4 de junho de 2026

Pronunciamentos judiciais vinculatórios - UCAM

 

Pronunciamentos judiciais vinculatórios

 

Até há pouco, o termo "precedente judicial" sempre teve um sentido que não é necessariamente aquele em que agora ele tem sido empregado. Tratava-se de um sentido intimamente ligado à acepção literal do termo e vinculado à tradição jurídica nacional e estrangeira. Falava-se em precedente para se referir a um pronunciamento judicial proferido no passado e identificado, em um momento posterior, como sendo um subsídio relevante ou decisivo para a resolução de novos casos, em que a mesma ou análoga questão se ponha.

Assim, por ocasião de seu proferimento, a decisão não era desde logo qualificada como um "precedente" (ainda que, muitas vezes, já fosse fácil antever que no futuro ela assumiria essa função). Nesse sentido tradicional, o precedente é identificado como tal não no momento em que é emitido, mas depois, quando invocado, interpretado e utilizado como subsídio ou baliza para uma nova decisão. Ou seja, nessa acepção, é uma visão retrospectiva que nos permite identificar os precedentes.

Como dito, esse foi tradicionalmente o sentido de "precedente" no sistema brasileiro, tal como ainda o é em ordenamentos estrangeiros. Quando o caso “Marbury versus Madison” foi julgado pela Suprema Corte americana não se anunciou, com pompa e circunstância, que estava sendo emitido o precedente que reconhecia a possibilidade de controle jurisdicional difuso de constitucionalidade das leis nos Estados Unidos. De fato, foi esse o papel que tal julgamento assumiu. Mas essa sua função de precedente veio a ser identificada algum tempo depois, já como resultado da leitura e aplicação que dele fizeram a doutrina e decisões subsequentes.

Mas, sem prejuízo da valia e serventia dessa primeira acepção (que continua e continuará a vigorar entre nós), recentemente, por uma figura de linguagem, passou-se a usar o termo "precedente" para indicar, de modo mais amplo, pronunciamentos judiciais que, já quando são emitidos, nascem com a declarada finalidade de servir de parâmetro, de vincular, em maior ou menor grau, decisões judiciais (ou mesmo atos administrativos e até condutas privadas) subsequentes, que versem sobre casos em que se ponha a mesma questão jurídica.

A rigor, há bastante tempo que isso existe no ordenamento brasileiro. Apenas não era, de modo usual, chamado de "precedente". Considerem-se os pronunciamentos do STF em controle direto de constitucionalidade. Essa medida surgiu nos anos 1960 desde sua origem com eficácia erga omnes. O entendimento de que tais decisões têm eficácia vinculante no sentido estrito do termo sedimentou-se em meados dos anos 1990. Nos últimos anos, multiplicaram-se os mecanismos com tal finalidade. Ampliaram-se os instrumentos de controle direto de inconstitucionalidade e surgiram outros - alguns dos quais alheios à jurisdição constitucional. A essa tendência ampliativa correspondeu o alargamento do significado do termo "precedente". As decisões resultantes desses vários mecanismos, com frequência, passaram a ser chamadas de "precedentes vinculantes" ou "obrigatórios".

O Código de Processo Civil de 2015 dá mais alguns passos nessa direção. Prevê novas hipóteses de pronunciamentos que, em maior ou menor medida, têm caráter vinculante. O Código emprega em várias oportunidades o termo "precedente". Em uma delas, a palavra é usada em seu sentido tradicional (artigo 926, § 2º, CPC). Mas, em outras, seu emprego parece referir-se precipuamente, se não exclusivamente, à segunda acepção acima exposta (artigos 489, § 1º, V e VI; 927, § 5º, CPC).

Essas considerações conduzem a outra questão. Ao ampliar e intensificar as hipóteses de "precedentes vinculantes", o CPC teria alterado parâmetros do ordenamento brasileiro? Os precedentes judiciais teriam passado a constituir fontes primárias de direito? Enfim, teria sido estabelecido um sistema jurídico fundado nos precedentes, como se dá na common law? A resposta é negativa.

Para aprofundarmos a questão, apresentaremos nos próximos tópicos uma resumida evolução destas tradições jurídicas.

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