemas eletrônicos bloqueavam a consulta de chaves de acesso a advogados não cadastrados. A Lei nº 13.793/2019 sanou a lacuna ao incluir o parágrafo quinto, determinando a universalização do acesso digital.
Atualmente, os sistemas de processamento eletrônico (PJe, e-proc, Projudi, Esaj) são obrigados a fornecer um perfil de visualização integral que permita a qualquer advogado logado por sua assinatura digital examinar processos de terceiros em andamento no país, desde que não estejam tarjados com segredo de justiça. O bloqueio sistêmico injustificado configura violação direta de prerrogativa funcional.
III. O Regime de Carga e a Engenharia dos Prazos Comuns (Incisos II e III; §§ 1º, 2º e 3º)
Os dispositivos regulam a remoção física dos autos (instituto da carga), cuja aplicação prática hoje restringe-se aos acervos físicos remanescentes ou a incidentes específicos de guarda de documentos originais em secretaria.
Vista e Retirada Exclusiva (Incisos II e III): Quando o prazo corre exclusivamente para uma das partes, o seu procurador tem o direito de retirar os autos físicos da secretaria pelo prazo fixado em lei ou pelo juiz, formalizando o ato mediante assinatura de carga física ou eletrônica (§ 1º);
A Barreira do Prazo Comum (§ 2º): Quando o prazo corre simultaneamente para autor e réu (v.g., prazo para manifestarem-se sobre o laudo do perito ou para apresentar contrarrazões bilaterais), institui-se o bloqueio de retirada unilateral. Nenhum advogado pode levar os autos para o seu escritório individual, pois isso asfixiaria o prazo do oponente. A retirada só é permitida em conjunto ou se houver um acordo prévio formalizado por petição;
A Salvaguarda da "Carga Rápida" (§ 3º): Para que a proibição do § 2º não impeça a parte de analisar os papéis, o § 3º criou a carga rápida. Independentemente de concordância da outra parte, qualquer procurador pode retirar os autos físicos pelo período estrito de 2 (duas) a 6 (seis) horas para a extração de cópias (atualmente substituída pela digitalização por dispositivos móveis no próprio balcão). Esta retirada rápida não interrompe e não suspende a contagem do prazo comum.
IV. A Sanção por Descumprimento Temporal (§ 4º)
O parágrafo quarto cuida da punição ao advogado que abusa da confiança do sistema e descumpre o dever de restituição pontual na hipótese da carga rápida de 2 a 6 horas.
Constatado que o profissional extrapolou o teto de 6 horas sem apresentar uma justificativa legítima ou sem ter obtido uma prorrogação prévia do magistrado, o gatilho sancionatório é disparado:
⚖️ A Sanção Endoprocessual: O procurador desidioso perderá, no âmbito daquele processo específico, o direito de efetuar novas retiradas rápidas.
Trata-se de uma penalidade de natureza processual-restritiva. O advogado não perde o direito de defender seu cliente ou de examinar os autos no balcão, mas será obrigado a analisar as peças físicas estritamente dentro das dependências do fórum, perdendo a comodidade da carga veloz.
Nota técnica: Esta sanção não exclui as penalidades mais graves descritas no Artigo 234 do CPC, aplicáveis quando o advogado retém autos de forma prolongada após intimado a devolver, o que pode ensejar busca e apreensão, multa e oficiamento à OAB.
V. Quadro Sinótico de Acessibilidade e Carga (Artigo 107)
A matriz forense abaixo sintetiza os níveis de acesso e os direitos de retirada de autos disciplinados pelo texto legal:
| Condição do Processo | Status da Procuração | Direito de Exame / Cópia | Pode Retirar os Autos (Carga)? | Regência Legal |
| Processo Comum (Público) | Sem procuração. | Autorizado. (Físico ou Eletrônico - § 5º). | Não. Apenas exame local no balcão ou tela. | Art. 107, I do CPC. |
| Segredo de Justiça | Sem procuração. | Proibido. Acesso bloqueado pelo sistema/balcão. | Não. Exige-se habilitação prévia. | Art. 107, I (venda final). |
| Prazo Exclusivo da Parte | Com procuração. | Autorizado. | Sim. Pelo prazo legal fixado para falar. | Art. 107, III c/c § 1º. |
| Prazo Comum (Simultâneo) | Com procuração. | Autorizado. | Não. Salvo acordo por petição ou em conjunto. | Art. 107, § 2º. |
| Prazo Comum (Carga Rápida) | Com procuração. | Autorizado. | Sim. Pelo período estrito de 2 a 6 horas (§ 3º). | Art. 107, § 3º e § 4º (pena de perda). |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 107 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como um pilar indispensável para o exercício altivo e independente da advocacia no cenário jurisdicional brasileiro.
Ao prever o direito de exame independentemente de mandato e estendê-lo compulsoriamente aos ambientes virtuais por força da Lei nº 13.793/2019, o legislador federal extirpou resquícios de uma cultura de sigilo injustificado, homenageando a transparência e a igualdade de armas.
Paralelamente, as regras de calibração de prazos comuns e a imposição de sanções localizadas pela retenção abusiva de autos revelam um sistema preocupado em conciliar as prerrogativas profissionais com a lealdade processual e a celeridade, garantindo que o direito de acesso aos autos atue sempre como motor da ampla defesa, e nunca como fator de obstrução da Justiça.
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