Pronunciamentos
judiciais vinculatórios
Até há pouco, o
termo "precedente judicial" sempre teve um sentido que não é
necessariamente aquele em que agora ele tem sido empregado. Tratava-se de um
sentido intimamente ligado à acepção literal do termo e vinculado à tradição
jurídica nacional e estrangeira. Falava-se em precedente para se referir a um
pronunciamento judicial proferido no passado e identificado, em um momento
posterior, como sendo um subsídio relevante ou decisivo para a resolução de
novos casos, em que a mesma ou análoga questão se ponha.
Assim, por
ocasião de seu proferimento, a decisão não era desde logo qualificada como um
"precedente" (ainda que, muitas vezes, já fosse fácil antever que no
futuro ela assumiria essa função). Nesse sentido tradicional, o precedente é
identificado como tal não no momento em que é emitido, mas depois, quando
invocado, interpretado e utilizado como subsídio ou baliza para uma nova
decisão. Ou seja, nessa acepção, é uma visão retrospectiva que nos permite
identificar os precedentes.
Como dito, esse
foi tradicionalmente o sentido de "precedente" no sistema brasileiro,
tal como ainda o é em ordenamentos estrangeiros. Quando o caso “Marbury versus
Madison” foi julgado pela Suprema Corte americana não se anunciou, com pompa e circunstância,
que estava sendo emitido o precedente que reconhecia a possibilidade de
controle jurisdicional difuso de constitucionalidade das leis nos Estados
Unidos. De fato, foi esse o papel que tal julgamento assumiu. Mas essa sua
função de precedente veio a ser identificada algum tempo depois, já como
resultado da leitura e aplicação que dele fizeram a doutrina e decisões
subsequentes.
Mas, sem prejuízo
da valia e serventia dessa primeira acepção (que continua e continuará a
vigorar entre nós), recentemente, por uma figura de linguagem, passou-se a usar
o termo "precedente" para indicar, de modo mais amplo,
pronunciamentos judiciais que, já quando são emitidos, nascem com a declarada
finalidade de servir de parâmetro, de vincular, em maior ou menor grau,
decisões judiciais (ou mesmo atos administrativos e até condutas privadas)
subsequentes, que versem sobre casos em que se ponha a mesma questão jurídica.
A rigor, há
bastante tempo que isso existe no ordenamento brasileiro. Apenas não era, de
modo usual, chamado de "precedente". Considerem-se os pronunciamentos
do STF em controle direto de constitucionalidade. Essa medida surgiu nos anos
1960 desde sua origem com eficácia erga omnes. O entendimento de que tais
decisões têm eficácia vinculante no sentido estrito do termo sedimentou-se em
meados dos anos 1990. Nos últimos anos, multiplicaram-se os mecanismos com tal
finalidade. Ampliaram-se os instrumentos de controle direto de
inconstitucionalidade e surgiram outros - alguns dos quais alheios à jurisdição
constitucional. A essa tendência ampliativa correspondeu o alargamento do
significado do termo "precedente". As decisões resultantes desses
vários mecanismos, com frequência, passaram a ser chamadas de "precedentes
vinculantes" ou "obrigatórios".
O Código de
Processo Civil de 2015 dá mais alguns passos nessa direção. Prevê novas
hipóteses de pronunciamentos que, em maior ou menor medida, têm caráter
vinculante. O Código emprega em várias oportunidades o termo
"precedente". Em uma delas, a palavra é usada em seu sentido
tradicional (artigo 926, § 2º, CPC). Mas, em outras, seu emprego parece
referir-se precipuamente, se não exclusivamente, à segunda acepção acima
exposta (artigos 489, § 1º, V e VI; 927, § 5º, CPC).
Essas
considerações conduzem a outra questão. Ao ampliar e intensificar as hipóteses
de "precedentes vinculantes", o CPC teria alterado parâmetros do
ordenamento brasileiro? Os precedentes judiciais teriam passado a constituir
fontes primárias de direito? Enfim, teria sido estabelecido um sistema jurídico
fundado nos precedentes, como se dá na common law? A resposta é negativa.
Para aprofundarmos a questão,
apresentaremos nos próximos tópicos uma resumida evolução destas tradições
jurídicas.
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